Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:194/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/15/2021
Assunto:Transferência
Saída interna
Produto Primário
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 194/2021 – CDCR/SUCOR

O produtor rural acima indicado, por seu estabelecimento localizado à Rodovia ..., Km ... a direita Km ..., s/nº, Zona Rural, .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável às operações de transferências e saídas internas com produtos primários de produção mato-grossense, albergadas pelo diferimento do ICMS.

Para tanto, em síntese, o consulente informa que é optante pelo diferimento do ICMS e efetua os seguintes questionamentos:


Declara ainda o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, em pesquisa junto ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o interessado estava , e, ainda está, credenciado na CNAE principal 0115-6/00 – cultivo de soja, e nas seguintes CNAE’s secundárias: 0111-3/02 - Cultivo de milho, 0111-3/99 - Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente, 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo, 0119-9/99 - Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente, 0116-4/02 - Cultivo de girassol e 0116-4/99 - Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente.

Verifica-se, ainda, que está afastado do regime de estimativa simplificado desde ... e que, desde essa data, está enquadrado no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, bem como, que é optante pelo diferimento do ICMS.

O consulente não informa se as transferências e as saídas que deseja praticar serão em operação interna (para um estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso) ou interestadual (para um estabelecimento localizado fora do Estado de Mato Grosso), entretanto, como o questionamento versa sobre diferimento do ICMS, presume-se que esteja se referindo à operação interna.

1) Da tributação nas operações de transferências

Em relação às operações de transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 assim prescreve:


Dessa forma, mesmo se tratando de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, no caso de transferências, há a incidência do imposto. Por conseguinte, as transferências constituem operações sujeitas ao ICMS.

Assim, ocorre o fato gerador do imposto, sendo, portanto, tributada a operação, nas saídas de mercadoria (frisa-se, a qualquer título) de estabelecimento de contribuinte do ICMS, restando, portanto, caracterizada a incidência do ICMS e tipificado o fato gerador nas operações em que o contribuinte promove a saída de mercadoria em transferência.

Ainda sobre a matéria, cumpre destacar que, estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, compreende a matriz e suas filiais, ou seja, todos os estabelecimentos de uma mesma empresa.

Em uma situação em que um mesmo sócio participa do quadro societário de duas ou mais empresas, estas poderão configurar empresas interdependentes, às quais o preceito não alcança.

A Lei Estadual nº 7.098/98, no seu artigo 10, parágrafo único, traz a definição de empresas interdependentes:
2) Do Regime de Tributação do Consulente

A principal dúvida apresentada pelo Consulente se refere ao tratamento tributário conferido às operações de saídas e transferências internas, considerando que o mesmo é optante pelo diferimento do ICMS.

O instituto denominado diferimento trata-se da possibilidade de postergação do pagamento do imposto devido numa operação, para um momento posterior, ou seja, uma vez cumpridos os requisitos previstos na legislação, o ICMS devido será recolhido num momento posterior ao da saída realizada.

Além disso, cumpre informar que para o contribuinte usufruir do diferimento do ICMS, terá que fazer a opção por sua utilização, formalizando-a junto à Secretaria de Estado de Fazenda, e, ainda, deve atender todos os requisitos e as formalidades previstas na legislação, de acordo com o estabelecido nos artigos 573 e seguintes do RICMS, dentre os quais se destaca:


Assim, depreende-se dos dispositivos acima que, ao se fazer opção pelo diferimento, se o contribuinte efetuar operações com vários produtos que são passíveis dessa opção, ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, a referida opção será estendida a todos os produtos, assim como a todos os imóveis do mesmo titular. Portanto, ao fazer a opção pelo diferimento, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis em que desenvolver as suas atividades rurais.

Por conseguinte, no presente caso, tendo em vista que o consulente fez a opção pelo diferimento, este deve abranger todos os produtos que irá produzir, seja soja, milho, algodão, etc., bem como, será aplicado a todos os estabelecimentos, conforme dispõe o artigo art. 575, II, do RICMS.

Para melhor compreensão da matéria, faz-se necessária a transcrição de trechos dos artigos 1º, 6º e 7º do Anexo VII do RICMS, que versam sobre diferimento nas operações com os referidos produtos (já com as alterações posteriores ao protocolo da consulta), nos seguintes termos:
Considerando que os dispositivos acima dispõem que nas saídas internas dos produtos, soja, milho, ou algodão, poderá ser diferido o lançamento do imposto para um momento posterior, fica evidente que até mesmo nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, será possível se utilizar do diferimento, pois este apenas posterga o momento de pagamento do tributo, já que há ocorrência do seu fato gerador, conforme entendimento trazido pelo artigo 3º do RICMS, já anteriormente reproduzido.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formalizadas pelo consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:
Em relação à emissão de notas fiscais, trata-se de obrigação acessória que foge à competência desta unidade, nos termos do artigo 995, I do RICMS, assim, a consulta será desmembrada para resposta pela área com atribuições regimentais para tal.

No tocante à possiblidade de se efetuar as operações de transferências, como já discorrido anteriormente, ocorre o fato gerador do imposto, sendo, portanto, tributada a operação de saída interna de mercadoria (frisa-se, a qualquer título) de estabelecimento de contribuinte do ICMS. Resta, portanto, caracterizada a incidência do ICMS e tipificado o fato gerador nas operações em que o contribuinte promove a saída de mercadoria em transferências.

Em outras palavras, as operações de saídas internas constituem operações sujeitas ao ICMS, inclusive nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular.

No entanto, no presente caso, como o consulente é optante pelo diferimento do ICMS, nas operações de saídas ou de transferências internas com produtos primários, o lançamento do imposto poderá ser diferido para um momento posterior. Desse modo, nas referidas operações, com os produtos elencados nos artigos 1º, 6º e 7º (correlatos às suas CNAE’s), o contribuinte poderá se utilizar da sistemática do diferimento, uma vez que este apenas posterga o momento de pagamento do tributo, já que há ocorrência do seu fato gerador.

Ressalta-se que, para fruição do diferimento do imposto nas operações com algodão, milho e soja, o contribuinte deve cumprir as condições previstas, conforme o caso, nos artigos 1º, 6º e 7º do Anexo VII, bem como nos artigos 573 a 586, todos do RICMS.

Importante reiterar que a aplicação do diferimento nas hipóteses consultadas não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

Quesito 2
No presente quesito, depreende-se que o consulente questiona o tratamento tributário aplicável às saídas internas para estabelecimento onde conste no quadro societário apenas o sócio do consulente (CANÍSIO FROELICH).

Conforme já disposto anteriormente, estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, compreende a matriz e suas filiais, ou seja, todos os estabelecimentos de uma mesma empresa, o que não se aplica ao exemplo em comento.

Assim, em resposta ao presente quesito, informa-se que o lançamento do imposto também poderá ser diferido em relação às operações internas com os produtos primários (soja, milho, ou algodão), para um momento posterior, inclusive para o estabelecimento rural do sócio do consulente (CANÍSIO FROELICH), mas não se configura em hipótese de transferências.

No presente caso, reitera-se que, atendidas as condições previstas na legislação, nas operações internas com produtos primários, inclusive nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, será passível de aplicação da sistemática do diferimento do imposto.

Ressalta-se que, para fins de fruição ao diferimento do imposto nas operações com algodão, milho e soja, a consulente deve cumprir as condições previstas, conforme o caso, nos artigos 1º, 6º e 7º do Anexo VII, bem como nos artigos 573 a 586, todos do RICMS.

Entende-se que, em relação às hipóteses em que podem ser realizadas transferências, o presente quesito já foi respondido, conforme explicação exarada no quesito nº 1.

No entanto, tendo em vista que a consulta também se refere ao cumprimento de obrigações ++acessórias, quais sejam, procedimentos (regras) para emissão de Nota Fiscal nas transferências internas em comento, como consta das questões 1 e 3, informa-se ao consulente que a consulta será desmembrada para complementação da resposta às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.

Com isso, o presente processo será encaminhado para análise pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2021.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas