Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:134/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/26/2014
Assunto:Regime de Apuração Normal
RICMS
Comércio Atacadista de Máquinas Equipamentos para Terraplenagem


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 134/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre procedimento a ser adotado para apuração do ICMS no comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças.

Para tanto informa que está cadastrada no regime de apuração normal de acordo com o artigo 78, combinado com, o parágrafo 1º do artigo 87-J-12, todos do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989.

Com objetivo de sanar dúvidas para correta apuração e recolhimento do ICMS, questiona:

1. O recolhimento é feito através da apuração de entrada e saída, de acordo do o artigo 78 do Regulamento do ICMS/MT?
2. Existe algum benefício ou redução de base de cálculo para empresa com atividade de revenda de máquinas? Favor passar a legislação.
3. Qual a alíquota de ICMS para venda fora do Estado?
4. Qual a alíquota de ICMS para venda dentro do Estado?
5. Com esse regime de tributação o ICMS é pago somente através da apuração de entradas e saídas ou é pago na entrada de mercadorias?

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda na data de 1º/11/2012. Com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época, bem como a legislação hoje em vigor.

Ainda na preliminar, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças; bem como está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 20.09.2012.

Com a finalidade de sanar as dúvidas apresentadas pela Consulente, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1. Sim, tendo em vista que a consulente está excluída do regime de estimativa simplificado, exceto em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a apuração do ICMS se fará mês a mês, com base na escrituração nos livros fiscais das respectivas notas fiscais de entrada e saída, nos termos do previsto no artigo 78 do RICMS/MT, infra, observando-se, ainda, a legislação correspondente referente às obrigações acessórias:


Em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o imposto continua sendo apurado por meio do regime de estimativa simplificado, apesar da exclusão da consulente deste regime de tributação, conforme o que dispõe o Regulamento do ICMS/MT, infra:

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de estimativa simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Portanto, nas aquisições de mercadorias que estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária o imposto será recolhido antecipadamente e calculado pela carga média fixada no Anexo XVI do RICAM/MT para a CNAE da Consulente, na ordem de 13%, conforme consta no item 642, do Anexo XVI do mesmo dispositivo regulamentar:
ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
Percentual de carga ao fundo
TOTAL
642)
4662-1/00
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
13%
0%
13%

Abaixo se reproduz, a título de exemplo, algumas mercadorias constantes do Anexo XIV do RICMS/MT:
ANEXO XIV - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO XIII - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE DUAS RODAS; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; E PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
13.4
mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
(...)
(...)
(...)
13.4.8
Partes de veículos automóveis, tratores e de máquinas autopropulsadas
4016.10.10
(...)
(...)
(...)
13.4.44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.2
(...)
(...)
(...)
13.4.115
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
8431.41.00

Quanto aos prazos para recolhimento do imposto, convém informar:

a. para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração; conforme o que dispõe a Portaria nº 100/1996;
b. o imposto devido a título de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar, conforme o disposto no § 2º do artigo 87-J-13 do Regulamento do ICMS/MT.

2. Sim, a Consulente pode usufruir do benefício de redução de base de cálculo quando das operações realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, conforme o disposto no Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT:

Em relação às alíquotas do imposto, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos de nº 3 e 4:

3. A alíquota do ICMS para venda fora do Estado será de 17% nos casos em que a mercadoria se destine a consumidor final; ou de 12% quando destinada a contribuintes do ICMS.
4. A alíquota de ICMS para venda dentro do Estado será de 17%.
5. No regime normal a apuração do ICMS se fará no último dia de cada mês, em conta gráfica, e o imposto será recolhido até o 6º dia do mês subsequente ao da apuração, conforme disposto anteriormente.

Porém, reitera-se que nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o imposto deverá ser recolhido antecipadamente pelo remetente, observadas as regras do regime de estimativa simplificado. Será recolhido, nesse caso, antes de iniciada a saída da mercadoria, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ou o destinatário mato-grossense não estiver devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda; ou até o 20º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, se regularmente inscritos no Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ-MT, conforme do disposto pela Portaria nº 100/1996.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública