Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:351/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/26/2013
Assunto:Saída interna
Lenha/Resíduo de Madeira
Diferimento
FAMAD
FETHAB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº351/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de Exploração e cultivo de eucalipto; produção florestal através do cultivo de espécies florestais madeireiras, formula consulta acerca da incidência dos tributos FETHAB e FAMAD sobre a comercialização da sua produção de eucalipto dos produtos lenha e cavaco de madeira.

A consulente informa que tem opção pelo diferimento, pois sua produção está enquadrada no art. 333 do RICMS/MT, portanto solicita esclarecimento sobre a incidência dos tributos FETHAB e FAMAD sobre a comercialização da sua produção de eucalipto dos produtos lenha e cavaco de madeira.

Esclarece que a empresa está vendendo lenha e cavaco de madeira em operações internas (dentro do Estado de MT) com destinação exclusiva para a utilização em processo de combustão.

E, após mencionar o § 2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261, efetua os seguintes questionamentos:

1) Incide FETHAB e FAMAD nas vendas de cavaco de madeira dentro do Estado de Mato Grosso, ao abrigo do diferimento nos termos do inc. III do art. 333 do RICMS/MT?
2) Nos casos em que o adquirente não utilizar o cavaco de madeira no processo de combustão será devido o FETHAB e FAMAD pela vendedora?
3) Qual a incidência tributária (ICMS/FETHAB/FAMAD) nas operações de venda de cavaco de madeira para uma empresa que não utilizará o produto no processo de combustão?

É a consulta.

Informa-se, inicialmente, que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a empresa Consulente desenvolve a atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 0210-1/01 – Cultivo de eucalipto; cadastradas também as seguintes CNAE secundarias: 0139-3/99, 0161-0/99, 0210-1/07 e 0230-6/00, constata-se ainda que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS tendo sido afastada de ofício do regime de estimativa Simplificado.

Com referência ao benefício do diferimento cabe esclarecer que, em relação aos produtos consultados, encontra previsão no art. 333, inc. III do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT, cujo texto se transcreve a seguir:

Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que as saídas internas de cavaco de madeira somente poderá ser diferido se destinado ao processo de combustão.

Vale salientar que para utilização do benefício do diferimento o contribuinte mato-grossense deve observar as hipóteses de sua interrupção assinaladas no art. 339 do RICMS/MT. No entanto, o § 2º, inciso I, do art. 339, exclui das hipóteses de interrupção as saídas internas para emprego em processo industrial, conforme se pode observar do texto do citado dispositivo que se transcreve a seguir:

No que tange às contribuições para os Fundos FETHAB e FAMAD, o Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nos seus artigos 10 e 21-A, dispõe:

Conforme se verifica do texto regulamentar acima, a fruição do benefício do diferimento nas operações internas com madeira condiciona-se ao recolhimento da contribuição para os Fundos FETHAB e FAMAD. De modo que, de acordo com o estabelecido no art. 8º da Lei nº 7.263/2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, a contribuição para os Fundos consiste em condição adicional para fruição do diferimento nas operações internas com os produtos nela mencionados:

As operações realizadas pela consulente de saídas internas de lenha e cavaco de madeira para a utilização em processo de combustão enquadram-se no caput do art. 21-A, anteriormente transcrito, enquanto que os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo a ela não se aplicam, haja vista essa não ser constituída como indústria mato-grossense.

Para melhor visualização, transcreve-se os §§ 1°, 2º, 3º e 7º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261, infra:

Ressalta-se, ainda, que o recolhimento ocorrerá de forma monofásica, ou seja, só incidirá uma única vez, conforme artigo 7º, § 7º, da Lei n° 7.263/2.000, destacado abaixo:

Importante destacar que, nas vendas de cavaco de madeira, em operação interna para empresas que o utilizarão no processo industrial para produção de energia sob o abrigo do diferimento, há previsão de incidência das contribuições ao FETHAB e FAMAD, de acordo com a legislação acima.

Por outro lado, no que tange à comercialização de cavaco de madeira para empresa que não utilizará o produto no processo de combustão, por força do art. 333, inc. III, do RICMS/MT, a operação não poderá ser diferida, por conseguinte, não serão devidas as contribuições e caberá o recolhimento do ICMS.

Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos feitos pela consulente na ordem em que foram formulados:

1) Sim. De acordo com os artigos 10 e 21-A do Decreto nº 1.261/2000, a fruição do diferimento nos termos do inc. III do art. 333 do RICMS/MT está condicionada ao recolhimento da contribuição para os Fundos FETHAB e FAMAD.

2) No caso de o adquirente não utilizar o produto no processo de combustão a operação não poderá ser diferida, uma vez que, de acordo com o que preceitua o art. 333, inc. III, do RICMS/MT, somente as saídas internas de cavaco de madeira para utilização em processo de combustão estão alcançadas pelo diferimento.

Por conseguinte, não serão devidas as contribuições para os Fundos FETHAB e FAMAD.

Vale ressaltar que as citadas contribuições, quando devidas, de conformidade com o disposto nos artigos 21-B a 21-F do Decreto nº 1.261/2000, a responsabilidade pela retenção e recolhimento fica atribuída ao adquirente da madeira que receber o produto com diferimento do ICMS, in verbis:

Art. 21-B Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo anterior. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

Art. 21-C Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

3) No caso de o adquirente não utilizar o cavaco de madeira no processo de combustão, a operação não se enquadra na hipótese descrita no art. 333, inc. III, do RICMS/MT, incidindo o ICMS sobre a operação, e não serão devidas as contribuições ao FETHAB e FAMAD.

Por oportuno, vale ressaltar que há previsão no art. 51 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, de redução de base de cálculo do ICMS em 100% nas saídas internas de lenha, resíduos de madeira e briquetes, desde que destinados a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte:

Para efeito de aplicação da redução de base de cálculo acima descrita, entende-se como consumidor final ou usuário final somente a pessoa, física ou jurídica, que adquire a mercadoria para uso ou consumo próprio; ou seja, não adquire a mercadoria com a finalidade de revender ou de utilizar na produção de outras mercadorias.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública