Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:127/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:11/30/2018
Assunto:PRODEIC
Diferimento
Substituição Tributária
Transferência Entre Estabelecimentos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 127/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à Av. ..., nº ..., ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas operações internas com produtos de laticínio realizadas por estabelecimento detentor de benefício fiscal do PRODEIC.

A consulente informa que atua na atividade de indústria de laticínios, CNAE 10.52-0-00, e está enquadrada no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de MT – PRODEIC, conforme TERMO ADITIVO ao TERMO DE ACORDO que anexa.

Registra que os produtos produzidos no empreendimento industrial contemplados com o benefício PRODEIC, são: Queijo Prato, Queijo Mussarela, Queijo Coalho, Queijo Provolone, Manteiga, Doce de Leite, Lacbinho, Creme de Soro Industrial, Requeijão, Leite UHT, Leite Pasteurizado Tipo C.

Esclarece que, conforme consta na cópia do TERMO ADITIVO ao TERMO DE ACORDO, juntado à consulta, o benefício fiscal do PRODEIC foi concedido na modalidade diferimento e crédito presumido. Acrescenta que, especificamente sobre as operações internas e interestaduais, consta que o benefício fora concedido da seguinte forma:

. As operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, com os produtos abaixo elencados, ficam contempladas com o DIFERIMENTO do ICMS:Queijo Prato, Queijo Mussarela, Queijo Coalho, Queijo Provolone, Manteiga, Doce de Leite,Lacbinho, Creme de Soro Industrial, Requeijão, Leite UHT e Leite Pasteurizado Tipo C.

. Nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, fica concedido um CRÉDITO PRESUMIDO 85% do valor do ICMS incidente sobre a operação com os seguintes produtos: Queijo Prato, Queijo Mussarela, Queijo Coalho, Queijo Provolone, Manteiga, Doce de Leite, Lacbinho e Creme de Soro Industrial.

Nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, fica concedido um CRÉDITO PRESUMIDO 75% do valor do ICMS incidente sobre a operação com os seguintes produtos: RequeijÒo, Leite UHT e Leite Pasteurizado Tipo C.

A Consulente expõe que tem dúvidas quanto a forma de tributação destes produtos nas operações internas, levando em consideração o benefício do PRODEIC na modalidade diferimento e o regime de substituição tributária.

Ressalta que, em razão de a operação ora consultada se referir à venda realizada no âmbito do Estado, tal operação está sujeita ao diferimento concedido pelo PRODEIC.

Destaca ser importante frisar que o benefício em questão alcança tão-somente a operação própria da empresa, não sendo aplicado na substituição tributária.

Relata que a consulta é referente a tributação nas operações internas de transferência do estabelecimento industrial incentivado (CNAE 10.52.0/00 fabricação de laticínios) para a filial estabelecimento varejista (CNAE 47.21-1/03 comércio varejista de laticínios e frios), bem como das operações de vendas internas para empresas do regime normal de tributação e optante pelo regime de tributação do simples nacional (notas fiscais em anexo)

Aduz que é substituta tributária responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, conforme preceitua o § 3º do artigo 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), haja vista que sua CNAE está relacionada nos incisos do art. 1º do Anexo XI ao RICMS/MT.

Afirma que, com a instituição do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto, inclusive o ICMS devido por Substituição Tributária, o cálculo do imposto deverá ser efetuado nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado, por força do § 5º do art. 157 do RICMSMT.

Conclui que, nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, são aplicadas as disposições do Regime de Estimativa Simplificado.

Resume que, no que concerne às operações internas realizadas pela consulente sujeitas à Substituição Tributária, a tributação deverá ser efetuada da seguinte forma:

ICMS da operaþÒo pr¾pria: aplica-se o benefÝcio do PRODEIC (diferimento);

ICMS substituiþÒo tributßria: o imposto deverß ser recolhido atravÚs do Regime Estimativa Simplificado, sendo a apuraþÒo efetuada nos termos do artigo 160 do RICMS/MT.

Transcreve o artigo 160 do RICMS/MT, que disciplina procedimentos a serem efetuados por estabelecimento industrial para apuração do ICMS, tanto da operação própria como da operação subsequente, pelo regime de Estimativa Simplificado, bem como o § 7º do artigo 158 do Regulamento do ICMS, que prevê ajuste no valor da base de cálculo a ser destacada na Nota Fiscal.

Ressalta que, na hipótese de o destinatário ser optante do Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 158, § 1º, I, do RICMS/MT, o imposto deverá ser apurado de forma que o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT, ao mesmo tempo em que reproduz o citado preceito.

Destaca que, nas saídas internas, do leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense, a base de cálculo será equivalente 41,17% do valor da operação, de acordo com a alínea “h” do inciso I, do art. 1º do Anexo V ao RICMS/MT (Decreto n. 2.212/2014).

Menciona que, a alíquota devida nas vendas internas dos produtos de fabricação da consulente (ICMS próprio) é de 17%, conforme previsto no art. 95 do RICMS/MT.

Transcreve o artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003, de 29/09/2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25/09/2003, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, do qual se infere que tais benefícios fiscais não poderão ser acumulados com outros previstos na legislação do ICMS, salvo se houver autorização expressa.

Traz seu entendimento de que o benefício previsto na alínea “h” do inciso I, do art. 1º do Anexo V ao RICMS/MT prevê redução da base para as operações com leite longa vida (UHT), a (41,17%) não pode ser aplicado ao ICMS operação própria devido pelas empresas detentoras do incentivo fiscal denominado PRODEIC.

Ressalva que, diferentemente do que ocorre nas operações próprias, no cálculo do ICMS substituição tributária tal redução poderá ser utilizada sem que fique configurada a cumulação de benefício fiscal de que trata o artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003, já que nesta hipótese o imposto retido refere-se as operações subsequentes.

Com isso no cálculo do ICMS-ST, a redução de base de cálculo a ser aplicada para o produto leite longa vida, é a prevista no referido artigo 1º do Anexo V, conforme segue:

a) A base de cálculo da operação própria é sem destaque (zero), visto a aplicação do benefício do diferimento.
b) na operação de venda de leite longa vida, a base de cálculo fica reduzida a 41,17% do valor da operação, conforme dispõe o art. 1º, inciso I, alínea "h", do Anexo V.
c) para efeito de ajuste da base de cálculo é considerado o ICMS operação própria, com a devida redução, ainda que contemplado com o diferimento (PRODEIC).

A consulente informa que emitiu as Notas Fiscais de saídas com o destaque da Base de Cálculo da Operação Própria e do ICMS Normal, bem como o destaque da Base de Cálculo Substituição Tributária e o ICMS Substituição Tributária;

Informa que, além disso, não efetuou o ajuste da Base de Cálculo Substituição Tributária, em consonância com o disposto no art. 158, § 7º, do RICMS/MT (conforme pode ser observado nas cópias das notas fiscais que anexou).

Afirma que anexou à consulta os DANFEs representativos das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) nºs 205.146, 213.680 e 216.288, bem como o Termo de Acordo e o Termo Aditivo ao Termo de Acordo que fixa o benefício fiscal (PRODEIC).

Observa que em relação às notas fiscais juntadas na consulta, nas saídas a título de transferência e venda da mercadoria do estabelecimento industrial, a consulente adotou o seguinte procedimento:

a) percentual/alíquota de 17% para o cálculo do ICMS Normal;
b) destacou a base de cálculo e o ICMS normal;
c) destacou a base de cálculo e o ICMS substituição tributária, mediante a adoção da MVA constante no Anexo XI ao RICMS/MT, prevista para a CNAE da destinatária, sobre o preço de venda;
d) não efetuou o ajuste da base de calculo do ICMS/ST;
e) O ICMS Normal Lançado nas NF-es de saídas foram lançados a débito no REGISTRO E110 DA EFD e procedeu o AJUSTE no registro E111 como crédito.

Com base nas regras preceituadas pelo Regime de Estimativa Simplificado, a consulente apresenta os cálculos das Notas Fiscais acima elencadas para recolhimento do ICMS-ST (Anexos XI e XVI), que vem adotando para emissão da nota fiscal de transferência e venda, como segue:

Cálculo da NF-e 205.146

Remetente: Laticínio – CNAE 1052-0/00 – Fabricação de Laticínios.
Destinatário: CNAE 47.21-01-03 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados. O ICMS Carga Média destinatária é 15% e a MVA é 35%, consoante o item 686 do Anexo XIII e item 139 do Anexo XI ao RICMS/MT, respectivamente.
Produto: Leite Longa Vida. A base de cálculo da substituição tributária é reduzida a 41,17%.

TRANSFERÊNCIA DA INDÚSTRIA PARA A FILIAL VAREJISTACálculo destacado na NF-e
APreço de venda
R$ 22.032,00
BBase de Cálculo do ICMS/ Normal
R$ 22.032,00
CValor ICMS Próprio (B x 17%)
R$ 3.745,44
DB. Cálculo do ICMS-ST (A x 1.35%)
R$ 29.743,20
EVr. ICMS/ST a recolher (D x 15%)
R$ 1.156,68
FB.C. AJUSTADA (C+E / 17) na NF-e
-
ICMS operação própria a recolher = R$ 0,0
ICMS-ST a recolher = R$ 1.156,68

Entretanto, quanto ao preenchimento da Nota Fiscal, no "campo" base de cálculo do ICMS-ST, os procedimentos são os previstos pelo parágrafo 7º do artigo 158 do RICMS/MT, que determina que o substituto deverá informar a base de cálculo ajustada.

Considerando que a consulente não efetuou o ajuste da base de cálculo, no cálculo acima, em consonância com o dispositivo referenciado, entende que a base de cálculo deve ser ajustada levando em consideração que o ICMS operação própria é Diferido (0%), da seguinte forma:

Exemplo "A”
TRANSFERÊNCIA DA INDÚSTRIA PARA A FILIAL VAREJISTACálculo apresentado conforme entendimento da Consulente
APreço de venda
R$ 22.032,00
BCálculo do ICMS/ Normal
R$ 0,00
CValor ICMS Próprio (B x 17%)
R$ 0,00
DB. Cálculo do ICMS-ST (A x 1.35%) (redução a 41,17)
R$ 3.179,70
EVr. ICMS/ST a recolher (D x 15%)
R$ 476,95
FB.C. AJUSTADA (C+E / 17) na NF-e
R$ 24.837,35

Desta forma, quando da emissão da Nota Fiscal, a empresa não destacará o ICMS referente a operação própria e, por conseguinte, não fará ajuste na EFD.

Já a base de cálculo e o imposto decorrente da substituição tributária será destacado no campo específico da Nota Fiscal, com fulcro na regra preconizada no § 7º do artigo 158, que prevê:


Cálculo da NF-e 213.680

Remetente: Laticínio – CNAE 1052-0/00 – Fabricação de Laticínios.
Destinatário: Cliente X - CNAE 47.11-3-02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.
O ICMS Carga Média destinatária é 13% e a MVA é 35%, consoante o item 680 do Anexo XIII e item 133 do Anexo XI ao RICMS/MT, respectivamente
Produto: Leite Longa Vida. A base de cálculo da substituição tributária é reduzida a 41,17%.

VENDA DA INDÚSTRIA para TERCEIROS não optantes do simples nacional.Cálculo destacado na NF-e
APreço de venda
R$ 27.060,00
BB. Cálculo do ICMS/ Normal
R$ 11.140,60
CValor ICMS Próprio (B x 17%)
R$ 1.893,90
DB. Cálculo do ICMS-ST (A x 1.35%) (redução a 41,17%)
R$ 15.039,81
EVr. ICMS/ST a recolher (D x 13)
R$ 662,87
FB.C. AJUSTADA (C+E / 17) na NF-e
Considerando que a consulente não efetuou o ajuste da base de cálculo, no cálculo acima, em consonância com o dispositivo acima referenciado, entende que a base de cálculo deve ser ajustada levando em consideração que o ICMS da operação própria é Diferido (0%), da seguinte forma:

Exemplo "B"

VENDA DA INDÚSTRIA para TERCEIROS não optantes do simples nacional.Cálculo apresentado conforme entendimento da Consulente
APreço de venda
R$ 27.060,00
BB. Cálculo do ICMS/ Normal
R$ 0,00
CValor ICMS Próprio (B x 17%)
R$ 0,00
DB. Cálculo do ICMS-ST (A x 1.35%) (redução a 41,17%)
R$ 3.899,21
EVr. ICMS/ST a recolher (D x 13)
R$ 506,89
FB.C. AJUSTADA (C+E / 17) na NF-e
R$....30.041,70

Desta forma, quando da emissão da Nota Fiscal, a empresa não destacará o ICMS referente a operação própria e, por conseguinte, não fará ajuste na EFD.

Já a base de cálculo e o imposto decorrente da substituição tributária será destacado no campo específico da Nota Fiscal, com fulcro na regra preconizada no § 7º do artigo 158.

Cálculo da NF-e 216.288

Remetente: Laticínio – CNAE 1052-0/00 – Fabricação de Laticínios.
Destinatário: CNAE 47.21-01-03 - varejista). O ICMS Carga Média do destinatário é 15% e a MVA é 35%, consoante o item 686 do Anexo XIII e item 139 do Anexo XI ao RICMS/MT, respectivamente.
Produtos Queijo Prato, Queijo Mussarela, Queijo Coalho, Queijo Provolone, Manteiga, Doce de Leite, Lacbinho, Creme de Soro Industrial, Requeijão

TRANSFERÊNCIA DA INDÚSTRIA PARA A FILIAL VAREJISTACálculo destacado na NF-e - de saída
APreço de venda
R$ 82.011,00
BB. Cálculo do ICMS/ Normal
R$ 82.011,00
CValor ICMS Próprio (B x 15%)
R$ 12.300,65
DB. Cálculo do ICMS-ST (A x 1.35%)
R$ 110.714,85
EVr. ICMS/ST a recolher (D x 17)
R$ 4.305,58
FB.C. AJUSTADA (C+E / 17) na NF-e
-

ICMS operação própria a recolher = R$ 0,0
ICMS-ST a recolher = R$ 4.305,58

Entretanto, quanto ao preenchimento da Nota Fiscal, no "campo" base de cálculo do ICMS-ST, os procedimentos são os previstos pelo parágrafo 7º do artigo 158 do RICMS/MT, que determina que o substituto deverá informar a base de cálculo ajustada.

Considerando que a consulente não efetuou o ajuste da base de cálculo, no exemplo acima, em consonância com o dispositivo acima referenciado, entende que a base de cálculo deve ser ajustada levando em consideração que o ICMS operação própria é Diferido (0%), da seguinte forma:

Exemplo "C"

TRANSFERÊNCIA DA INDÚSTRIA PARA A FILIAL VAREJISTACálculo apresentado conforme entendimento da Consulente
APreço de venda
R$ 82.011,00
BB. Cálculo do ICMS/ Normal
R$ 0,00
CValor ICMS Próprio (B x 17%)
R$ 0,00
DB. Cálculo do ICMS-ST (A x 1.35%)
R$ 28.703,85
EVr. ICMS/ST a recolher (D x 15)
R$ 4.305,58
FB.C. AJUSTADA (C+E / 17) na NF-e
R$ 106.745,60 -

Desta forma, quando da emissão da Nota Fiscal, a empresa não destacará o ICMS referente a operação própria e, por conseguinte, não fará ajuste na EFD.

Já a base de cálculo e o imposto decorrente da substituição tributária será destacado no campo específico da Nota Fiscal, com fulcro na regra preconizada no § 7º do artigo 158.

Exemplo ‘’D’’

Exemplo hipotético destinatária empresa destinatária optante do regime Simples Nacional

Remetente: Laticínio – CNAE 1052-0/00 – Fabricação de Laticínios.
Destinatário (OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL): Cliente X – CNAE 47.11-3-02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.

O ICMS Carga Média é 13% e a MVA é 35%, consoante o item 680 do Anexo XIII e item 133 do Anexo XI ao RICMS/MT, respectivamente.

Na hipótese de o destinatário ser optante do Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 158, § 1º, I, do RICMS/MT, o imposto deverá ser apurado de forma que o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT.

Logo, não se aplica o percentual de 13% sobre a MVA previsto para a CNAE da destinatária (Anexo XI e XIII), visto que a adoção desta forma de cálculo resultará em imposto menor que 7,5% do valor da operação, contrariando o disposto no art. 59 do Anexo V.
Assim, a consulente entende que deverá efetuar o ajuste de acordo com o Art. 59 do Anexo V ao RICMS/MT, conforme segue:

OPERAÇÃO PRÓPRIA
A Preço de venda
R$ 10.000,00
BBase de cálculo do ICMS /Normal
R$ 10.000,00
CValor ICMS próprio (B x 17%)
R$ 1.700,00
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1Valor total da Nota Fiscal
R$ 10.000,00
2Valor da operação tributada
R$ 10.000,00
3MVA CNAE 35%
R$ 3.500,00
4Total da base de cálculo do ICMS (1+3)
R$ 13.500,00
5Percentual de carga tributária (6%)
6%
6Débito de ICMS apurado (4x5)
R$ 810,00
7Limitação prevista no § 2º do art. 59 (7,5% sobre o valor da operação tributada) 10.000,00 x 7,5% (para operação regular e idônea)
R$ 750,00
8Percentual de ajuste da Base de cálculo
32,67993%
9Base de cálculo Ajustada (4 x 8)*
R$ 4.411,76
10Débito do ICMS após ajuste (9 x17%)
R$ 750,00
11Crédito da operação própria **
0,00
12ICMS a recolher (10 – 11)
R$ 750,00
*Memória de cálculo do percentual de redução de base de cálculo para ajuste = R$ 13.500,00 x 17% = R$ 2.295,00 R$ 750,00: R$ 2.295,00 = 32,67973% Base de Cálculo ajustada 13.500,00 x 32,67973% = R$ 4.411,76 x 17% = 750,00

Como o beneficio da redução já se refere a carga tributária final, sobre o valor da operação tributada já estão compreendidos os créditos relativos às operações anteriores.
ICMS operação própria a recolher = R$ 0,0
ICMS-ST a recolher = R$ 750,00

Desta forma, quando da emissão da Nota Fiscal, a empresa não destacará o ICMS referente a operação própria e, por conseguinte, não fará o ajuste na EFD.

Já a base de cálculo e o imposto decorrente da substituição tributária será destacado no campo específico da Nota Fiscal, com fulcro na regra preconizada no § 7º do artigo 158 c/c o art. 59 do Anexo V ao RICMS/MT.

Suscita a Consulente, dúvidas quanto a forma correta do cálculo e da base de cálculo do ICMS Normal e do ICMS Estimativa Simplificado a ser aplicado nas operações internas, pelo fato de a empresa estar enquadrada no PRODEIC com o benefício do diferimento do ICMS nestas operações.

Anota que o diferimento do ICMS é a postergação do lançamento e do recolhimento do imposto para etapa posterior.

Entende a consulente que nas operações com diferimento não há o destaque de ICMS relativo a operação própria. Entretanto, para efeito de ajuste da base de cálculo do ICMS substituição tributária este valor é considerado.

Assim, a consulente entende também que na nota fiscal de saída amparada com o diferimento do ICMS (benefício do PRODEIC) não serão destacados os valores “base de cálculo do ICMS operação própria” e o “ICMS operação própria”.

Já a base de cálculo e o imposto decorrente da substituição tributária deverá ser destacado no campo específico da Nota Fiscal, com fulcro na regra preconizada no § 7º do artigo 158.

Diante de todo o exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1) Considerando o benefício do diferimento (PRODEIC), as notas fiscais de saídas terão o destaque da base de cálculo do ICMS Normal (operação própria) e o destaque do ICMS Normal, impresso na DANFE e no arquivo XML da NF-e)?

2) Na hipótese da obrigatoriedade do destaque do ICMS Normal (operação própria) na nota fiscal de saída contemplada com o PRODEIC (diferimento), este imposto é lançado a débito no Registro E110 da EFD e a crédito no Registro E111 da EFD? Ou efetuará o estorno no registro E111?

3) Na hipótese do impedimento do destaque do ICMS Normal na nota fiscal de saída contemplada com o PRODEIC (diferimento), a memória de cálculo apresentada pela consulente (exemplos “A” a “D”) está correta? Em caso negativo, qual a memória de cálculo para fazer o ajuste da base de cálculo da substituição tributária?

4) Os cálculos apresentados pela consulente estão corretos? Em caso negativo, qual a forma de cálculo deve ser efetuada e destacada nas notas fiscais de saídas internas contempladas com o DIFERIMENTO – PRODEIC (efetuar demonstrativo)

Ao final, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 1052-0/00 – Fabricação de Laticínios, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Esclarece-se, ainda que, conforme consulta ao Sistema de Credenciamento Especial de Contribuinte (CREDESP), confirma-se o benefício relatado pela consulente no Programa de Desenvolvimento do Estado com validade até 02/07/2019. Cabe ainda ressalvar que a consulente não juntou cópia do Termo Aditivo ao Termo de Acordo mencionado.

Considerando que a presente consulta foi protocolizada em 06/07/2015, esta será respondida com base na legislação vigente naquele período.

No que diz respeito à matéria consultada, cumpre informar que o benefício fiscal do PRODEIC, conforme consta no Termo de Acordo celebrado, não alcança as operações de transferência, uma vez que o benefício se destina “às operações de comercialização das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial”, conforme descrito na Cláusula quarta do Termo de Acordo, anexado à presente consulta.

Tendo em vista que no conceito de operações de comercialização não estão compreendidas aquelas de transferência, por conseguinte, as operações de transferência tanto internas como interestaduais são tributadas normalmente sem benefício do PRODEIC.

Diante das diversas operações consultada, para melhor visualização da análise, estas serão dividas nos seguintes tópicos:

1 - DA TRIBUTAÇÃO DO LEITE LONGA VIDA UHT na OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

Em relação ao produto Leite Longa Vida UHT, quando produzido e industrializado no território mato-grossense, não há aplicação do Regime de Estimativa Simplificado, conforme exclusão contida no artigo 157, §2º, VI, do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/MT, por fazer parte dos produtos constantes da cesta básica, arrolados no art. 1º, do Anexo V, também do RICMS/MT:

De forma que, no que diz respeito à nota fiscal nº 205.146, trazida como exemplo pela consulente, tem-se a esclarecer que:

· por ser de transferência, a operação não é alcançada pelo benefício do PRODEIC, sendo assim, não há aplicação do diferimento.

· se o produto constante da Nota Fiscal atende os requisitos para fruição do benefício, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º, inciso I, alínea h, do Anexo V do RICMS/MT.

· o cálculo do ICMS substituição tributária não será na forma do Regime de Estimativa Simplificado, por estar o produto excluído do aludido regime, devendo ser efetuado nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Sendo assim, o cálculo correto do imposto relativo à nf nº 205.146 será da seguinte forma:

Nota fiscal 205.146:
Cálculo do ICMS operação própria
AValor dos produtos
22.032,00
BBase de cálculo reduzida (art. 1º, I, h, Anexo V do RICMS)
9.070,57
CAlíquota do ICMS
17%
DValor do ICMS
1.542,00
Cálculo do ICMS substituição tributária:
EValor da operação
22.032,00
FPercentual margem de lucro do destinatário
35%
GValor da margem de lucro
7.711,20
HValor da Base de Cálculo do ICMS
29.743,20
IRedução de base de cálculo (art. 1º, I, h, Anexo V do RICMS) 41,17%
41,17%
JBase de cálculo reduzida
12.245,27
KAlíquota
17%
LValor do débito de ICMS
2.081,69
MValor do ICMS operação própria
1.542,00
NValor do ICMS subst trib a recolher
539,69
Cálculo da base de cálculo ajustada
(D+N*100/17)
OValor da base de cálculo ajustada
12.245,23
PAlíquota do ICMS
17%
QValor do ICMS
2.081,69
RValor do ICMS operação própria
1.542,00
SValor do ICMS ST (M-N)
539,69
Neste caso, deverá ser indicado, no campo “Informações Complementares” da Nota fiscal, o benefício a que faz jus e o dispositivo na legislação de previsão do mesmo, conforme preceitua o artigo 358 do Regulamento do ICMS.

Art. 358 Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto.

2 - OPERAÇÃO DE VENDA DE LEITE LONGA VIDA UHT

As operações de venda interna dos produtos arrolados no Termo de Acordo são alcançadas pelo Diferimento do ICMS, neste caso não haverá destaque do ICMS da operação própria, uma vez que há vedação de tal destaque no artigo 357 do RICMS/MT, a saber:

Art. 357 Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento
fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto. (cf. art. 9° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Com referência ao cálculo da substituição tributária, considerando que o produto descrito na Nota fiscal nº 213.680, apresentada pela consulente, se refere a Leite UHT – constante da cesta básica, excluído do Regime de Estimativa Simplificado, aplica-se, portanto, as regras do Anexo X do RICMS/MT.

No que tange ao cálculo do ICMS substituição tributária a ser efetuado por estabelecimento industrial mato-grossense enquadrado em programa de desenvolvimento setorial, devem ser observados os procedimentos estabelecidos no artigo 17 do Anexo X, a saber:

Art. 17 Quando o estabelecimento industrial mato-grossense estiver enquadrado em programa de desenvolvimento setorial, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, deverá observar o disposto neste artigo: (efeitos retroativos a partir de 1º/07​/2012)
I - calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal;​
II - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto no inciso I deste artigo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito;
III - quando for o caso, efetuar, também, o recolhimento da diferença do imposto devido por substituição tributária, em função da diferença decorrente da aplicação da lista de preços mínimos.

De forma que, o cálculo do imposto devido, em relação à operação constante da Nota fiscal nº 213.680, deverá ser efetuado conforme quadro abaixo:

Nota fiscal nº 213.680:

Cálculo do ICMS substituição tributária:
EValor da operação
27.060,00
FPercentual margem de lucro do destinatário
35%
GValor da margem de lucro
9.471,00
HValor da Base de Cálculo do ICMS
9.471,00
IRedução de base de cálculo (art. 1º, I, h, Anexo V do RICMS)
41,17%
JBase de cálculo reduzida
3.899,21
KAlíquota
17%
LValor do ICMS substituição tributária a recolher
662,86

Neste caso, considerando que o ICMS da operação própria é diferido, este não será destacado.

Com referência ao cálculo do ICMS substituição tributária a recolher, este deve ser efetuado na forma do art. 17 do Anexo X, acima transcrito, e não haverá ajuste da base de cálculo.

De forma que, deverá ser indicado, no campo “Informações Complementares” da Nota fiscal, o benefício a que faz jus e o dispositivo na legislação de previsão do mesmo, conforme preceitua o artigo 358 do Regulamento do ICMS. Mencionar também o benefício aplicado no cálculo da substituição tributária.

3 - OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA COM OS DEMAIS PRODUTOS

A Nota Fiscal nº 216.288 se refere a operação de transferência e, portanto, não contemplada pelo benefício do PRODEIC, concedido na forma de diferimento.

Vale lembrar que os produtos constantes da referida Nota fiscal também não possuem redução de base de cálculo.

Nesta hipótese, considerando que os produtos constantes da Nota fiscal nº 216.288 não estão excluídos do Regime de Estimativa Simplificado, o cálculo do imposto da operação subsequente será com base no artigo 160 do Regulamento do ICMS, sendo a operação própria na forma do inciso I, e das operações subsequentes com base no inciso III.

De modo que, o imposto relativo à operação própria deverá ser destacado e recolhido na sua totalidade na forma abaixo descrita e o cálculo do ICMS ST deverá ser efetuado na forma do artigo 160 do Regulamento do ICMS nos termos do Regime de Estimativa Simplificado.

Sendo assim, o cálculo da ICMS da operação própria e substituição tributária relativo à NF nº 216.288, deve ser efetuado da seguinte forma:


Cálculo do ICMS operação própria
AValor dos produtos
82.011,00
BAlíquota do ICMS
17%
CValor do ICMS
13.941,87
Cálculo do ICMS substituição tributária:
EValor da operação
82.011,00
FPercentual margem de lucro do destinatário
35%
GValor da margem de lucro
28.703,85
HPercentual de carga média
15%
IValor do ICMS ST
4.305,57
Cálculo do Ajuste da base de cálculo da ST
ABase de cálculo ajustada (C+I*100/17)
107.337,88

4 - OPERAÇÃO DE VENDA PARA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

Conforme já afirmado pela consulente, na hipótese de o destinatário ser optante do Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 158, § 1º, I, do RICMS/MT, o imposto deverá ser apurado de forma que o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT.

Neste caso, o cálculo apresentado pela consulente está correto, com a ressalva de que o imposto da operação própria sendo diferido, não poderá ser destacado.

1) Considerando o benefício do diferimento (PRODEIC), as notas fiscais de saídas terão o destaque da base de cálculo do ICMS Normal (operação própria) e o destaque do ICMS Normal, impresso na DANFE e no arquivo XML da NF-e)?

R - Nos casos em que o ICMS da operação própria é diferido, não haverá o destaque na nota fiscal da base de cálculo e do ICMS.
No entanto, cabe reiterar que as operações de transferência não são alcançadas pelo diferimento.

2) Na hipótese da obrigatoriedade do destaque do ICMS Normal (operação própria) na nota fiscal de saída contemplada com o PRODEIC (diferimento), este imposto é lançado a débito no Registro E110 da EFD e a crédito no Registro E111 da EFD? Ou efetuará o estorno no registro E111?

R - prejudicado em razão da resposta ao item anterior.

3) Na hipótese do impedimento do destaque do ICMS Normal na nota fiscal de saída contemplada com o PRODEIC (diferimento), a memória de cálculo apresentada pela consulente (exemplos “A” a “D” está correta? Em caso negativo, qual a memória de cálculo para fazer o ajuste da base de cálculo da substituição tributária?

3 - Este item já foi respondido no desenvolvimento da presente informação, inclusive com quadros demonstrativos.

4) Os cálculos apresentados pela consulente estão corretos? Em caso negativo, qual a forma de cálculo deve ser efetuado e destacado nas notas fiscais de saídas internas contempladas com o DIFERIMENTO – PRODEIC (efetuar demonstrativo)

R – este item também já foi respondido no desenvolvimento da presente informação, inclusive com quadros demonstrativos.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Caso tenha procedido de maneira diversa ao ora esclarecido, a consulente deverá observar o disposto no artigo 1.003 do RICMS/MT/2014, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a adequação dos procedimentos já realizados.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2018.


Marilsa Martins Pereira
FTE


APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária