Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:013/93-AT
Data da Aprovação:01/13/1993
Assunto:Venda
Consignação Mercantil
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A fim de dar prosseguimento aos trabalhos do Serviço de Fiscalização, a Coordenadoria Geral de Administração Tributária submete a apreciação da Assessoria Tributária o processo nº .../4476/91, de interesse da Empresa X , inscrição estadual ..., estabelecida na Avenida ..., Sinop - MT (fl. 10 - verso).

O processo teve início com o requerimento da interessada que solicita a liberação de documentos fiscais e mercadorias apreendidas, alegando que os mesmos lhe são remetidos por revendedora autorizada de motocicletas paranaense, em consignação. Quando vendidas, a empresa deste Estado providencia a Nota Fiscal de venda diretamente da autorizada para o consumidor, efetuando a devolução da consignação (fl. 02).
Em seguida, o Termo de Apreensão e Depósito nº 1...5, emitido na modalidade “verificação fiscal”, com a descrição das motocicletas e respectivos documentos fiscais (fl. 03).

Anexas ao TAD, as Notas Fiscais nºs 2240 a 2243, todas informando como natureza da operação “em demonstração” (fls. 04 a 07 ).

Foi ainda juntada Nota Fiscal emitida pela interessada devolvendo bem - não consignado no TAD - à empresa remetente (fl. 08).

Ouviu-se representante do fisco que entende que atividade desenvolvida pela requerente constitui representação comercial. A FTE informa também que as operações são efetuadas sem crédito e sem débito de imposto.

Discorrendo ser a prática comum, sugere a manifestação da Assessoria Tributária para uniformização de procedimentos (fls. 09 e verso).

É o relatório.

Os fatos descritos pela Fiscal de Tributos Estaduais tipificam vendas em consignação, operação, inclusive, re-conhecida pela interessada em seu requerimento de fl. 01.
A indicação de operação de natureza diversa no documento fiscal não implica obrigatoriedade do fisco acatá-la se os fatos não a caracterizam.

Citado por Álvaro Reis Laranjeiras, Amilcar de Araújo Falção define a consignação:

“Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa - consignador ou consignante, entrega a outra - consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as vendas por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado para a venda a terceiro.”

In casu, quem efetua a venda, de fato, é a empresa de Sinop que, nos dizeres da FTE, “quando surge o interessado em adquiri-las,, entra em contato com a empresa remetente.. .“ (foi grifado).

Nota-se que no presente feito não se falou em preço da operação nem na forma como a interessada recebe sua remuneração. Mas, das notas fiscais que lhe remetem as mercadorias constam preço, inclusive havendo destaque do ICMS.

Por conseguinte, a saída da mercadoria do estabelecimento da interessada é tributada, ex vi do disposto no art. 2º, inciso V, e § 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Assim sendo, a prática adotada revela-se irregular, devendo a operação ser documentada e registrada como segue:

É a informação, ora submetida à consideração superior, a qual, se merecer acolhida deverá ser encaminhada, juntamente com o processo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, para prosseguimento, tendo em vista a existência do TAD de fl. 03.

Cuiabá - MT, 12 de janeiro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgringoli
FTE
De Acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários