Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:114/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/25/2022
Assunto:Arrendamento Rural
Dação em Pagamento
Soja
ICMS - incidência
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 114/2022 - CDCR/SUCOR

..., produtor rural pessoa física, com estabelecimento situado na Estrada .... km ..., à ..., na zona rural de ..../MT, inscrito no CPF sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável (1) na remessa de grãos ao arrendador, como pagamento da obrigação decorrente de contrato de arrendamento rural, bem como (2) na subsequente operação de venda dos grãos pelo proprietário da terra.

Para tanto, informa que, para exercer sua atividade de produtor rural, além de áreas de sua propriedade, explora outras áreas como parceiro e também como arrendatário, estando as mesmas devidamente vinculadas a sua inscrição estadual.

Ocorre que, por força do contrato de arrendamento, o consulente é obrigado a fazer o pagamento do arrendamento ao proprietário da terra em grãos de soja (dação em pagamento), logo, segundo o consulente, ocorrem duas operações, quais sejam: o consulente (arrendatário) emite um documento fiscal de dação em pagamento para o arrendador; por sua vez, o arrendador comercializa o produto com empresa comercial de produtos agrícolas, como se seu fosse.

Assim, questiona:

1. Como o consulente deverá emitir o documento fiscal da soja dada em pagamento para o arrendador? Quais CFOP e CST utilizar? Terá direito ao diferimento?

2. O arrendador, após receber o produto, poderá usufruir do diferimento na posterior comercialização?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, tendo optado pelo diferimento do imposto nas operações internas.

Ainda em preliminar, conforme artigo 995, inciso I, do RICMS, a CDCR/SUCOR é competente para responder processos de consulta que versem sobre obrigação tributária principal, assim, esta resposta esclarecerá apenas os questionamentos concernentes a ela, sendo que os questionamentos sobre obrigações acessórias (emissão e preenchimento de documentos fiscais) serão encaminhados à unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP) para que promova as respectivas respostas, nos termos do § 3° do mesmo artigo 995.

Pois bem, em síntese, a consulente almeja esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável na remessa de grãos ao arrendador, como pagamento de arrendamento rural, bem como na subsequente operação de venda dos grãos pelo proprietário da terra.

Antes de adentrar na resolução da matéria se faz necessário ressalvar que o consulente não dá maiores esclarecimentos sobre a pessoa do arrendador, assim, a fim de restringir o alcance desta resposta, fixar-se-á as premissas de que o proprietário da terra (arrendador) também exerce atividade rural, sendo, do mesmo modo, inscrito como contribuinte do ICMS neste Estado e optante pelo diferimento do ICMS nas operações internas. Caso tais premissas não sejam verdadeiras, orienta-se que o consulente interponha novo processo de consulta detalhando o destinatário da operação realizada.

Inicia-se, registrando que, nos termos do artigo 2°, inciso I, da Lei n° 7.098/1998, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, sendo que a caracterização do fato gerador, segundo o § 5° do mesmo artigo 2°, independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.

Assim, ainda que a operação perpetrada tenha como objeto a resolução de obrigação contratual, não há a descaracterização do fato gerador do ICMS, pois sua tipificação é objetiva, e, portanto, não se altera em razão de elemento subjetivo.

Conclui-se, desta forma, que a exação estadual incide tanto na remessa dos grãos para o arrendador, quanto na venda subsequente por este realizada.

No entanto, como mencionado pelo consulente, o ICMS incidente nas operações internas com soja, de produção mato-grossense, pode ser diferido, conforme o artigo 7° do Anexo VII do RICMS. Veja-se:


Do texto normativo transcrito, observa-se que a aplicação do diferimento é opção do produtor rural a ser efetivada nos termos do artigo 573 do RICMS, mediante a aceitação de contrapartidas, entre elas, a renúncia a todos os créditos.

Ademais, nota-se que o diferimento do ICMS nas operações com soja de produção mato-grossense é encerrado no momento em que ocorre a saída:
. para outra unidade da Federação ou para o exterior;
. para outro estabelecimento comercial ou industrial;
. para estabelecimento varejista;
. de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

Quanto à interrupção do diferimento, nos termos do artigo 580 do RICMS, regra geral, esta ocorre:
. na saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
. na saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual;
. em qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° do mesmo artigo 580.
. pela emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.​

Conclui-se, portanto, que, considerando as premissas estabelecidas no início desta resposta e a opção do consulente pelo diferimento do imposto, o ICMS incidente na operação de remessa de soja para o arrendador está diferido, pois não se amolda a nenhuma das hipóteses de encerramento ou interrupção.

Do mesmo modo, considerando as premissas estabelecidas no início desta resposta (quais sejam, de que o arrendador também é produtor rural, inscrito e optante pelo diferimento), o ICMS incidente na operação subsequente praticada pelo arrendador também está diferido, desde que o adquirente dos produtos não exerça atividade de comércio varejista.

É o suficiente para responder aos questionamentos.

1. Como o consulente deverá emitir o documento fiscal da soja dada em pagamento para o arrendador? Quais CFOP e CST utilizar? Terá direito ao diferimento?
Resposta: Os dois primeiros questionamentos se referem ao cumprimento de obrigações acessórias, portanto, serão desmembrados para que a unidade fazendária competente promova as respectivas respostas, nos termos do § 3° do artigo 995 do RICMS.
Quanto ao último questionamento, diante das premissas estabelecidas nesta resposta, o ICMS incidente na operação com soja promovida pelo consulente e destinada ao arrendador estará diferido, haja vista o consulente ser optante pelo diferimento do imposto.

2. O arrendador, após receber o produto, poderá usufruir do diferimento na posterior comercialização?
Resposta: Sim, caso o proprietário da terra (arrendador) também exerça atividade rural, bem como seja inscrito como contribuinte do ICMS neste Estado e tenha optado pelo diferimento do ICMS nas operações internas, a operação poderá ter o ICMS diferido, desde que os grãos não sejam destinados a estabelecimento varejista e não ocorra nenhuma das hipóteses de interrupção prevista no artigo 580 do RICMS.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de maio de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.



Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas