Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:521/94-AT
Data da Aprovação:12/16/1994
Assunto:Cesta Básica
Base de Cálculo
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Em expediente dirigido ao Exmo. Sr. Governador do Estado (Of. nº ..../94), a ...., por sua Subcomissão do Leite, reivindica a inclusão do leite fluido tratado Térmicamente e do leite em pó na cesta básica nacional.

De ínicio, incumbe noticiar não ter sido definida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ cesta básica única para receber tratamento uniforme em todo o país.

Todavia, o aludido Conselho editou o Convênio ICMS 128/94, autorizando as unidades federadas a estabelecer carga tributária minima, pertinente ao ICMS, de 7% (sete por cento) nas operações internas com as mercadorias que compõem a cesta básica.

Com respaldo no citado Convênio, o Estado de Mato Grosso fez publicar o Decreto nº 5.272, de 21 de novembro último que, entre outras medidas, determinou alteração na redação do inciso XIX do artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, para vigorar a partir de 1º de dezembro corrente.

Consoante o novo texto, preconiza o dispositivo mencionado:

Uma vez que a alíquota aplicável nas operações internas com o produto é 17% (dezessete por cento), de acordo como disposto no artigo 17, inciso I, alínea “a” do mesmo Regulamento, a carga tributária que hoje grava o produto é igual a 7% (sete por cento).

Por conseguinte, no que se refere a este Estado, o pleito já está, em parte, incorporado à legislação.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 05 de dezembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários