Texto INFORMAÇÃO Nº 094/2020 – CRDI/SUNOR A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ..., nº ..., Jardim ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à execução de obra por empreitada com fornecimento de materiais adquiridos de terceiros ou de fabricação própria. A consulente informa que atua no segmento da construção civil e também na fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil, fabricação de estruturas metálicas para telhados, montagem de estruturas metálicas e pré-moldadas de concreto armado. Na sequência, descreve situação em que a empresa “A” contrata a empresa “B” para execução de obra de empreitadas com fornecimento de materiais, que podem ser de fabricação própria ou adquiridos de terceiros. Descreve que a empresa contratada atua no segmento de construção civil e também na fabricação e comercialização de artefatos metálicos e de concreto, executando operações tanto no campo de incidência do ICMS, como também no campo de incidência do ISSQN. Em relação à operação descrita, expõe seu entendimento de que na execução de obra por empreitada, ainda que com fornecimento de materiais, a tributação seria pelo ISSQN. Objetivando embasar seu entendimento, reproduz alguns trechos doutrinários, ao mesmo tempo em que formula os seguintes questionamentos: 1) Na operação, objeto da consulta, há a incidência de qual imposto? ICMS ou ISSQN? 2) Caso nesse tipo de operação não haja incidência do ICMS, de que forma devem ser emitidas as Notas Fiscais para acobertar a circulação das mercadorias? É a consulta. Inicialmente cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada, neste Estado na CNAE principal 2330-3/01 – Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, e outras CNAE secundárias, dentre as quais, 4120-4/00 – Construção de edifícios, bem como que esteve enquadrada no regime de estimativa simplificado no período de 01/06/2011 a 31/08/2018. Ainda na preliminar, cabe registrar que a consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 11/02/2016 e que as informações serão prestadas considerando a legislação vigente à época. Quanto à matéria consultada, em resumo, a consulente quer saber se há incidência do ICMS ou tão-somente do ISS no fornecimento de materiais adquiridos de terceiros ou fabricados pela própria empresa contratada para execução de obra de construção civil, por empreitada. Dada a CNAE principal em que está cadastrada a interessada, infere-se que, na operação consultada, a consulente é a empresa contratada, sendo esta a premissa para as respostas desenvolvidas na presente Informação. No que diz respeito à atividade desenvolvida pela consulente de prestadora de serviços de construção civil, cabe a reprodução dos preceitos que norteiam a tributação dos prestadores de serviços, iniciando pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à referida Lei Complementar, in verbis: