Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:137/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:12/20/2018
Assunto:Devolução/Retorno de Mercadoria
Renúncia de Crédito
Anulação do Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 137/2018 – GILT/SUNOR


...., entidade estabelecida na Av. ..., ..., Edifício ..., Sala ..., Bairro ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº..., formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados na hipótese de devolução interestadual de mercadorias quando o contribuinte for optante pelo diferimento do ICMS condicionado à renúncia a quaisquer créditos.

A consulente informa que representa seus associados, enquadrados no Regime de Apuração Normal do ICMS, com base no artigo 131 do RICMS/2014, com atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, os quais adquirem produtos provenientes de fornecedores localizados em outros Estados, para posterior comercialização neste Estado.

Expõe que no ato da entrada das mercadorias, não apropria os créditos do ICMS destacados nos documentos fiscais, por estar ciente de que a subsequente saída, em operações de revenda, estará sob o abrigo da isenção prevista no artigo 115, inciso I e § 8° do Anexo IV do RICMS/2014.

Destaca que em obediência às regras de vedação dispostas no artigo 116, inciso I; bem como de estorno dispostas no artigo 123, inciso I, ambos da Parte Geral do RICMS/2014, opta por não apropriar o ICMS à título de crédito no ato da entrada.

Relata que, eventualmente, efetua devoluções interestaduais de mercadorias (insumos agrícolas), originalmente destinados à revenda, e que, em atendimento ao previsto no artigo 658 do RICMS/2014, promove o destaque do ICMS nas notas fiscais de devolução, a saber:

Entende a consulente que, se a mercadoria foi devolvida, juntamente é devolvido o direito ao crédito do ICMS destacado na nota fiscal de entrada. E que não haverá necessidade de recolhimento do imposto destacado nas saídas em devolução, vez que o crédito também o será devolvido por meio de conta gráfica na mesma competência.

Afirma que mesmo procedimento deve ser observado em devoluções de entradas de materiais de uso/consumo, cuja apropriação de créditos é vedada, por exemplo.

Acrescenta que este, inclusive, é o entendimento expresso em outra manifestação proferida pela r. Administração Fazendária, na Informação nº 260/2014 – GCPJ/SUNOR.

Traz sua interpretação, de que os débitos decorrentes do destaque do ICMS em operações de devoluções interestaduais, deverão ser “anulados” à medida do crédito já apropriado no ato da entrada, ou do lançamento a título de ajuste “Estorno de Débito” na conta gráfica da apuração, caso o imposto não tenha sido originalmente apropriado no registro da nota fiscal de entrada.

Consolidado o entendimento acima, e considerando que alguns associados da Consulente pretendem futuramente comercializar produtos primários (soja e milho), adquiridos junto aos produtores rurais mato-grossenses, e que para tanto, pretende também solicitar junto a Secretaria da Fazenda deste Estado o “Termo de Opção pelo Diferimento”, previsto no artigo 573 da Parte Geral, e artigos 6°, §2° e 7°, §2° do Anexo VII, todos do RICMS/2014, relata que possui dúvidas quanto a exigência estabelecida pela legislação para “renúncia a quaisquer créditos”, como condição para opção ao diferimento do ICMS.

Neste ponto transcreve o texto do artigo 7º do Anexo VII do RICMS/2014, que prevê a utilização do diferimento no lançamento do ICMS incidente nas saídas internas de soja em grãos de produção mato-grossense, o qual estabelece que para fruição do diferimento nas operações em tela, a Consulente deverá cumprir as condições ali previstas, dentre as quais, a imposição de renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos:

Contudo, expõe que tem dúvidas quanto a extensão da citada renúncia, uma vez que entende que nos casos de devoluções interestaduais de mercadorias, o legislador pretendeu “anular” os efeitos do débito presente no destaque obrigatório do imposto nas devoluções, com mesma base e mesma alíquota da operação de entrada, e não simplesmente “habilitar outra forma de aproveitamento de créditos”.

Diante de todo o exposto, questiona se uma vez optado pelo diferimento do ICMS na segunda operação de comercialização de produtos primários, nos termos dos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/2014, as empresas associadas a Consulente, poderão promover a anulação dos efeitos do destaque do ICMS nas operações de devoluções interestaduais, por meio do ajuste na apuração a título de “Estorno de Débitos”?

Declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

No que diz respeito à matéria consultada, cumpre informar que, nas hipóteses de devolução de mercadorias recebidas por contribuinte optante pelo diferimento em que tem como condição a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de devolução com destaque do imposto, no caso em que a operação de aquisição tenha sido tributada, na forma do artigo 658 do Regulamento do ICMS – RICMS/2014.

De forma que na emissão da nota fiscal de devolução, o contribuinte deverá aplicar a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da nota fiscal que acobertou o recebimento da mercadoria, portanto, fará o destaque do valor do imposto.
No entanto, no caso deste não ter apropriado o crédito, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, em razão da vedação constante da legislação tributária, como condição para fruição do diferimento, o imposto não será recolhido, devendo ser efetuado ajuste na escrituração fiscal, no campo “Estorno de Débito” com a indicação desta circunstância no campo próprio.

Sendo assim, a resposta ao questionamento da consulente é afirmativa, ou seja, no caso consultado, poderá ser efetuada a anulação dos efeitos do destaque do ICMS nas operações de devoluções interestaduais, por meio do ajuste na apuração a título de “Estorno de Débitos”.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2018.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária