Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:349/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/27/2013
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Tratamento Tributário
Comércio Varejista
Produtos Farmacêuticos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº349/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado ao comercio varejista de produtos farmacêuticos.

A Consulente informa que está cadastrada na CNAE 4771-7/01 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas e que é optante pelo Simples Nacional.

E questiona:

1. Qual é a tributação correta?
2. Quais códigos corretos para parametrização, conforme tabelas do sistema:

CÓDIGO DA SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE informada e que é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007.

Verifica-se, ainda, que a consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado, regulamentado pelos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 de 06/10/1989, dos quais se reproduz:
Do exposto, infere-se que o ICMS referente às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado será exigido antecipadamente quando das operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias e será apurado, no caso, por carga média apurada conforme a CNAE do destinatário.

Porém, o percentual de carga tributária é substituído em decorrência de determinadas características do destinatário. No caso, a Consulente encontra-se enquadrada em duas formas de tributação, na forma do inciso I do § 1º do artigo 87-J-7 por ser optante pelo Simples Nacional e na forma do inciso II do mesmo dispositivo regulamentar por possuir CNAE 4771-7/01.

Passa-se, então, a discorrer sobre as especificidades da Consulente:
I Em relação à opção pelo Simples Nacional

Conforme a reprodução acima do inciso I do § 1º do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional terão o percentual de carga tributária definido pelo disposto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, infra:
Da leitura do caput do artigo acima reproduzido observa-se que o mesmo estabelece a forma de tributação das operações com bens e mercadorias sujeitos aos regimes em que há antecipação do imposto, porém sem sujeição passiva por substituição tributária, cuja carga tributária final será correspondente a 6%, a partir de 2011, quando destinadas à revenda e 4% se destinadas à integração do ativo imobilizado ou ao uso e consumo.

II Em relação à CNAE:
As operações sujeitas ao regime de substituição tributária estão excluídas da tributação especial e unificada do Simples Nacional, sendo observada em relação a estas a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme o que dispõe o § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123, de 14.12.2006, abaixo transcrito:
Portanto, no caso, embora a Consulente seja optante pelo Simples Nacional, quando a operação praticada se sujeitar à substituição tributária, observará para a apuração do imposto a norma estabelecida pelo artigo 37 do anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT:
Ou seja, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária o imposto devido a este Estado terá carga final de 11,5% se as mercadorias forem destinadas à revenda e 8% se destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo.

Importa destacar que para fruição dos benefícios acima dispostos devem ser observadas as condicionantes impostas.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1. A Consulente está enquadrada no regime de estimativa simplificado que consiste na antecipação do imposto relativo às operações a se realizarem no Estado em relação aos bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais. As cargas tributárias aplicadas, no caso, corresponderão àquelas fixada no artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, quando a operação se sujeite à substituição tributária ou no artigo 47 do mesmo dispositivo regulamentar caso a operação não se sujeite ao regime de substituição tributária.

2. Os códigos a serem utilizados serão:
Código de Situação da Operação – Simples Nacional (CSOSN)
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Código de Situação Tributária – CST
Tabela A – Origem da Mercadoria
0- Nacional
Tabela B – Tributação pelo ICMS
20- Com redução de base de cálculo (artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT)
70- Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por Substituição Tributária (artigo 37 do Anexo VIII do RICMS/MT)

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de novembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública