Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:136/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/09/2021
Assunto:Remessa P/ Industrialização
Algodão em Pluma
Algodão/Caroço
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 136/2021 – CDCR/SUCOR

O consulente acima identificado, produtor rural, estabelecido na Rodovia ...., KM ..., Fazenda ..., Fazenda ..., Zona Rural, ... - MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta, em 03/11/2016, sobre o tratamento tributário conferido nas remessas de algodão para industrialização em estabelecimento de terceiros optante pelo Simples Nacional.

Em síntese, o consulente menciona o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 29 do Anexo VII do RICMS, bem como a interrupção do diferimento prevista no artigo 584-A do RICMS, nas saídas das mercadorias que arrola, dentre elas o algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

O consulente questiona se perderá o diferimento ao efetuar as remessas de fibrilha de algodão para industrialização em estabelecimento de tecelagem enquadrado no Simples Nacional, utilizando o CFOP 5.901, em operação interna que entende estar acobertada pelo diferimento, retornando com o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização).

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente tem declarada em seu cadastro a CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, e dentre as CNAE’s secundárias a 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo, bem como que está enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Verifica-se, ainda, constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes - extrato de Consulta Genérica de Contribuintes - que o consulente à época da consulta encontrava-se cadastrado no PRODER, conforme Resolução nº.../2015.

Importa trazer à colação o que estabeleciam os artigos 29 e 30 do Anexo VII do RICMS que tratam da remessa de mercadoria pelo encomendante para industrialização e respectivo retorno, à época da protocolização da consulta:

O remetido artigo 72, inciso XIII, do RICMS dispõe:

Como se observa, na hipótese em que os estabelecimentos, autor da encomenda e industrializador, estejam situados no território mato-grossense, as operações de remessa para industrialização e de retorno dos produtos resultantes do processo de industrialização, assim como os valores dos produtos de propriedade do industrializador empregados no processo e os serviços prestados, estão amparados pelo diferimento do ICMS devido.

Contudo, no caso de o estabelecimento industrializador ser optante pelo Simples Nacional, ou seja, sujeito a regime de pagamento diferenciado e favorecido, como ocorre na presente situação, somente os valores dos produtos remetidos para industrialização pelo encomendante, bem como o retorno destes (inclusive a sobra), estão amparados pelo diferimento do ICMS, conforme previsto no artigo 29 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado.

Quanto aos valores dos produtos de propriedade do estabelecimento industrializador empregados no processo de industrialização e dos serviços cobrados, esses ficam sujeitos à tributação pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

No que tange à interrupção do diferimento nas saídas de mercadorias, com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o artigo 584-A do Regulamento do ICMS estabelece:
Pois bem, a regra de interrupção prevista no artigo 584-A do RICMS deriva das disposições da Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo trecho transcrito abaixo dispõe: Observa-se, portanto, que o imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual, não está incluído na sistemática de recolhimento do Simples Nacional.

Destaca-se que, em regra, o diferimento consiste na postergação do recolhimento do imposto por meio da transferência da responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido na operação anterior à outra pessoa.

No entanto, nas hipóteses previstas nos artigos 29 e 30 do Anexo VII do RICMS, não ocorre a transferência de responsabilidade ao estabelecimento industrializador pelo recolhimento do tributo devido na operação, na hipótese, esta permanece sendo do estabelecimento encomendante.

Assim, entende-se que não há aplicação da regra contida no artigo 584-A na citada operação, pois a remessa e retorno para industrialização, ainda que para estabelecimento optante pelo Simples Nacional, não impossibilita o lançamento do imposto no momento expressamente indicado nos artigos 29 e 30 do Anexo VII do RICMS.

Por conseguinte, nas operações de remessa para industrialização e posterior retorno, efetuadas na forma dos artigos 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS, quando atendidos os requisitos para fruição do diferimento, ainda que para estabelecimento industrializador optante pelo Simples Nacional, não haverá a interrupção do diferimento prevista no artigo 584-A do RICMS, uma vez que, a saída das mercadorias somente ocorrerá após o retorno dos produtos industrializados para o estabelecimento encomendante, no prazo previsto.

No entanto, conforme já mencionado, na situação consultada, somente os valores dos produtos remetidos para industrialização pelo encomendante, bem como o retorno (inclusive a sobra), estão amparados pelo diferimento do ICMS, conforme previsto no artigo 29 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado.

Desta feita, no que se refere à parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados, bem como das mercadorias empregadas pelo estabelecimento industrializador, essa fica sujeita à tributação pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos do consulente.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Cumpre assinalar que a presente resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2021.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)