Texto INFORMAÇÃO Nº 018/2023 – UDCR/UNERC
1 - Nossa interpretação está correta ou a guia deve ser recolhida a cada operação? 2 - Se o credenciamento como substituto tributário não basta para recolhimento por apuração mensal, qual o procedimento para sermos autorizados a recolher por apuração mensal? 3 - Qual o prazo de recolhimento, por apuração mensal, do ICMS/ST e do ICMS Combustíveis SCANC devido para o Estado de Mato Grosso? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4681-8/01-Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR). Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração do normal (artigo 131 do RICMS), e cadastrada como contribuinte substituto tributário de combustíveis e derivados, conforme artigo 463 do RICMS. Também em preliminar, observa-se da narrativa dos fatos que a interessada não detalhou o tipo de combustível vendido, tampouco o contribuinte mato-grossense adquirente. De forma que, nesse caso, a consulta será respondida partindo-se da premissa que o produto vendido é óleo diesel ou gasolina e o adquirente é uma distribuidora de combustíveis, enquadrada na CNAE 4681-8/01. No que tange às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, foi aprovado o Convênio ICMS 110/2007, publicado no D.O.U, de 03.10.2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, nas operações interestaduais, a atribuir aos remetentes de tais produtos, como gasolinas, óleo diesel, álcool anidro combustível, dentre outros, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. (...). O invocado Convênio ICMS 110/2007 também definiu a forma de cálculo do imposto retido nessas operações, autorizando os Estados a adotar, na definição da base de cálculo, o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) em substituição ao percentual de margem de valor agregado (MVA); bem como, em sua cláusula décima oitava, definiu os procedimentos a serem adotados nas operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária. Assim, em conformidade com a Lei n° 7.098/98 e o referido ato convenial, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, trouxe também, em seus artigos 463 a 549-C, a regulamentação para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, que estão sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
§ 2° O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Seção II deste Capítulo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas b do inciso X e a do inciso II, ambos do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal. Convênio ICMS n° 110/2007 Cláusula décima sétima O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (...)
§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 478. (...) Art. 519 A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas na Seção IV deste capítulo, tenha que efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações) Art. 520 Na falta da inscrição prevista no artigo 518, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 481, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; II – cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT; III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção VII deste capítulo; IV – cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o artigo 497, conforme o caso.
VIII - os contribuintes localizados em outra unidade da Federação que desejarem obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, nas hipóteses adiante arroladas, observado o disposto nos §§ 7º-A e 7º-B deste artigo: (Nova redação dada pela Port. 247/15)
a) credenciamento como substituto tributário para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária; (Acrescentada pela Port. 247/15)
b) credenciamento para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuinte do imposto, nos termos da alínea "c" do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021; (Nova redação dada pela Port. 71/2022) (...)
§ 7°-A Não se exigirá a obtenção de nova inscrição estadual, para fins do disposto na alínea "b" do inciso VIII deste artigo, na hipótese de contribuinte de outra unidade federada, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado em decorrência de estar credenciado como substituto tributário nos termos da alínea "a" do referido inciso VIII, exigido, porém, credenciamento especial nos termos do artigo 54-A desta Portaria. (Acrescentado pela Port. 247/15)
§ 7º-B A obtenção de inscrição estadual por contribuinte localizado em outra unidade federada e do respectivo credenciamento, para fins exclusivos do disposto na alínea "b" do inciso VIII deste artigo, não autoriza a retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na forma da alínea "a" do referido inciso VIII, hipótese em que será obrigatória a obtenção de credenciamento específico, nos termos do artigo 54 desta Portaria. (Acrescentado pela Port. 247/15) (Grifos nossos) (...) Art. 54 Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, arrolados na alínea "a" do inciso VIII do artigo 27, para retenção e recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária, nas hipóteses adiante arroladas, deverão solicitar seu cadastramento, via REDESIM, selecionando o tipo Substituto Tributário e encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sistema e-process, os seguintes documentos: (...)
§ 5° Tratando-se de empresa distribuidora de combustíveis, a obtenção de credenciamento como substituto tributário fica condicionada ao oferecimento de garantia idônea, conforme procedimento definido pela Portaria n° 028/2020- SEFAZ, sem prejuízo do atendimento às demais disposições previstas no artigo 47. (Nova redação dada pela Port. 71/2022)
§ 5°-A A exigência prevista no § 5° deste artigo não se aplica quando a empresa distribuidora de combustíveis de outra unidade federada for a matriz ou filial de distribuidora estabelecida em território mato-grossense, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE e autorizada pela ANP para o exercício da atividade. (Acrescentado pela Port. 71/2022) (…).