Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:519/01-GLT
Data da Aprovação:01/04/2002
Assunto:Indústria Doces/Pães/Congêneres
Regime Estimativa
Obrigatoriedade de uso


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

O Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria do Estado de Mato Grosso, com sede na ...., Cuiabá/Mt, solicita informação sobre: 1. “Tratamento tributário a ser adotado nas operações de saídas de produtos da indústria de panificação, em virtude da utilização do ECF – Emissor de Cupom Fiscal;

2. Enquadramento dos estabelecimentos panificadores no regime tributário de que trata a Lei 7.320 de 15/09/2000, relativamente a comercialização de mercadorias adquiridas para revenda.

3. Suspensão da Sistemática de antecipação do imposto – ICMS pelo regime de Estimativa.” Dando continuidade a consulta, a entidade acima referenciada passa a comentar cada questionamento, a seguir resumidos: 1 – Tratamento tributário a ser adotado nas operações de saídas de produtos da indústria de panificação, em virtude da utilização do ECF.

À vista do tratamento tributário dispensado ao setor panificador e ao cumprimento do disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.142/00 (utilização do ECF), entende haver necessidade de esclarecimento expresso, sobre o tratamento tributário a ser dispensado nas operações de venda dos produtos que tenham farinha de trigo como matéria-prima.

Transcreve parte da Informação nº 056/2000-CT, de 27/04/2000, da Coordenadoria de Tributação, antiga denominação desta Superintendência Adjunta de Tributação, que esclarece dúvidas da consulente quanto ao tratamento tributário conferido às operações com pão de queijo.
Informa que cerca de 80% (oitenta por cento) dos produtos industrializados pelas panificadoras, utilizam a farinha de trigo como principal matéria - prima, comentando que:

1. a atual sistemática de tributação aplicável ao setor é eficiente, permitindo ao Estado, através da Substituição Tributária, o recebimento do imposto devido nas operações de venda dos produtos industrializados;

2. no entanto, com a implementação do ECF nos estabelecimentos Panificadores, seria necessário a determinação prévia da situação tributária de cada produto. 3. em virtude do tratamento excepcional aplicável ao setor e a necessidade do cumprimento das regras gerais do Regulamento do ICMS, principalmente no que se refere a escrituração dos documentos fiscais e aplicação do princípio da não-cumulatividade, provavelmente surgirá polêmicas e dificuldades à fiscalização das operações realizadas.

4. Finalizando solicita que seja expressamente consagrada a sistemática da Substituição Tributária como instrumento de tributação, contemplando todos e quaisquer produtos industrializados nos estabelecimentos panificadores, inclusive os que não utilizam a farinha de trigo como matéria-prima”, entendendo que os critérios propostos não alteram os atualmente utilizados e não prejudicam a arrecadação do imposto, apenas define de maneira adequada o cumprimento das regras estabelecidas no regulamento do ICMS/MT e a utilização plena do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. (Destacou-se). Em resposta a este item tem-se a esclarecer:

O tratamento tributário diferenciado, dispensado às Indústrias de Panificação, deve-se, principalmente, a inclusão da farinha de trigo no regime de Substituição Tributária e, em especial, as disposições do parágrafo único do artigo 29 e inciso II do artigo 36, da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29/07/92, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária consagrado em diversas manifestações da antiga Assessoria Tributária, posteriormente denominada Coordenadoria de Tributação e atualmente, Superintendência Adjunta de Tributação.

O entendimento consagrado pela SEFAZ, a que se refere o parágrafo anterior, consta da Informação nº 056/2000-CT, de 27.04.2000, que responde a consulta formulada pelo consulente, sobre o tratamento tributário conferido ao pão de queijo, que ora se transcreve: Diante do acima exposto, entende-se que, se houver igualdade ou preponderância na atividade de confeitaria, o pão de queijo será tributado normalmente, aplicando-se as disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

Nas operações internas com o produto em referência, aplicam-se as disposições do artigo 32, inciso XIX, b, “9” (redução de base de cálculo) e do artigo 49, inciso III, b, “9” (alíquota de 12%), do RICMS, tendo em vista tais dispositivos referirem-se ao produto “pão”, de forma genérica, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à composição do produto, nem vinculando-o a qualquer Classificação Fiscal da NCM.

Assim sendo, entende-se estar o pão de queijo favorecido, também, com carga tributária mais benéfica, obtida pela aplicação da redução de base de cálculo, e da alíquota de 12%, nas operações internas. Observe-se, ainda, que aos créditos referentes às mercadorias entradas ou adquiridas para integrar os produtos beneficiados com base de cálculo reduzida aplicam-se as disposições dos artigos 67, inciso V e 71, inciso IV, do RICMS que ora se transcreve: Dessa forma, o crédito utilizado deverá ser reduzido na mesma proporção da redução da base de cálculo.

(...).”

A transcrição da Informação 056/2000 – CT, tem como objetivo respaldar as conclusões que se seguem:

Entende-se que ao vedar a utilização de qualquer crédito, o legislador da mencionada Portaria nº 065/92, referia-se aos insumos de fabricação dos produtos que utilizam como matéria prima a farinha de trigo. Na produção de pão de queijo não há a utilização de farinha de trigo, logo, a este, bem como aos demais produtos comercializados pelo setor, aplicam-se as normas gerais do Regulamento do ICMS.

E mais, grande parte dos estabelecimentos panificadores, funcionam como pequenas mercearias, revendendo mercadorias: isentas (frutas e verduras elencadas no artigo 5º do RICMS), sujeitas ao regime de tributação normal (frios, massas, balas, doces, chocolates, etc), sujeitas ao regime de substituição tributária (refrigerantes, bebidas alcoólicas, sorvetes, óleos, azeites, etc). Ao se atender o pleito da requerente, estaria beneficiando uma categoria de contribuintes em detrimento das demais.

Quanto à alegação da necessidade de determinação prévia da situação tributária de cada produto, com a implementação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, também não procede, uma vez que o real problema do setor refere-se a vedação do crédito referente aquisição de mercadorias a serem consumidas no processo de industrialização dos produtos que utilizam a farinha de trigo como matéria prima, cujo entendimento e interpretação estão sedimentados.

Os demais produtos comercializados pelo setor, também o são pelos mercadinhos, armazéns, também obrigados a utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Assim sendo, as saídas dos produtos industrializados dos estabelecimentos panificadores que não utilizam a farinha de trigo como matéria prima serão registradas na Tecla “Tributado” do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observado, contudo, o princípio da não-cumulatividade.

2- Enquadramento dos estabelecimentos panificadores no regime tributário de que trata a Lei nº 7.320, de 15/09/2000, relativamente à comercialização de mercadorias adquiridas para revenda.

Comenta a consulente que a característica dos estabelecimentos panificadores são operações de revenda de mercadorias exclusivamente a consumidores finais.

No entanto, é comum operações de venda de produtos industrializados entre estabelecimento panificadores, os quais estão sujeitos à tributação pelo regime de Substituição Tributária.

Que, nos termos do § 3º, do artigo 2º da Lei 7.320, o valor das vendas de mercadorias sujeitas à tributação pelo regime de Substituição Tributária, não deverão ser consideradas para determinação da receita bruta, de que trata os itens I e II do artigo 2º.

Assim sendo, entende que dada as particularidades da atividade comercial dos estabelecimentos panificadores, solicita a ratificação do entendimento exposto, pois os mesmos atendem plenamente os requisitos de enquadramento da Lei em referência, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado para as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Com referência a este item, cumpre noticiar que em 18/12/2001 foi editada a Lei nº 7.576/2001, alterando a redação do § 3º do artigo 2º da Lei nº 7.320/2000, que estabelece: Portanto, o valor das vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são, hoje, consideradas para a determinação da receita bruta para fins de enquadramento no rol das empresas beneficiadas com tratamento tributário diferenciado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

3 – Suspensão da sistemática de antecipação do imposto pelo regime de Estimativa.

Aduz que 100% (cem por cento) dos produtos industrializados e aproximadamente 70% (setenta por cento) das mercadorias revendidas, estão sujeitas à tributação do imposto pelo Regime de Substituição Tributária.

Alega que as mercadorias tributadas representam uma parcela pouco expressiva nas vendas dos estabelecimentos panificadores.

Comenta que dada às peculiaridades e os dispositivos do RICMS que tratam do direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado entrada de mercadoria, inclusive serviços de transporte, de comunicação e consumo de energia elétrica, normalmente, os saldos de apurações do imposto são credores ou inferiores aos arbitrados pelo regime de estimativa.

Argumenta que o setor de panificação sofre excessiva tributação antecipada, sendo justo que, em relação as mercadorias tributadas pela regra geral, seja respeitado o princípio da não-cumulatividade e a capacidade contributiva do contribuinte, para ao final solicita a suspensão do regime de estimativa para todos os estabelecimentos panificadores.

Cumpre esclarecer que o regime de estimativa não se trata de antecipação do imposto, mas sim, de regime de apuração do imposto, em que o fisco com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros que dispuser, estima o valor a recolher em determinado período.

A Lei nº 7.098/98, de 30 de dezembro de 1998, ao tratar da apuração do imposto, determina:
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, traz em seu artigo 84, a seguinte previsão: Diante do exposto, conclui-se que o enquadramento das empresas de panificação ao aludido regime de apuração e de recolhimento do imposto pelo regime de estimativa tem amparo na legislação tributária, e no caso de discordância, estes podem impetrar pedido de revisão para a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 28 de dezembro 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação