Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:085/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/07/2014
Assunto:Consulta
Substituição Tributária
Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 085/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta acerca do regime de substituição tributária aplicado à empresa credenciada no PRODEIC.

Para tanto, informa que é credenciada no PRODEIC e anexa o Termo de Acordo, firmado em maio/2012, que lhe assegura recolher o ICMS pelo percentual de 5,35% sobre seu faturamento bruto apurado em conta gráfica.

Afirma que adquire mercadorias oriundas de outros Estados, tais como São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, etc.
Busca orientação em relação à aplicação do regime de substituição tributária para móveis, eletrodomésticos, colchões, etc., elencados no Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, uma vez que o Termo de Acordo lhe assegura o recolhimento na forma descrita acima.


Entende que a empresa considerará:
a) Valor contábil;
b) MVA;
c) Percentual 5,3%, conforme Termo de Acordo.

Por fim, indaga:
1. É devida a substituição tributária na entrada? Sim ou não?
2. Se sim, qual a forma de cálculo?
3. Deve ser aplicada a MVA?
4. A empresa vai utilizar o percentual de carga média? 16% sobre o valor da NF de compra, sem deduzir o crédito?
5. Se devida a substituição, o valor poderá ser lançado como antecipação do recolhimento do ICMS apurado em conta gráfica?
6. Se o montante do ICMS-ST pago em um determinado mês for superior ao valor apurado em conta gráfica, a diferença poderá ser transportada para o período seguinte?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 4754-7/01 - Comércio varejista de móveis, que possui credenciamento junto ao PRODEIC nos seguintes termos:
I - Crédito presumido do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna e interestadual efetivamente comercializada através do Centro de Distribuição referido na Cláusula Segunda deste Termo e de sua rede própria dentro do Estado: §1º Para fins de cálculo do Credito Presumido, o percentual definido nesta Cláusula para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido beneficio, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nas alíneas deste parágrafo: A) O valor do Crédito Presumido será equivalente a diferença entre a carga tributária aplicada sobre o faturamento bruto das operações de comercialização interna e interestadual e o imposto efetivamente apurado em cada período de apuração, de forma que o imposto a recolher apurado na escrituração fiscal digital, mediante conta gráfica, seja exatamente igual ao percentual de 5,35% aplicado sobre o faturamento. B) Fica concedido o Diferimento na Entrada Interestadual, visando apuração na conta gráfica, especialmente Diferimento relativo ao ICMS garantido integral. C) Fica considerada como antecipação do imposto devido na forma da alínea ‘a’, a substituição tributária destacada e recolhida pelo remetente interestadual, a qual será deduzida para efeito de recolhimento do imposto devido em cada período de apuração, nos termos da alínea ‘a’; D) No período de apuração em que o imposto a recolher, apurado na escrituração fiscal, em conta gráfica, for inferior ao valor apurado na forma da alínea ‘a’, será recolhido o valor mínimo da alínea ‘a’ e, no período de apuração em que o valor apurado na forma da alínea ‘a’ forem inferiores ao apurado na conta gráfica da escrituração fiscal digital, será concedido crédito presumido ao período de apuração até o limite da alínea ‘a’, hipótese em que antes da efetivação do recolhimento de que trata a alínea ‘a’, será deduzido o imposto retido a tutela do ICMS substituição tributária interestadual, efetuado pelo remetente.
II- O Estado assegurará à Empresa o Diferimento do ICMS incidente sobre as aquisições no Exterior ou em outras Unidades da Federação, do diferencial de alíquota incidente na entrada de bens, mercadorias e serviços, inclusive partes e peças, destinado ao projeto e que serão incorporados ao ativo fixo da Empresa, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.

É sabido que se sujeitam ao regime substituição tributária as operações com produtos de colchoaria e com móveis em geral arrolados no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, infra:

CAPÍTULO XV - PRODUTOS DE COLCHOARIA E EQUIPARADOS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
PRODUTOS DE COLCHOARIA (cf. Protocolo ICMS 190/2009 c/c o Protocolo ICMS 56/2010; e respectivas alterações)
15.1.1
Suportes para cama (somiês), inclusive box
9404.10.00
15.1.2
Colchões
9404.2
15.1.3
Travesseiros, pillow e protetores de colchões
9404.90.00
15.2 outros produtos equiparados a produtos de colchoaria, não contemplados no item 15.1 (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
15.2.1
Sacos de dormir
9404.30.00
15.2.2
Outros produtos de colchoaria e equiparados não incluídos no item 15.1 e no subitem 15.2.1
9404.90.00
CAPÍTULO XVI - MÓVEIS EM GERAL
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
16.1 móveis (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
16.1.1
Outros assentos com armação de madeira
9401.6
16.1.2
Outros assentos com armação de metal
9401.7
16.1.2-A
Móveis de metal, do tipo utilizado em escritório (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
9403.10.00
16.1.2-B
Outros móveis de metal (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
9403.20.00
16.1.3
Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir
9403.50.00
Uma vez submetidas ao regime de substituição tributária, a apuração do imposto atenderá o disposto no artigo 2º do referido Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, conforme abaixo: Do exposto, infere-se que em relação às mercadorias elencadas pela Consulente, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação de percentuais variáveis de acordo com a localização do remetente sobre o valor da operação de remessa ao destinatário estabelecido no território mato-grossense,

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1. Sim, os móveis em geral e os produtos de colchoaria, cujos NCM constam do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, sujeitam-se ao regime de substituição tributária.
2. O ICMS devido por substituição tributária na operação de venda de móveis ou produtos de colchoaria a destinatário localizado neste Estado será calculado pela aplicação do percentual fixado no § 4º-A-2 do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS para a região de origem da mercadoria sobre o valor da operação de aquisição, conforme abaixo:

3. Não, quando da apuração do ICMS-ST devido ao Estado em operação interestadual de venda de mercadorias arroladas no § 4º-A-1 do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, dentre as quais aquelas referidas na exordial, aplica-se o percentual fixado ao valor da operação interestadual de aquisição da mercadoria.
4. Não, a remetente da mercadoria utilizará o percentual fixado para sua região, conforme estabelecido no § 4º-A-2 do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, posto que se encontre afastada do regime de estimativa simplificado, conforme o estabelecido no § 2º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:
Em relação ao crédito presumido concedido pelo credenciamento ao PRODEIC, será apurado na escrituração fiscal em conta gráfica, destacando-se que o valor do ICMS a ser recolhido pela Consulente será o valor resultante da aplicação do percentual de 5,35% sobre o valor do faturamento bruto.

5. Sim, o valor do ICMS-ST deverá ser lançado como antecipação do recolhimento do ICMS apurado em conta gráfica.
6. Sim, embora o valor mínimo a recolher não deva ser inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de 5,35%, sobre o faturamento bruto, conforme estabelecido no Termo de Acordo firmado entre a Consulente e o Governo do Estado de Mato Grosso através da Secretaria de Indústria Comércio, Minas e Energia - SICME.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de abril de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública