Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:135/98-CT
Data da Aprovação:08/20/1998
Assunto:Isenção
Portador Deficiência Física
Veículos Automotores


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


Sr..., inscrito no CPF sob o nº... e no RG sob o nº ..., residente na Rua ... Cuiabá-MT, requer autorização para aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS, por ser portador de deficiência física.

O artigo 5º, inciso XLVIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, (cujos efeitos foram prorrogados até 31/12/97, conforme inciso VI do § 32, do citado artigo 5º do RICMS, que hoje vigora com o texto conferido pelo Decreto nº 1.887, de 09.12.97) contempla o beneficio, desde que observadas as exigências dos seus §§ 10 a 12.

Em que pese constar do Regulamento do ICMS o termo final do beneficio para 31/12/97, os Convênios ICMS 121/97 e 23/98, prorrogaram o prazo para 31.03.98 e 30.04.99, respectivamente.

Os documentos apensados ao presente processo, por seu turno, não atendem ao disposto no § 10 do artigo 5º do Regulamento do ICMS, que dispõe: Considerando que a declaração da concessionária juntada ao presente processo não menciona expressamente que o beneficio será inteiramente repassado ao adquirente e o laudo médico apresentado ter sido emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul, contrariando dessa forma os dispositivos acima transcritos, resta propor o Indeferimento do pedido.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 17 de agosto de 1998.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação