Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:148/98-CT
Data da Aprovação:09/02/1998
Assunto:Diferencial Alíquota
Veículos Automotores


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

...., empresa estabelecida em Jataí - GO, solicita esclarecimentos quanto à exigibilidade do diferencial de alíquota na venda para contribuinte mato-grossense de um veículo utilitário Toyota, cuja classificação na NBM/SH informa ser 8704.21.0200.

A interessada observa que a alíquota praticada em Goiás é de 12% e a de Mato Grosso, 17%; todavia, com a redução na base de cálculo no Estado de Mato Grosso de 29,41%, entende não haver o diferencial.

É a consulta.

Inicialmente, é de se ressaltar que a consulta data de 15.02.96. Assim sendo, as respostas serão preparadas levando-se em consideração a legislação vigente àquela época, estabelecendo-se, quando for o caso, confronto com as regras atualmente em vigor.

De fato, conforme anotou a interessada, na data da consulta – assim como hoje –, a alíquota interna do ICMS incidente na operação com veículos novos era 17% (dezessete por cento), em consonância com o disposto no artigo 49, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Entretanto, à época, a base de cálculo do imposto na aludida operação estava reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta no nove centésimos por cento), ex vi do estatuído no artigo 52 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento, implicando carga tributária efetiva da ordem de 7% (sete por cento).

No caso em comento, o bem seria adquirido por contribuinte de Mato Grosso, adquirido do Estado de Goiás.

É de se observar que a carga tributária de veículos emana de Convênios celebrados pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

De acordo com a redação original da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/95, então em vigor, era prevista a redução de base de cálculo apenas para as operações internas. Em que pese a inclusão do parágrafo único no aludido preceito, determinando a redução de base de cálculo também para efeitos de diferencial de alíquota, por força da edição do Convênio ICMS 36/96, a medida somente produziu efeitos com ratificação nacional do referido pacto, ou seja, a partir de 26.06.96.

Até aquela data, impunha-se a observância da regra geral, prevista no artigo 32, inciso X, do invocado RICMS, que assevera:

Art. 32 A base de cálculo do imposto é:
De sorte que, respeitado preceito transcrito, o diferencial de alíquota devido ao Erário mato-grossense era exigido mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna deste Estado (17%) e a incidente na remessa interestadual de Goiás para esta unidade federada (12%), perfazendo 5% (cinco por cento), sobre o valor que serviu de base de cálculo para o tributo devido ao Estado remetente.

É o que cumpria informar, à luz da legislação vigente à data da consulta.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 1º de setembro de 1998.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação