“Art. 5º ...
§ 10 - A isenção de que trata o inciso XLVIII será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:
1) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:
a) que o beneficio seja repassado ao adquirente;
(...)
2) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias” (Destacou-se).