Texto Senhor Secretário: Em expediente dirigido ao Exmo. Sr. Governador do Estado (Of. nº ..../94), a ...., por sua Subcomissão do Leite, reivindica a inclusão do leite fluido tratado Térmicamente e do leite em pó na cesta básica nacional. De ínicio, incumbe noticiar não ter sido definida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ cesta básica única para receber tratamento uniforme em todo o país. Todavia, o aludido Conselho editou o Convênio ICMS 128/94, autorizando as unidades federadas a estabelecer carga tributária minima, pertinente ao ICMS, de 7% (sete por cento) nas operações internas com as mercadorias que compõem a cesta básica. Com respaldo no citado Convênio, o Estado de Mato Grosso fez publicar o Decreto nº 5.272, de 21 de novembro último que, entre outras medidas, determinou alteração na redação do inciso XIX do artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, para vigorar a partir de 1º de dezembro corrente. Consoante o novo texto, preconiza o dispositivo mencionado:
(...)
XIX - nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação:
a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
8 - leite em pó;
(...).”