Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:075/2012
Data da Aprovação:05/18/2012
Assunto:Sorvetes e Picolés
Transferência
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 075/2012– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., Várzea Grande-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às transferências interestaduais de seus produtos.

Para tanto, a Consulente informa que desenvolve suas atividades industriais em Goiânia-GO, sendo esta a unidade matriz. Tal unidade realiza operações de transferências para outras filiais comercializarem seus produtos (picolés e sorvetes), e entre elas a filial situada em Cuiabá-MT.

Comenta que ao ler o Decreto 392/2011, especificamente o artigo 87-J-8, constatou que o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originadas de estabelecimentos localizados em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, porém não conseguiu identificar quando se dá o encerramento da cadeia tributária do ICMS, muito menos no seu caso em específico.

Ante o exposto, faz os seguintes questionamentos:

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a Consulente atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4637-1/06 - Comércio atacadista de sorvetes.

Com referência aos produtos comercializados pela Consulente, cabe informar que por força do Protocolo ICMS 20/05, ao qual este Estado aderiu partir de 01.06.2008, bem como da sua inserção no item 1.3 do Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, abaixo reproduzido, estes produtos submetem-se ao regime de substituição tributária.
APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.362 de 30/05/2008)
CAPÍTULO I
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
(...)
(...)
1.3.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 20/2005
1.3.1
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete
2105.00
1.3.2
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
1806
1901
2106

Todavia, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado que se encontra disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL, ICMS substituição tributária, dentre outros, e consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme estabelece o artigo 87-J-6:

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Quanto ao encerramento da cadeia tributária, o art. 87-J-8 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:
Da análise do dispositivo acima, infere-se que o valor Complementar do ICMS devido por substituição tributária será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense. O cálculo é feito mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

Assim, com base na legislação transcrita, não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade Federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, sendo devido, neste caso, o recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária.

Após as considerações supra, passa-se às respostas aos questionamentos da Consulente, na ordem em que foram propostas:

Questões 1 a 3 – Em conformidade com o acima exposto, as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 20/05 e do item 1.3 do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, quando oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitas à retenção e ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária referente às subsequentes saídas a ocorrerem dentro do território mato-grossense, com base nas regras do Estimativa Simplificado (carga média), nos termos dos artigos 87-J-7 e seguintes das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Além disso, conforme visto anteriormente, deverá ser apurado e recolhido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do previsto nos §§ 8º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

O encerramento da cadeia tributária ocorre quando do recolhimento do valor Complementar do ICMS devido por substituição tributária que será calculado e recolhido por ocasião da venda da mercadoria, na forma do § 9º do art. 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, acima transcrito.

4) Nas saídas internas não haverá destaque, conforme preceitua o § 2º do art. 87-J-15 do Regulamento do ICMS deste Estado, apenas irá calcular e recolher o valor complementar do ICMS.

As saídas interestaduais de mercadorias que se submetem ao regime de substituição tributária ficam sujeitas ao recolhimento do imposto antecipado de ICMS/ST para o Estado destinatário pelas saídas subsequentes, quando este for signatário do protocolo, bem como, ao destaque e recolhimento do imposto devido a este Estado, pelas operações próprias.

5) Tanto a bonificação, como a doação e também as operações com brindes são tributados normalmente pelo ICMS, cujo fato gerador é a circulação de mercadorias, conforme art. 2º, inc. I, do Regulamento do ICMS, deste Estado, que estabelece:

De forma que, o fato gerador do ICMS ocorre independentemente da natureza da operação. Portanto, incide o ICMS sobre a remessa em bonificação, ou destinado a brinde ou doação.

O Regulamento do ICMS não prevê nenhum benefício fiscal especificamente voltado para a remessa em bonificação; por conseguinte, tal operação é normalmente tributada pelo ICMS, exceto se a própria mercadoria remetida possuir algum benefício fiscal.

Quanto à base de cálculo do ICMS para a saída a título de bonificação é o valor da operação (art. 32, inc. III, do RICMS), na falta desse valor, para a apuração da base de cálculo utiliza-se das regras do art. 33 do RICMS. Todavia, considerando que na situação consultada se trata de transferência, há previsão no art. 34 do RICMS para apuração da base de cálculo:

Vale ressaltar que também em relação às mercadorias recebidas a título de bonificação, brinde ou doação deve ser apurado e recolhido o ICMS Estimativa Simplificado que substituiu o ICMS Substituição Tributária, bem como por ocasião da venda deve ser apurado e recolhido o valor Complementar do ICMS, na forma dos §§ 8º a 10 do art. 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2012.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública