Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:362/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/29/2013
Assunto:Máq./Equip./Implemento
Substituição Tributária
Implementos Agricolas
Anexo VII do RICMS
Operação Interna/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 362 /2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a tributação das máquinas e implmentos agrícolas arroladas no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 nas operações internas e interestaduais.

Para tanto informa que é uma Concessionária Massey Fergusson, detentora do CNAE 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, com CNAE bloqueado devido ser do ramo do agronegócio.

Afirma que realiza saídas internas de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, para estabelecimentos agropecuários localizados neste Estado, sendo eles pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas. A aquisição destas maquinas e implementos agrícolas é efetuada em outras UF’s.

Diante das alterações promovidas pelo Decreto nº 1944/2013 no Convênio ICMS 52/91 e Anexo VIII em seu Artigo 4° parágrafo 3-B e 3-D solicita melhor entendimento sobre a legislação. Reproduz o referido artigo.

Expõe seu entendimento no sentido de que o revendedor deve renunciar aos créditos nas aquisições de máquinas e implementos agrícolas de outras UF’s, para que possa usufruir do benefício, onde em suas saídas internas para estabelecimentos agropecuários pertencentes a pessoa física ou jurídica poderá reduzir a base de calculo para 14,71%, correspondendo à 2,50%.

Diante do exposto, questiona:
1 – O contribuinte revendedor estabelecido no Estado de Mato Grosso, nas aquisições de maquinas e implementos agrícolas de outra UF deverá reduzir a base de calculo das entradas para 14,71%, ou deverá somente renunciar o aproveitamento total do crédito, para que possa usufruir do benefício nas saídas internas reduzindo a base de calculo para 14,71%?
2 – Se a resposta for positiva da questão anterior caso o revendedor tenha adquirido máquinas e implementos agrícolas de outras UF’s e na entrada tenha renunciado o crédito, e venha a realizar uma saída interestadual desta mercadoria, uma vez que o benefício é para saídas internas, poderá ela creditar-se de 32,95% conforme Art. 4°, Inciso II, alínea “b”, sobre a nota fiscal de aquisição informando o valor correspondente do ICMS em “OUTROS CRÉDITOS”, para que nesta saída interestadual também a base de calculo seja reduzida à 32,95%?
3 – Caso a saída interna seja para destinatário que não esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado, perdendo o revendedor o direito ao beneficio e a tributação passa a ser integral, terá ele direito ao crédito referente a entrada da mercadoria, informando o valor em “OUTROS CRÉDITOS”, na proporção conforme Art. 4°, Inciso II, alínea “b”?
4 – Como ficaria a tributação para o “REVENDEDOR” após as alterações do Decreto 1944/2013?

É a consulta.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 4661-3/00-comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário parte e peças; bem como que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado de que trata os artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, estando credenciada no Regime de Apuração Normal.

À título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos do aludido Convênio ICMS 52/91 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas:
Esclarece-se que os termos do referido Convênio encontram-se disciplinados no Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89-RICMS/MT.

Assim, no tocante à matéria objeto dos questionamentos, o Decreto nº 1.944, de 30/09/2013, com efeitos a partir de 1º/10/2013, introduziu alterações no artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS que estabelece a redução na carga tributária nas operações com máquinas, equipamentos e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, passou a vigorar com a seguinte redação:
Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que as operações de saídas interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos II do Convênio ICMS 52/91, a base de cálculo fica reduzida a 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) do valor da operação.

No tocante ao questionamento correspondente ao aproveitamento do crédito, infere-se que, conforme estabelecido no §6º acima, o aproveitamento do crédito fiscal será proporcional ao percentual da redução de base de cálculo prevista na alínea b do inciso I do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS-MT, nas operações de comercialização de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91.

Ou seja, o estorno do crédito deve ser realizado com base na regra geral de estorno do crédito previsto no inciso IV do artigo 71 do mesmo Estatuto Regulamentar, isto é, proporcional à redução de base de cálculo.

No que concerne às operações internas (dentro do Estado de MT) destinadas a estabelecimento agropecuário, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 14,71%, que corresponderá a uma carga tributária de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, desde que o estabelecimento agropecuário mato-grossense e o estabelecimento revendedor mato-grossense renuncie ao aproveitamento do crédito, conforme condições estabelecidas no §3º-D do artigo 4º acima reproduzido.

Assim, por força do dispositivo transcrito, a carga tributária devida ao Estado de Mato Grosso, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 ficou assim reduzida:
Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

1 – Conforme já acima especificado a redução de base de cálculo a 14,71% (catorze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da operação, de forma que o valor do ICMS incidente corresponda a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação, alcança as saídas internas em que se destinarem máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 a estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, localizado no território mato-grossense. Ou seja, o benefício é para a saída interna e não para a entrada. Além disso, deve atender as exigências fixadas no § 3°-D do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, entre elas a renúncia ao aproveitamento de crédito.

2 – De acordo com o caput e § 6° do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT nas saídas interestaduais com máquinas e implementos agrícolas a base de cálculo fica reduzida a 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) do valor da operação, entretanto, está condicionado ao estorno proporcional do crédito.

Desse modo, o estorno deve ser efetuado na forma do artigo 71, inciso IV, do RICMS/MT, ou seja, proporcional à redução de base de cálculo prevista no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS-MT.

Salienta-se que, no tocante à escrituração, o crédito integral destacado no documento fiscal será lançado no Livro de Registro de Entradas; e o valor do crédito a ser estornado será efetivado no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo Estorno de Créditos, anotando o dispositivo legal e a origem correspondente ao estorno.

3 – Caso a saída interna seja para destinatário que não esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado o revendedor não terá direito ao benefício, conforme inciso III, do § 3°-D do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT. Note que o estorno proporcional do crédito só será exigido proporcionalmente ao benefício utilizado.

Portanto, se não usufruiu do benefício não haverá estorno proporcional do crédito.

4 – A tributação será de acordo com as explicações dadas nas questões acima referidas.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2013.

José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública