Texto INFORMAÇÃO Nº 137/2018 – GILT/SUNOR ...., entidade estabelecida na Av. ..., ..., Edifício ..., Sala ..., Bairro ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº..., formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados na hipótese de devolução interestadual de mercadorias quando o contribuinte for optante pelo diferimento do ICMS condicionado à renúncia a quaisquer créditos. A consulente informa que representa seus associados, enquadrados no Regime de Apuração Normal do ICMS, com base no artigo 131 do RICMS/2014, com atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, os quais adquirem produtos provenientes de fornecedores localizados em outros Estados, para posterior comercialização neste Estado. Expõe que no ato da entrada das mercadorias, não apropria os créditos do ICMS destacados nos documentos fiscais, por estar ciente de que a subsequente saída, em operações de revenda, estará sob o abrigo da isenção prevista no artigo 115, inciso I e § 8° do Anexo IV do RICMS/2014. Destaca que em obediência às regras de vedação dispostas no artigo 116, inciso I; bem como de estorno dispostas no artigo 123, inciso I, ambos da Parte Geral do RICMS/2014, opta por não apropriar o ICMS à título de crédito no ato da entrada. Relata que, eventualmente, efetua devoluções interestaduais de mercadorias (insumos agrícolas), originalmente destinados à revenda, e que, em atendimento ao previsto no artigo 658 do RICMS/2014, promove o destaque do ICMS nas notas fiscais de devolução, a saber: