Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:052/96-AT
Data da Aprovação:02/08/1996
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Diferencial Alíquota
Hospital/Pronto-Socorro/Laboratório e Congêneres


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Sinop-MT. inscrita no CGC sob o nº ... , no CCE sob o nº ... e no Cadastro do Município sob o nº ..., formula processo de consulta para expor e indagar o que segue:

1 – a interessada está inscrita no Cadastro do Estado com o C.A.E. 6.00.04;

2 – o Decreto-Lei nº 406/68 e a Lei Complementar 56/87 estabelecem a incidência única do ISS;

3 - tendo em vista ser exclusivamente prestadora de serviços de saúde, indaga:

a) está obrigada à inscrição no Cadastro do ICMS, já que não comercializa mercadorias?

b) em não sendo necessário o cadastramento. qual o procedimento para a baixa de sua inscrição estadual?

c) uma vez baixada a inscrição estadual, como proceder em relação ao diferencial de alíquota devido nas aquisições de materiais e bens para uso próprio, oriundos de outras unidades federadas? ou, neste caso, os fornecedores emitiriam as Notas Fiscais aplicando a alíquota interna do Estado remetente?

Cuidando do contribuinte do ICMS e de seu cadastro, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estabelece:

Considerada a remissão que faz os incisos X e XI do § 1º do artigo 10 transcrito, há que se socorrer das disposições do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que esclarece: Examinada a Lista de Serviços referida, já com a redação conferida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1967, há que se destacar que os serviços arrolados no seu item 2 correspondem ao C.A.E. informado pela consulente no cadastro estadual:

"2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.” Sob a égide dos dispositivos transcritos, a interessada está enquadrada como contribuinte do imposto municipal, não sendo, a principio, contribuinte do ICMS e, por conseguinte, estando desobrigada da inscrição no respectivo Cadastro.

Alerta-se, porém, não ser de rara ocorrência que, estabelecimento como os da consulente, desenvolvam atividades outras, paralelas aos serviços que prestam (por exemplo: cantina, papelaria, bomboniere, etc.) que tipificam fatos geradores do ICMS, adquirindo, então, também a qualidade de contribuinte deste tributo e, portanto, submetendo-se à sua legislação, inclusive, quanto à obrigação no Cadastro específico. Este, porém, parece não ser o caso da interessada que informa ser exclusivamente prestadora de serviços. De qualquer forma, a ressalva acima procedida não é desnecessária, a fim de se lhe evitar prejuízos futuros.

Respondida a primeira indagação, cumpre que se passe ao exame da segunda.

A baixa poderá ser requerida junto à Exatoria Estadual do domicílio fiscal da empresa, mediante a apresentação dos seguintes documentos, relacionados no §1º do artigo 17 da Portaria Circular nº 090/90 - SEFAZ, de 10.07.90:

1 - livros fiscais e contábeis;

2 - blocos de Notas Fiscais novos, usados e parcialmente usados; 3 - inventário de mercadorias;

4 inventário de móveis e utensílios, bem como de máquinas e equipamentos, se for o caso;

5 - demais documentos fiscais e contábeis;

6 - 3 (três) vias da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, corretamente preenchidas;

7 - Ficha de Inscrição Cadastral;

8 - Declaração Anual do Movimento Econômico de baixa. As terceira e quarta indagações serão respondidas em conjunto.

A Carta Magna de 1988, já com as alterações carreadas pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, dispõe:
Consoante o estatuído nos incisos reproduzidos, deflui-se ser da essência do diferencial de alíquota a destinação do bem a consumidor de outra unidade federada, contribuinte do ICMS.

Os comentários alinhavados na primeira questão já demonstraram que a empresa não configura contribuinte do imposto estadual, não se lhe exigindo, por isso, o diferencial de alíquota.

No entanto, quando das aquisições de bens para seu ativo fixo e material de uso e consumo em outras unidades federadas, a operação será tributada pela alíquota interna do Estado de origem, ex vi do preconizado na alínea “b” do inciso VII invocado. Repita-se, todavia, que as prestadoras de serviço que, por outras atividades do imposto, adquirem a condição de contribuintes do imposto. subordinam-se ao ordenamento jurídico do ICMS, sendo, por isso, favorecidas com a alíquota interestadual.

É a informação, ora submetida à superior consideração. ressalvando-se que os negritos constantes dos preceitos extraídos da legislação tributária inexistem no original, apostos para destaque.

Cuiabá-MT, 29 de janeiro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário