Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:171/2011
Data da Aprovação:11/16/2011
Assunto:Insumo Agropecuário
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

......, empresa situada no ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, consulta, em resumo, sobre o tratamento tributário conferido à aquisição de matéria prima de outros Estados para fabricação de produtos agropecuários, acrescentando que a CNAE da empresa foi excluída de ofício da Estimativa por Operação.

Para tanto, informa que está enquadra na CNAE 2013-4/00 – Fabricação de adubos e fertilizantes, como também que o estabelecimento está registrado no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

Em seguida, formula as seguintes questões:

1) Qual o procedimento com relação às notas fiscais adquiridas fora do Estado de Mato Grosso, as quais tem destino para industrialização? E se há alguma exceção com relação a matéria prima adquirida fora do Estado.

2) Como deve ser feito o recolhimento do ICMS destas notas fiscais adquiridas fora do Estado, deve ser recolhido o valor do diferencial?

2.1) Exemplo, ao adquirir matéria prima do Estado de São Paulo com ICMS de 7%, devo recolher o diferencial de 10%?

3) Ao ler os Anexos, tenho dúvida se realmente toda a matéria prima deve ser lançada em outras, já que se estamos enquadrados na apuração normal, onde deveríamos fazer o recolhimento na saída da mercadoria utilizando o crédito do ICMS, como temos o benefício fiscal de vendermos dentro do Estado com isenção, acredito que não deveria ser recolhido nenhum diferencial de ICMS sobre mercadorias adquiridas para industrialização.

Foi anexada ao presente processo cópias de notas fiscais decorrentes de compras realizadas pela consulente de produtos químicos no Estado de São Paulo, sobre as quais a consulente diz estar com dúvidas quanto ao lançamento, bem como no que se refere ao recolhimento do ICMS.

É a consulta.

Preliminarmente, de conformidade com as informações extraídas do Sistema Cadastral desta SEFAZ, verifica-se que a consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal 2013-4/00 – Fabricação de adubos e fertilizantes.

Verifica-se, também, que a referida CNAE foi excluída de ofício da Estimativa por Operação, conforme lista disponível no portal desta Secretaria, no link: Estimativa - Lista CNAE bloqueada.

No tocante aos contribuintes cuja CNAE fora excluída de ofício da Estimativa por Operação, o “caput” do artigo 87-J-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, determina que, a partir da exclusão, o ICMS do período seja apurado pelo próprio contribuinte, através da escrituração fiscal, ou seja, por meio do Regime de Apuração Normal, vide reprodução:

Tendo em vista que a presente consulta foi protocolizada em 02.05.2011, convém esclarecer que a referida exclusão continua vigorando mesmo a partir da instituição do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), disciplinada nos artigos 87-J-6 e seguintes do referido Diploma Regulamentar, com efeito a partir de 01.06.2011, em substituição à Estimativa por Operação. De forma que também nesse caso o imposto do período passa a ser apuração pelo Regime de Apuração Normal, verbis: Portanto, com base no exposto, em resposta às questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar que:

Questão 1 –

Estando a consulente sujeita ao Regime de Apuração Normal, as notas fiscais de entrada decorrente da aquisição de matéria prima tanto no Estado como em outras Unidades Federadas deve ser lançada no livro fiscal Registro de Entrada, conforme dispõe o artigo 218 do RICMS/MT.

Questão 2 –

Considerando-se que a CNAE da empresa foi excluída de ofício do Regime de Estimativa por Operação ou da Estimativa Simplificado, na aquisição de mercadoria de outro Estado para ser utilizada como matéria prima não há que se falar em recolhimento antecipado de imposto. Nesse caso, fica a consulente obrigada a efetuar a apuração do imposto do período através do Regime de Apuração Normal.

Questão 3 –

Com já informado anteriormente, estando a CNAE da empresa excluída da Estimativa por Operação ou Simplificado não há que se falar em recolhimento antecipado de imposto nas aquisições de matérias primas de outros Estados.

Quanto à Nota Fiscal de compra da referida matéria prima, considerando-se que o produto oriundo do processo de fabricação da empresa esteja isento do imposto, nesse caso, a referida nota fiscal deve ser lançada no livro fiscal de Registro de Entrada, na coluna “Isenta ou Não Tributada”, conforme dispõe o item 7, letra “a” do § 3º do artigo 218 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de novembro de 2011.


Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, --___/___/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública