Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:009/94-AT
Data da Aprovação:01/06/1994
Assunto:Substituição Trib.- Veículo Automotor
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada , na qualidade de substituto tributário nas operações com veículos novos importados e pneumáticos , solicita que lhe seja informado a respeito de mudanças no percentual da alíquota interna do ICMS para o ano de 1994.

Inicialmente, cumpre destacar que não foram observados os requisitos exigidos para a formalização do processo de consulta , previstos nos artigos 520 e seguintes do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, em especial , no art. 523.

Contudo, como a solicitação refere-se a fatos geradores futuros (o processo foi protocolizado em 29.12.93), e no intuito de bem esclarecer o contribuinte, é que se prestará as informações solicitadas.

Contudo , como a solicitação refere-se a fatos geradores futuros (o processo foi protocolizado em 29.12.93), e no intuito de bem esclarecer o contribuinte, é que se prestará as informações solicitadas.

As alíquotas do ICMS no Estado de Mato Grosso estão previstas no art. 24 da Lei n° 5.419, de 27 de dezembro de 1988, observadas as alterações introduzidas pelas Leis n° 5.902 e 5.943, respectivamente , de 19 de dezembro de 1991 e 18 de março de 1992.

Todavia , para o ano de 1994, a Lei n° 6.335, de 1° de dezembro de 1993, inclui na alínea “b” do inciso IV do aludido ficados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03, entre os produtos internamente tributados à alíquota de 25%(vinte e cinco por cento).

Ressalvada a alteração acima noticiada, nenhuma outra houve relativamente a alíquota do ICMS, de sorte que tanto veículos novos , sejam eles nacionais ou importados , como pneumáticos , nas operações realizadas no território mato-grossense, continuam tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

Acompanha apresente , cópia do art. 24 da Lei n° 5.419/88, já inseridas as duas primeiras modificações , bem como da Lei n° 6.335/93.


É a informação, S.M.J.


Cuiabá-MT, 03 de janeiro de 1994.


Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE


De acordo: João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários