Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:195/2012 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/25/2012
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Anexo VIII do RICMS
Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 195/2012 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na .... em ... – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada à operação de importação de máquina classificada pela NCM 8429.

Para tanto, informa que efetua importação de máquinas e equipamentos no Porto de Vitória/ES, sendo que o desembaraço aduaneiro é efetuado em nome da empresa sediada no Estado da Bahia e, posteriormente, é efetuada uma nota fiscal de transferência ao Estado de Mato Grosso.

Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1- Existe algum impedimento para que a filial do Estado de Mato Grosso efetue o desembaraço em seu nome no Porto de Vitória/ES, uma vez que a nota fiscal de importação será emitida em nome da referida filial, bem como o ICMS importação será recolhido para este Estado?

Um exemplo hipotético de importação de uma máquina classificada pela NCM 8429 com benefício de redução na base de cálculo para 12%, nos termos do artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT, segue cálculo abaixo:
2- Diante do exposto acima, está correto nosso entendimento?
3- Existe algum benefício fiscal no Estado de Mato Grosso nas operações com importações, além da redução de base de cálculo acima mencionada?

É a Consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção; partes e peças.

A consulente está enquadrada no regime de tributação Apuração Normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do Regime Estimativa Simplificado desde 21/03/2012, ou seja, desde a data de abertura de sua empresa, conforme consta no banco de dados da SEFAZ.

Quanto ao questionamento referente à importação de mercadorias, a legislação, estabelece:

Constituição Federal de 1988:

“Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IX - incidirá também:

(...)

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Lei Complementar 87/96

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

(Foi grifado)

A incidência do imposto na importação é determinada na Lei estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS, em seu artigo 2º, § 1º, inciso I (com redação semelhante no artigo 1º, § 1º, inciso I do RICMS/MT), in verbis:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01)

(...)

O fato gerador do ICMS devido na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º, inciso IX, da Lei estadual nº 7.098/98, (também reproduzido com a mesma redação no artigo 2º, inciso IX, do RICMS/MT), abaixo transcrito:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01)

(...).(Grifou-se)

Logo, de acordo com a legislação acima transcrita, o ICMS de importação é devido ao Estado em que estiver situado o destinatário final da mercadoria. Assim, cobra-se o referido tributo de quem realizou a importação, ou seja, quem efetivou a circulação jurídica da mercadoria.

Desta forma, conclui-se que, no caso sob exame, a consulente mato-grossense se qualifica como destinatária final do bem, assim é o sujeito passivo do ICMS; e, portanto, poderá efetuar o desembaraço aduaneiro em seu nome, sendo o recolhimento do ICMS Importação devido ao Estado de Mato Grosso.

No que concerne a redução de base de cálculo estabelecida no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT, constata-se que na referida operação de importação a consulente não faz jus ao citado benefício.

Assim, para efeito de análise da matéria em específico, reproduz-se a seguir o artigo 30 do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso:

Art. 30 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e, interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH – arrolados no quadro infra: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010) (...).(Destacou-se)

Portanto, como a norma acima citada não estabeleceu benefício na operação de importação, deflui-se que apenas as operações citadas no caput farão jus ao benefício ali previsto, isto é, a redução de base de cálculo ali prevista alcança apenas as operações internas ou equiparadas a internas e, interestaduais promovidas pelo contribuinte.

Cumpre ressaltar que a operação ou prestação interna não se equipara a uma operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, conforme já disposto na Informação nº 050/2012-GCPJ/SUNOR proferida no processo nº ..., em resposta à consulta tributária formalizada pela própria empresa.

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Quesito 1 -

A resposta é negativa. Não há impedimento para que a consulente, filial do Estado de Mato Grosso, efetue o desembaraço aduaneiro em Vitória-ES em seu nome.

Assim, cabe afirmar que a consulente mato-grossense pode efetuar o desembaraço aduaneiro em seu nome, ficando condicionada ao recolhimento do ICMS Importação ao Estado de Mato Grosso e emissão da Nota fiscal de importação pela empresa consulente.

Quesito 2 –

A resposta é negativa. Conforme visto anteriormente, o artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT determina que o benefício de redução do valor da base de cálculo do ICMS aplica-se apenas nas operações internas ou equiparadas a internas e interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, ou seja, não incluiu a operação de importação ao citado benefício de redução de base de cálculo.

Vale destacar que quando se trata de norma que verse sobre benefício fiscal, a interpretação dada deverá ser sempre literal, ou seja, cabe ao intérprete ater-se à letra da lei, vedada a utilização da aplicação extensiva.

Quesito 3 –

A resposta é negativa. Conforme visto no quesito anterior, o artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT não incluiu a operação de importação ao citado benefício de redução de base de cálculo.

Além disso, cabe afirmar, também, que não há outro benefício fiscal contemplando a operação de importação de uma máquina classificada pela NCM 8429 efetuada pela consulente.

Por fim, vale observar que, nas saídas internas das referidas máquinas, classificada no código 8429 (NCM), a base de cálculo do ICMS fica reduzida à 70,59% do valor da operação, e a utilização do crédito decorrente do valor do ICMS correspondente à importação do referido bem deverá ser efetuada de forma proporcional, por conta do disposto no inciso V do artigo 67 do RICMS/MT, abaixo transcrito:

Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: (cf. caput do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)

(...)

V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

(...). Destacou-se.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de outubro de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública