Texto INFORMAÇÃO N° 127/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa situada à Av. ..., nº ..., ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas operações internas com produtos de laticínio realizadas por estabelecimento detentor de benefício fiscal do PRODEIC. A consulente informa que atua na atividade de indústria de laticínios, CNAE 10.52-0-00, e está enquadrada no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de MT – PRODEIC, conforme TERMO ADITIVO ao TERMO DE ACORDO que anexa. Registra que os produtos produzidos no empreendimento industrial contemplados com o benefício PRODEIC, são: Queijo Prato, Queijo Mussarela, Queijo Coalho, Queijo Provolone, Manteiga, Doce de Leite, Lacbinho, Creme de Soro Industrial, Requeijão, Leite UHT, Leite Pasteurizado Tipo C. Esclarece que, conforme consta na cópia do TERMO ADITIVO ao TERMO DE ACORDO, juntado à consulta, o benefício fiscal do PRODEIC foi concedido na modalidade diferimento e crédito presumido. Acrescenta que, especificamente sobre as operações internas e interestaduais, consta que o benefício fora concedido da seguinte forma: . As operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, com os produtos abaixo elencados, ficam contempladas com o DIFERIMENTO do ICMS:Queijo Prato, Queijo Mussarela, Queijo Coalho, Queijo Provolone, Manteiga, Doce de Leite,Lacbinho, Creme de Soro Industrial, Requeijão, Leite UHT e Leite Pasteurizado Tipo C. . Nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, fica concedido um CRÉDITO PRESUMIDO 85% do valor do ICMS incidente sobre a operação com os seguintes produtos: Queijo Prato, Queijo Mussarela, Queijo Coalho, Queijo Provolone, Manteiga, Doce de Leite, Lacbinho e Creme de Soro Industrial. Nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, fica concedido um CRÉDITO PRESUMIDO 75% do valor do ICMS incidente sobre a operação com os seguintes produtos: RequeijÒo, Leite UHT e Leite Pasteurizado Tipo C. A Consulente expõe que tem dúvidas quanto a forma de tributação destes produtos nas operações internas, levando em consideração o benefício do PRODEIC na modalidade diferimento e o regime de substituição tributária. Ressalta que, em razão de a operação ora consultada se referir à venda realizada no âmbito do Estado, tal operação está sujeita ao diferimento concedido pelo PRODEIC. Destaca ser importante frisar que o benefício em questão alcança tão-somente a operação própria da empresa, não sendo aplicado na substituição tributária. Relata que a consulta é referente a tributação nas operações internas de transferência do estabelecimento industrial incentivado (CNAE 10.52.0/00 fabricação de laticínios) para a filial estabelecimento varejista (CNAE 47.21-1/03 comércio varejista de laticínios e frios), bem como das operações de vendas internas para empresas do regime normal de tributação e optante pelo regime de tributação do simples nacional (notas fiscais em anexo) Aduz que é substituta tributária responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, conforme preceitua o § 3º do artigo 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), haja vista que sua CNAE está relacionada nos incisos do art. 1º do Anexo XI ao RICMS/MT. Afirma que, com a instituição do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto, inclusive o ICMS devido por Substituição Tributária, o cálculo do imposto deverá ser efetuado nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, por força do § 5º do art. 157 do RICMSMT. Conclui que, nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, são aplicadas as disposições do Regime de Estimativa Simplificado. Resume que, no que concerne às operações internas realizadas pela consulente sujeitas à Substituição Tributária, a tributação deverá ser efetuada da seguinte forma: ICMS da operaþÒo pr¾pria: aplica-se o benefÝcio do PRODEIC (diferimento); ICMS substituiþÒo tributßria: o imposto deverß ser recolhido atravÚs do Regime Estimativa Simplificado, sendo a apuraþÒo efetuada nos termos do artigo 160 do RICMS/MT. Transcreve o artigo 160 do RICMS/MT, que disciplina procedimentos a serem efetuados por estabelecimento industrial para apuração do ICMS, tanto da operação própria como da operação subsequente, pelo regime de Estimativa Simplificado, bem como o § 7º do artigo 158 do Regulamento do ICMS, que prevê ajuste no valor da base de cálculo a ser destacada na Nota Fiscal. Ressalta que, na hipótese de o destinatário ser optante do Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 158, § 1º, I, do RICMS/MT, o imposto deverá ser apurado de forma que o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT, ao mesmo tempo em que reproduz o citado preceito. Destaca que, nas saídas internas, do leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense, a base de cálculo será equivalente 41,17% do valor da operação, de acordo com a alínea “h” do inciso I, do art. 1º do Anexo V ao RICMS/MT (Decreto n. 2.212/2014). Menciona que, a alíquota devida nas vendas internas dos produtos de fabricação da consulente (ICMS próprio) é de 17%, conforme previsto no art. 95 do RICMS/MT. Transcreve o artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003, de 29/09/2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25/09/2003, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, do qual se infere que tais benefícios fiscais não poderão ser acumulados com outros previstos na legislação do ICMS, salvo se houver autorização expressa. Traz seu entendimento de que o benefício previsto na alínea “h” do inciso I, do art. 1º do Anexo V ao RICMS/MT prevê redução da base para as operações com leite longa vida (UHT), a (41,17%) não pode ser aplicado ao ICMS operação própria devido pelas empresas detentoras do incentivo fiscal denominado PRODEIC. Ressalva que, diferentemente do que ocorre nas operações próprias, no cálculo do ICMS substituição tributária tal redução poderá ser utilizada sem que fique configurada a cumulação de benefício fiscal de que trata o artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003, já que nesta hipótese o imposto retido refere-se as operações subsequentes. Com isso no cálculo do ICMS-ST, a redução de base de cálculo a ser aplicada para o produto leite longa vida, é a prevista no referido artigo 1º do Anexo V, conforme segue: a) A base de cálculo da operação própria é sem destaque (zero), visto a aplicação do benefício do diferimento. b) na operação de venda de leite longa vida, a base de cálculo fica reduzida a 41,17% do valor da operação, conforme dispõe o art. 1º, inciso I, alínea "h", do Anexo V. c) para efeito de ajuste da base de cálculo é considerado o ICMS operação própria, com a devida redução, ainda que contemplado com o diferimento (PRODEIC). A consulente informa que emitiu as Notas Fiscais de saídas com o destaque da Base de Cálculo da Operação Própria e do ICMS Normal, bem como o destaque da Base de Cálculo Substituição Tributária e o ICMS Substituição Tributária; Informa que, além disso, não efetuou o ajuste da Base de Cálculo Substituição Tributária, em consonância com o disposto no art. 158, § 7º, do RICMS/MT (conforme pode ser observado nas cópias das notas fiscais que anexou). Afirma que anexou à consulta os DANFEs representativos das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) nºs 205.146, 213.680 e 216.288, bem como o Termo de Acordo e o Termo Aditivo ao Termo de Acordo que fixa o benefício fiscal (PRODEIC). Observa que em relação às notas fiscais juntadas na consulta, nas saídas a título de transferência e venda da mercadoria do estabelecimento industrial, a consulente adotou o seguinte procedimento: a) percentual/alíquota de 17% para o cálculo do ICMS Normal; b) destacou a base de cálculo e o ICMS normal; c) destacou a base de cálculo e o ICMS substituição tributária, mediante a adoção da MVA constante no Anexo XI ao RICMS/MT, prevista para a CNAE da destinatária, sobre o preço de venda; d) não efetuou o ajuste da base de calculo do ICMS/ST; e) O ICMS Normal Lançado nas NF-es de saídas foram lançados a débito no REGISTRO E110 DA EFD e procedeu o AJUSTE no registro E111 como crédito. Com base nas regras preceituadas pelo Regime de Estimativa Simplificado, a consulente apresenta os cálculos das Notas Fiscais acima elencadas para recolhimento do ICMS-ST (Anexos XI e XVI), que vem adotando para emissão da nota fiscal de transferência e venda, como segue: Cálculo da NF-e 205.146 Remetente: Laticínio – CNAE 1052-0/00 – Fabricação de Laticínios. Destinatário: CNAE 47.21-01-03 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados. O ICMS Carga Média destinatária é 15% e a MVA é 35%, consoante o item 686 do Anexo XIII e item 139 do Anexo XI ao RICMS/MT, respectivamente. Produto: Leite Longa Vida. A base de cálculo da substituição tributária é reduzida a 41,17%.
Remetente: Laticínio – CNAE 1052-0/00 – Fabricação de Laticínios. Destinatário: CNAE 47.21-01-03 - varejista). O ICMS Carga Média do destinatário é 15% e a MVA é 35%, consoante o item 686 do Anexo XIII e item 139 do Anexo XI ao RICMS/MT, respectivamente. Produtos Queijo Prato, Queijo Mussarela, Queijo Coalho, Queijo Provolone, Manteiga, Doce de Leite, Lacbinho, Creme de Soro Industrial, Requeijão
Exemplo hipotético – destinatária empresa destinatária optante do regime Simples Nacional Remetente: Laticínio – CNAE 1052-0/00 – Fabricação de Laticínios. Destinatário (OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL): Cliente X – CNAE 47.11-3-02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados. O ICMS Carga Média é 13% e a MVA é 35%, consoante o item 680 do Anexo XIII e item 133 do Anexo XI ao RICMS/MT, respectivamente. Na hipótese de o destinatário ser optante do Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 158, § 1º, I, do RICMS/MT, o imposto deverá ser apurado de forma que o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT. Logo, não se aplica o percentual de 13% sobre a MVA previsto para a CNAE da destinatária (Anexo XI e XIII), visto que a adoção desta forma de cálculo resultará em imposto menor que 7,5% do valor da operação, contrariando o disposto no art. 59 do Anexo V. Assim, a consulente entende que deverá efetuar o ajuste de acordo com o Art. 59 do Anexo V ao RICMS/MT, conforme segue:
1) Considerando o benefício do diferimento (PRODEIC), as notas fiscais de saídas terão o destaque da base de cálculo do ICMS Normal (operação própria) e o destaque do ICMS Normal, impresso na DANFE e no arquivo XML da NF-e)?
2) Na hipótese da obrigatoriedade do destaque do ICMS Normal (operação própria) na nota fiscal de saída contemplada com o PRODEIC (diferimento), este imposto é lançado a débito no Registro E110 da EFD e a crédito no Registro E111 da EFD? Ou efetuará o estorno no registro E111?
3) Na hipótese do impedimento do destaque do ICMS Normal na nota fiscal de saída contemplada com o PRODEIC (diferimento), a memória de cálculo apresentada pela consulente (exemplos “A” a “D”) está correta? Em caso negativo, qual a memória de cálculo para fazer o ajuste da base de cálculo da substituição tributária?
4) Os cálculos apresentados pela consulente estão corretos? Em caso negativo, qual a forma de cálculo deve ser efetuada e destacada nas notas fiscais de saídas internas contempladas com o DIFERIMENTO – PRODEIC (efetuar demonstrativo) Ao final, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 1052-0/00 – Fabricação de Laticínios, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Esclarece-se, ainda que, conforme consulta ao Sistema de Credenciamento Especial de Contribuinte (CREDESP), confirma-se o benefício relatado pela consulente no Programa de Desenvolvimento do Estado com validade até 02/07/2019. Cabe ainda ressalvar que a consulente não juntou cópia do Termo Aditivo ao Termo de Acordo mencionado. Considerando que a presente consulta foi protocolizada em 06/07/2015, esta será respondida com base na legislação vigente naquele período. No que diz respeito à matéria consultada, cumpre informar que o benefício fiscal do PRODEIC, conforme consta no Termo de Acordo celebrado, não alcança as operações de transferência, uma vez que o benefício se destina “às operações de comercialização das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial”, conforme descrito na Cláusula quarta do Termo de Acordo, anexado à presente consulta. Tendo em vista que no conceito de operações de comercialização não estão compreendidas aquelas de transferência, por conseguinte, as operações de transferência tanto internas como interestaduais são tributadas normalmente sem benefício do PRODEIC. Diante das diversas operações consultada, para melhor visualização da análise, estas serão dividas nos seguintes tópicos:
1 - DA TRIBUTAÇÃO DO LEITE LONGA VIDA UHT na OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
Em relação ao produto Leite Longa Vida UHT, quando produzido e industrializado no território mato-grossense, não há aplicação do Regime de Estimativa Simplificado, conforme exclusão contida no artigo 157, §2º, VI, do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/MT, por fazer parte dos produtos constantes da cesta básica, arrolados no art. 1º, do Anexo V, também do RICMS/MT:
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:
(...) VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V deste regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos; (...)
Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue: (...) IV – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições dos artigos 781 a 802 destas disposições permanentes ou do Anexo X, conforme o caso; (...)
ANEXO V:
Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94) I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com: (...) h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense;
· por ser de transferência, a operação não é alcançada pelo benefício do PRODEIC, sendo assim, não há aplicação do diferimento.
· se o produto constante da Nota Fiscal atende os requisitos para fruição do benefício, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º, inciso I, alínea h, do Anexo V do RICMS/MT.
· o cálculo do ICMS substituição tributária não será na forma do Regime de Estimativa Simplificado, por estar o produto excluído do aludido regime, devendo ser efetuado nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS. Sendo assim, o cálculo correto do imposto relativo à nf nº 205.146 será da seguinte forma: Nota fiscal 205.146:
Art. 357 Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto. (cf. art. 9° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89) Com referência ao cálculo da substituição tributária, considerando que o produto descrito na Nota fiscal nº 213.680, apresentada pela consulente, se refere a Leite UHT – constante da cesta básica, excluído do Regime de Estimativa Simplificado, aplica-se, portanto, as regras do Anexo X do RICMS/MT. No que tange ao cálculo do ICMS substituição tributária a ser efetuado por estabelecimento industrial mato-grossense enquadrado em programa de desenvolvimento setorial, devem ser observados os procedimentos estabelecidos no artigo 17 do Anexo X, a saber:
Art. 17 Quando o estabelecimento industrial mato-grossense estiver enquadrado em programa de desenvolvimento setorial, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, deverá observar o disposto neste artigo: (efeitos retroativos a partir de 1º/07/2012) I - calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal; II - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto no inciso I deste artigo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito; III - quando for o caso, efetuar, também, o recolhimento da diferença do imposto devido por substituição tributária, em função da diferença decorrente da aplicação da lista de preços mínimos. De forma que, o cálculo do imposto devido, em relação à operação constante da Nota fiscal nº 213.680, deverá ser efetuado conforme quadro abaixo: Nota fiscal nº 213.680:
R - Nos casos em que o ICMS da operação própria é diferido, não haverá o destaque na nota fiscal da base de cálculo e do ICMS. No entanto, cabe reiterar que as operações de transferência não são alcançadas pelo diferimento. 2) Na hipótese da obrigatoriedade do destaque do ICMS Normal (operação própria) na nota fiscal de saída contemplada com o PRODEIC (diferimento), este imposto é lançado a débito no Registro E110 da EFD e a crédito no Registro E111 da EFD? Ou efetuará o estorno no registro E111?
R - prejudicado em razão da resposta ao item anterior. 3) Na hipótese do impedimento do destaque do ICMS Normal na nota fiscal de saída contemplada com o PRODEIC (diferimento), a memória de cálculo apresentada pela consulente (exemplos “A” a “D” está correta? Em caso negativo, qual a memória de cálculo para fazer o ajuste da base de cálculo da substituição tributária?
3 - Este item já foi respondido no desenvolvimento da presente informação, inclusive com quadros demonstrativos. 4) Os cálculos apresentados pela consulente estão corretos? Em caso negativo, qual a forma de cálculo deve ser efetuado e destacado nas notas fiscais de saídas internas contempladas com o DIFERIMENTO – PRODEIC (efetuar demonstrativo)
R – este item também já foi respondido no desenvolvimento da presente informação, inclusive com quadros demonstrativos. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Caso tenha procedido de maneira diversa ao ora esclarecido, a consulente deverá observar o disposto no artigo 1.003 do RICMS/MT/2014, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a adequação dos procedimentos já realizados. Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2018.