Texto INFORMAÇÃO Nº 085/2014 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta acerca do regime de substituição tributária aplicado à empresa credenciada no PRODEIC. Para tanto, informa que é credenciada no PRODEIC e anexa o Termo de Acordo, firmado em maio/2012, que lhe assegura recolher o ICMS pelo percentual de 5,35% sobre seu faturamento bruto apurado em conta gráfica. Afirma que adquire mercadorias oriundas de outros Estados, tais como São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, etc. Busca orientação em relação à aplicação do regime de substituição tributária para móveis, eletrodomésticos, colchões, etc., elencados no Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, uma vez que o Termo de Acordo lhe assegura o recolhimento na forma descrita acima.
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1. Sim, os móveis em geral e os produtos de colchoaria, cujos NCM constam do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, sujeitam-se ao regime de substituição tributária. 2. O ICMS devido por substituição tributária na operação de venda de móveis ou produtos de colchoaria a destinatário localizado neste Estado será calculado pela aplicação do percentual fixado no § 4º-A-2 do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS para a região de origem da mercadoria sobre o valor da operação de aquisição, conforme abaixo: