Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:148/97-CT
Data da Aprovação:09/08/1997
Assunto:Processo Administrativo Tributário
Contencioso Administrativo Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


Através do Ofício nº 018/97, de 25.08.97, o Representante do Estado de Pernambuco na Comissão Técnica Permanente do ICMS solicita deste Estado cópia da legislação acerca do Contencioso Administrativo Tributário, bem como dados estatísticos sobre processos julgados e resultados da ação fiscal, além da legislação pertinente à produtividade dos julgadores tributários.

De plano, há que se ressaltar que, em função da reestruturação por que passa esta Secretaria, também os Órgãos incumbidos do julgamento de processos, em primeira e segunda instâncias, estão sendo reestruturados.

Tanto é que o Decreto nº 1.414, de 18 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a nova estrutura organizacional da SEFAZ/MT, refere-se ao Conselho Administrativo Tributário, composto por Órgão de 1ª Instância e Órgão de 2ª Instância.

Em que pese ser o Decreto relativamente recente, esta Secretaria já desenvolve estudos no sentido de se alterarem as denominações empregadas.

De qualquer forma, até o momento, ambas as instâncias obedecem a legislação anterior, tendo em vista que ainda não foram editados atos estabelecendo a organização, composição, atribuição e funcionamento de cada uma.

O Conselho de Contribuintes submete-se às disposições dos seguintes atos:

- Lei nº 3.562, de 1º de outubro de 1972;

- Decreto nº 2.511, de 12 de março de 1975;

- Regimento Interno, aprovado pela Portaria Circular nº 42/83, de 16.08.83, alterada pela Portaria Circular nº 112/89-SEFAZ, de 30.08.89.

A Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários rege-se pela Portaria Circular nº 007/85, publicada em 18.01.85.

É de se anotar também que, no que pertine ao ICMS, o processo administrativo tributário está disciplinado no Regulamento do referido tributo, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Não é demais ressalvar que toda a matéria vem sendo objeto de estudos para revisão.

Quanto à produtividade, a Tabela III da Lei nº 6.764, de 16 de abril de 1996, fixa a remuneração dos julgadores de 1ª instância e, quando integrantes do grupo TAF da Secretaria de Fazenda, também de 2ª instância. A aludida Lei está regulamentada pelo Decreto nº 1.066, de 23 de agosto de 1996.

Também estes atos poderão ser revistos, em decorrência das medidas que vierem a ser editadas para disciplinar o funcionamento dos Órgãos em comento.

Por fim, para informar sobre os dados estatísticos verificados no julgamento de processos propõe-se que se oficie à Unidade de Julgamento de Processos Administrativos Tributários e ao Conselho de Contribuintes, para solicitação dos mesmos.

É a informação, com o esclarecimento que, em anexo, estão cópias de toda a legislação mencionada.

À consideração superior.

Cuiabá-MT, 03 de setembro de 1997.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação