Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:304/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/28/2014
Assunto:Aquisição Interna de Mercadoria/Revenda
Carga Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 304/2014 – GCPJ/SUNOR

......., empresa situada na Avenida ....., nº ...., Bairro ......, em ....../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, formula consulta sobre a sistemática de cálculo do ICMS a ser adotada nas aquisições internas de mercadorias, para revenda, de estabelecimentos optantes ou não pelo simples nacional.

A consulente informa que atua no fornecimento de alimentos preparados (Restaurantes e Similares) e é optante pelo Simples Nacional.
Diz que adquire seus insumos internamente, ou seja, dentro do Estado de Mato Grosso, de estabelecimento comercial atacadista e varejista, que são optantes pelo Simples Nacional e não optantes pelo Simples Nacional.

Diante do exposto, formula as seguintes questões:

1. Nas aquisições de insumos dentro do Estado de Mato Grosso efetuadas de empresas atacadistas que já efetuaram o recolhimento do ICMS, há o encerramento da cadeia tributária? Qual o embasamento legal?
2. Nas aquisições de insumos dentro do Estado de Mato Grosso efetuadas de empresas varejistas ou micro empresas, optantes pelo Simples Nacional, como será efetuado o recolhimento do ICMS? Será efetuado dentro do Simples Nacional? Qual o embasamento legal?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE (principal): 5611-2/01 – Restaurantes e Similares, e está enquadrada no Regime de Estimativa simplificado.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente efetua as aquisições de mercadorias de estabelecimento comercial atacadista e varejista situados dentro do Estado de Mato Grosso, que estão enquadrados no Regime de Estimativa Simplificado, optantes e não optantes pelo Simples Nacional.

Em relação ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

Assim, esclarece-se que, para melhor compreensão, na presente Informação será demonstrado o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo (fornecedor) estabelecimento comercial atacadista e varejista mato-grossense (suas aquisições e posteriores vendas internas), no que concerne ao Regime de Estimativa Simplificado.

I - DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

No âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo VI, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), vide transcrição de trechos:
(...) Destacou-se.

Do exposto, infere-se que no regime de Estimativa Simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado é recolhido antecipadamente, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 87-J-9-1 do RICMS/MT acima reproduzido.

Ou seja, nas saídas (vendas internas) do estabelecimento comercial atacadista ou varejista para a consulente, há o encerramento da cadeia tributária, ou seja, independente do contribuinte fornecedor em questão ser ou não optante pelo Simples Nacional, vez que as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime Simples Nacional.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.

Quesito 1 –
A resposta é afirmativa. Nas aquisições internas, efetuadas pela consulente de estabelecimento comercial atacadista ou varejista mato-grossense enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, optantes ou não pelo Simples Nacional, haverá o encerramento da cadeia tributária, tendo em vista o recolhimento antecipado do imposto apurado na forma do artigo 157 acima citado, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 17, todos do novo RICMS/MT.

Quesitos 2 e 3 –
Conforme mencionado anteriormente, reitera-se que nas aquisições efetuadas pela consulente de estabelecimento comercial atacadista ou varejista para a consulente, há o encerramento da cadeia tributária, ou seja, independente do contribuinte fornecedor ser ou não optante pelo Simples Nacional, vez que as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime.

Esclarece-se que, no tocante à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas na referida LC nº 123/2006, devendo neste caso informar as receitas provenientes das operações sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo da parcela do ICMS, mas que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de novembro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública