Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:117/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/26/2018
Assunto:Saídas interestaduais
Mamadeiras
Consulta Ineficaz


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº117/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na Avenida ..., nº ..., Bairro ...l,.../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de recolhimento mensal nas saídas interestaduais com madeira, com base no artigo 131 do RICMS/MT, que alega ser beneficiada/industrializada.

Para tanto, expõe que explora o ramo de atividade de beneficiamento/industrialização de madeira, classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1629-3/01, e que está afastada do Regime ICMS Estimativa Simplificado.

Afirma que comercializa madeira beneficiada/industrializada, sendo os principais produtos: decking, portal, alizar, entre outros, vendidos em operações internas, interestaduais e de remessa para exportação.

Diz que houve a lavratura de TAD – Termo de Apreensão e Depósito, em razão de não ter efetuado o recolhimento do ICMS devido na operação de venda interestadual de “madeira beneficiada em decking”, conforme exigido no artigo 132 do RICMS/MT.

Declara que o entendimento do fiscal autor do TAD está equivocado, pois o mesmo interpretou tratar-se de madeira simplesmente serrada, entretanto alega que se refere à madeira beneficiada/industrializada.

Assevera que de acordo com a pauta disponibilizada por esta SEFAZ/MT existe diferença de preço entre madeira serrada e madeira beneficiada/industrializada.

Explica que madeira beneficiada é toda madeira que passa por um processo de acabamento, podendo ser por plaina, desengrossadeira, tupia e outros; e, consequentemente, com esses produtos é possível produzir deckings, pergolados, assoalhos, paredes, forros, meia cana, rodapé, espelho, portas, portais, janelas, casa pré-fabricada, cabos de vassoura, cabos para ferramentas torneados, entre outros.

Infere que na comercialização desses produtos, acima descritos, o Estado de Mato Grosso permite a apuração e o recolhimento do ICMS mensalmente, de acordo com o artigo 131 do RICMS/MT.

1- Está correto nosso entendimento sobre madeira beneficiada/industrializada, como sendo “Toda a madeira que passa por um processo de acabamento, podendo ser plaina, desengrossadeira, tupia e outros que posteriormente dê origem a outros produtos? (sic)

2- O ICMS, referente às saídas de madeira beneficiada/industrializada, observando o regime e apuração normal, pode ser recolhido mensalmente, “Por Apuração e com base no Artigo 131 do RICMS/MT, consequentemente dispensando a empresa do recolhimento “Por operação”? (sic)

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que o processo de Consulta tem seus requisitos definidos na Seção II, do Capítulo I do Título II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual no seu artigo 1.008, incisos I e IV, estabelece: Portanto, no presente caso, trata-se de consulta ineficaz, já que os questionamentos da empresa têm como base lavraturas de Termo de Apreensão e Depósito – TAD, por esta SEFAZ/MT. Sendo assim, não ensejará os efeitos inerentes à consulta tributária previstos no Regulamento do ICMS deste Estado.

Ainda na preliminar, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 1629-3/01 – Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis, e que está afastada do Regime de Estimativa Simplificado, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, desde 01/09/2018.

Todavia, a título de orientação cumpre informar que, com relação aos prazos para recolhimento do imposto, a Portaria nº 100/96-SEFAZ, que consolida normas que dispõem sobre a matéria, estabelece: Infere-se que, de acordo com o estabelecido na alínea “b” do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 100/96, acima reproduzida, que há exigência do recolhimento do imposto no ato da saída para as operações interestaduais de produtos in natura e semielaborados, porém, excetua dessa regra os contribuintes enquadrados nas disposições do artigo 132 do RICMS/MT, para os quais estabelece o prazo de até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento do imposto.

Conforme extrato do Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria de Estado de Fazenda, extraído em 24/10/2018, a consulente não obteve credenciamento para apuração mensal do imposto, nos termos do previsto no artigo 132 do RICMS/MT.

Assim, no presente caso, na operação de saída interestadual, efetuada pela consulente com produtos in natura e semielaborados, o imposto devido deverá ser recolhido no ato da saída dos produtos.

Sobre o regime de apuração e recolhimento normal e credenciamento no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto, os artigos 131 e 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, já com a nova redação inserida pelo Decreto nº 1605, de 1º/08/2018, definem as hipóteses, bem como as condições para obtenção.
Como se observa, a legislação estabelece que o recolhimento do imposto incidente nas saídas interestaduais, com mercadoria arrolada nas alíneas “a” a “l” do inciso II do caput deste artigo, seja efetuado no ato da saída dos produtos (Portaria nº 100/96, art. 1º, inc. IV, b).

No entanto, para os contribuintes devidamente enquadrados no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, mediante obtenção de regime especial previsto no § 2º do artigo 132 do RICMS/MT, e desde que sejam atendidas as condições ali estabelecidas, a obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada.

No presente caso, conforme consulta no Sistema de Informações Cadastrais, desta Secretaria, verifica-se que a consulente não se encontra enquadrada no citado regime.

Assim sendo, conclui-se que a consulente não atende as condições para efetuar a apuração e recolhimento mensal do imposto nas saídas interestaduais, com mercadoria arrolada nas alíneas “a” a “l” do inciso II do caput do artigo 132 do RICMS/MT.

Portanto, na hipótese de o consulente efetuar vendas interestaduais de "madeira simplesmente serrada", elencada no item “j” do inciso II do caput do artigo 132, o recolhimento do imposto será efetuado no ato da saída dos produtos (Portaria nº 100/96, art. 1º, inc. IV, b).

Outrossim, interpretando-se o referido inciso II do artigo 132, de forma contrária, entende-se, que o consulente poderá efetuar apuração e recolhimento mensal do imposto se não promover saída de madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, ou mediante obtenção do credenciamento ao regime especial em comento.

No tocante à afirmação de que a pauta disponibilizada por esta SEFAZ/MT diferencia o preço da madeira simplesmente serrada e da madeira beneficiada/industrializada, vale reproduzir a Portaria nº 12/2015-SEFAZ, de 02/02/2015, atualmente em vigor, que institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal, em seu Anexo, refere-se a três grupos de madeira, como segue: Diante de todo o exposto, pode-se afirmar que, caso o referido produto, objeto do questionamento pela consulente, se enquadrar em uma das hipóteses constantes do item 2 “madeiras simplesmente serrada” do Anexo da Portaria, deve o imposto ser recolhido a cada operação, nos termos do previsto na alínea “b” do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 100/96, pois, conforme já fora esclarecido anteriormente, a consulente não se encontra enquadrada no regime especial preceituado no § 2º do artigo 132 deste RICMS/MT.

Por outro lado, caso o referido produto se enquadre em um dos itens constantes do item 3 “madeira beneficiada”, nas saídas interestaduais com os referidos produtos, o imposto poderá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, nos termos do estabelecido no inciso I do artigo 1º da Portaria 100/96, independente do credenciamento no referido regime especial.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2018.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária