Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:179/2020 – CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:08/18/2020
Assunto:Redução Base de Cálculo
Operação Interna
Aves abatidas
suas carnes e miudezas comestíveis


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 179/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., n° ..., ..., no .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta quanto à aplicação do benefício de redução de base cálculo do ICMS, conforme inciso II, artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, na operação interna com o produto frango inteiro temperado congelado (NCM 02071200).

Informa que exerce a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e adquire de um fornecedor localizado no Estado o produto citado acima, para revenda.

Expõe seu entendimento de que, sobre a operação interna com o produto frango inteiro temperado congelado (NCM 0207.12.00), incide o benefício fiscal de redução na base de cálculo do ICMS previsto no inciso II do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, pois o produto se enquadra como ave abatida, porém, anexa à consulta a Nota Fiscal n° 1.477.960 para demonstrar que o fornecedor não utiliza a benesse fiscal na sua operação.

Ao final questiona:

a) é permitido a utilização do benefício de redução da base cálculo do ICMS a 16,667% do valor da operação, previsto no inciso II do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, em suas operações de revendas internas?
b) se a resposta da questão acima for positiva, no registro em seu livro de Registro de Entradas, deve utilizar a base de cálculo reduzida a 16,667% ou deve utilizar a base de cálculo com o valor total emitida pelo seu fornecedor?

É a consulta.

De início, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, extraem-se as seguintes informações sobre a empresa consulente:

a) sua atividade principal é o “Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” – CNAE 4639-7/01;
b) está sujeita ao Regime de Apuração Normal do ICMS;
c) está credenciada como substituta tributária em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019, consta que a contribuinte fez opção aos seguintes benefícios fiscais:

“MT029049 Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais. Art. 2°, II, b Anexo XVII – RICMS/MT.”

“MT029048 Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas. Art. 2°, II, a Anexo XVII – RICMS/MT.”

Pois bem, para elucidação dos questionamentos necessário transcrever o artigo 3°-A do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

Constata-se que, conforme o § 1° do artigo 3°-A do Anexo V transcrito, poderão utilizar o benefício de crédito presumido os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que efetivarem credenciamento perante a SEFAZ, nos termos exigidos no artigo 14-A das disposições permanentes.

Já o § 2° do artigo transcrito prevê que os contribuintes que estivessem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 2° do Anexo IV, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deveriam efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes do RICMS para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal previsto no artigo 3°-A.

Conforme já evidenciado nesta peça, em consulta pública realizada no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR desta SEFAZ, nota-se que a contribuinte não se credenciou nem efetuou a migração para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, não estando, assim, apto para fruí-lo.

Ainda que a contribuinte não esteja habilitada para fruir o benefício fiscal pretendido, há que se esclarecer os questionamentos trazidos pela consulente para dirimir a controvérsia quanto à aplicação do benefício fiscal de redução na base de cálculo do ICMS previsto no inciso II do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS nas operações internas com o produto frango inteiro temperado congelado (NCM 0207.12.00).

Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre hipóteses de exclusão do crédito tributário – benefício fiscal de redução de base de cálculo é hipótese de exclusão parcial do crédito – há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou quanto ao artigo 111 do CTN:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção, como no caso in judicio. O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível - mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20.11.1991).

O entendimento do STJ, portanto é de que o artigo 111 do CTN, ao impor a interpretação literal, objetiva evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica ampliem o alcance da norma que exclui o crédito tributário. Desse modo, considera-se que a interpretação literal, de que trata o artigo 111 do CTN, pode ser compreendida como interpretação restritiva.

Retornando ao inciso II do artigo 3°-A do Anexo V, nota-se que a descrição dos produtos objetos do benefício fiscal de redução de base de cálculo corresponde a “aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis”.

Infere-se, portanto, que o dispositivo ora estudado não inclui aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, que foram acrescidos de tempero.

Por conseguinte, conclui-se que somente fazem jus ao benefício fiscal pretendido as operações internas com aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, que não forem acrescidas de temperos e salmouras, nem passarem por outros processos de industrialização, como, defumação e secagem.

Para maior convencimento, pode-se perceber, pela leitura de outros dispositivos do RICMS, que, quando o legislador teve a intenção de estender benefícios fiscais a carnes temperadas, o fez expressamente, é o caso do artigo 3° do Anexo V do RICMS, cujo caput se reproduz:

Oportuno salientar que o benefício compreende as aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, ainda que resfriadas e congeladas, uma vez que esses processos, sem lhes retirar a qualidade de produto comestível, não modificam suas características originais; ao contrário, por serem produtos extremamente perecíveis, são processos necessários para possibilitar o transporte e distribuição, que, sem tais procedimentos ficariam prejudicados, o que, por consequência, inviabilizaria toda a cadeia produtiva.

Passa-se aos questionamentos do contribuinte:

1) é permitido a utilização do benefício de redução da base cálculo do ICMS a 16,667% do valor da operação previsto no inciso II do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS em suas operações de revendas internas?

Resposta: a operação interna com o produto frango inteiro temperado congelado (NCM 0207.12.00), por ser acrescido de temperos, não está albergada pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no inciso II do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS.

2) se a resposta da questão acima for positiva, deve registrar, em seu livro de Registro de Entradas, essa mesma redução a 16,667% ou deve utilizar a base de cálculo com valor total emitida pelo seu fornecedor?

Resposta: questionamento prejudicado, pois a resposta ao questionamento anterior foi negativa.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de agosto de 2020.

Damara Braga de Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública
(em exercício)