Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 2º-A, 2º-B e 4º a 8º do artigo 435-O-8 das disposições permanentes e nos §§ 4º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV, bem como no § 3º do artigo 87-J-2 também das disposições permanentes, todos deste regulamento.
Por conseguinte, no que tange às operações de transferências de estabelecimento do mesmo titular dos citados produtos, sujeitas à Substituição Tributária, aplica-se o disposto nos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, isto é, tais operações ficam sujeitas ao recolhimento do valor complementar do ICMS/ST, ipsis litteris:
Art. 5º-A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
(...)
§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 10 Nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
(...) Foi destacado.