Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:010/2011
Data da Aprovação:01/27/2011
Assunto:Diferencial Alíquota
Indústria gráfica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 010/2011 – GCPJ/SUNOR

....., empresa situada na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., consulta sobre tratamento tributário aplicado em Mato Grosso, referente aquisição interestadual por contribuinte mato-grossense de produtos gráficos personalizados para serem consumidos no próprio estabelecimento.

A consulente expõe que, além de contribuinte do ICMS em seu Estado de origem (SP), é também estabelecimento gráfico que confecciona, sob encomenda, produtos para uso exclusivo do encomendante, ou seja, produtos personalizados com destino final. Descartando qualquer hipótese de revenda desse produto pelo cliente.

Explica que esse tipo de operação gera como obrigação principal o pagamento do Imposto sobre Serviços (ISSQN), de competência do município.

Informa que seus clientes, neste Estado, quando da aquisição de referidos produtos gráficos, estariam sendo compelidos a recolher aos cofres da Fazenda o ICMS diferencial de alíquota, o que, no seu entendimento, está em desacordo com o artigo 4º, inciso XIII, do RICMS/MT.

Ao final, questiona:

- em se tratando de mercadorias sem incidência do ICMS, fica o contribuinte destinatário dessas operações localizados neste Estado (MT) obrigados a recolher o ICMS diferencial de alíquotas?

É a consulta.

De plano, incumbe informar que este Órgão Consultivo tem se manifestado no sentido de considerar, a princípio, as indústrias gráficas como contribuintes do ICMS, por se tratar de atividade industrial.

No entanto, alguns serviços gráficos estão inseridos entre aqueles de competência dos municípios, sujeitando-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme Lista de Serviços Anexa a Lei Complementar nº 116, de 31/07/03.

Dessa forma, tendo em vista a condição de indústria e de prestador de serviço, a tributação das operações realizadas pelo estabelecimento gráfico vai depender do tipo de produto fornecido, como também da destinação dada pelo adquirente.

Para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, o artigo 4º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, ora comentado pela consulente:

Por sua vez, o remetido Convênio ICM 11/82, de 17.06.82, preceitua que: Pela leitura que se faz do citado Convênio ICM 11/82 fica claro as situações em que os produtos fornecidos pelo estabelecimento gráfico estão sujeitos ao antigo ICM, hoje ICMS.

Assim, vê-se que a não-incidência de que trata o artigo 4º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS deste Estado, somente poderá ser aplicada às saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico, quando atendida as condições previstas no referido Convênio ICM 11/82.

Conforme relatos da consulente, a não incidência preconizada pelo artigo 4º, inciso XIII, do RICMS/MT, também se encontra disciplinada na legislação do Estado de São Paulo.

De acordo com a Cláusula primeira e o Parágrafo único do aludido ato convenial, a não-incidência em tela alcança tão-somente as saídas efetuadas por estabelecimento gráfico de impressos personalizados quando destinados ao uso exclusivo do autor da encomenda (usuário final); acrescentando que usuário final é aquele que adquire o impresso personalizado para o seu uso exclusivo.

Por sua vez, a Cláusula segunda deixa claro que a não incidência em comento não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito. De sorte que nessas hipóteses a operação fica sujeita a tributação do ICMS.

Assim sendo, com base em todo o exposto, em resposta a questão apresentada pela consulente, tem-se a informar que, na hipótese de venda de impressos personalizados para contribuintes mato-grossenses, para uso exclusivo no estabelecimento encomendante, tais como: talões de notas fiscais e outros correlatos, não há que se falar em ICMS diferencial de alíquota, já que neste caso a operação estaria sujeita apenas ao tributo municipal, qual seja, ISSQN.

Entretanto, na remessa de impressos que, mesmo contendo os dados identificadores do encomendante, se destinarem a consumo na industrialização ou a comercialização, tais como: rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, estarão sujeitos a recolhimento do ICMS neste Estado, na modalidade Estimativa por Operação, na forma prevista pelos artigos 87-J a 87-J-4 do RICMS/MT.

Do mesmo modo, também não são considerados personalizados os produtos destinados a posterior distribuição pelo encomendante, mesmo que a título gratuito, como é o caso de catálogos de propaganda, nesta hipótese, a entrada de tal produto neste Estado estará sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2011.

Antonio Alves da Silva
FTE – Matrícula: 387.610.014

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 27/01/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública