Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:042/95-AT
Data da Aprovação:02/13/1995
Assunto:Inscrição Estadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

Através da CI nº ...., de 25.01.95, a Divisão de Informações ... submete a apreciação da Assessoria Tributária solicitação de inscrição estadual de filial da empresa ..., com endereço no mesmo local onde está instalada a matriz.

Dos documentos acostados a CI indicada, consta cópia do Instrumento Particular de Contrato de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda, registrado na JUCEMAT em 05.08.94.

A sociedade, então em formação, tinha por objeto o transporte rodoviário retalhista de produtos derivados de petróleo e comércio de compra e venda de combustíveis e lubrificantes (cláusula segunda) e, segundo o exarado na cláusula primeira, estabeleceu-se no Sítio ..., s/nº, Estrada .... , Km .., Zona Rural, Araputanga-MT.

Pela segunda alteração contratual, os sócios deliberaram a criação de duas filiais, com atividades voltadas para o comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes pelo sistema TRR, estabelecendo a de número 2 no ... , s/nº, Estrada ..., Km ..., Zona Rural, Araputanga-MT (cláusulas primeira e segunda da alteração registrada em 14.12.94).

Por conseguinte, matriz e filial estariam instaladas no mesmo local. É bem verdade que se anexa Ficha de Atualização Cadastral pertinente à matriz, mas, apenas para alterar a atividade econômica para Transporte TRR.

A duplicidade de estabelecimentos no mesmo endereço foi também apontada pelo Agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual do domicílio da empresa, conforme informação exarada no verso do Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento no CCE/ CCI.

Em Capítulo destinado ao Cadastro de Contribuintes, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceitua:


O dispositivo, aliás, foi reproduzido pela Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ, de 10.07.90, que estabelece normas relativas ao cadastramento de contribuintes no Estado.

Cumpre observar que o ICMS é regido pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos ex vi do estatuído no artigo 16 do RICMS: E mais: o artigo 19 do mesmo Regulamento anuncia a obrigatoriedade de cada estabelecimento manter escrituração fiscal e documentos fiscais próprios.

Portanto, ainda que no caso em tela os estabelecimentos sejam matriz e filial, são considerados isoladamente.

Assim, diante da vedação consagrada no texto regulamentar, resta demonstrada a impossibilidade de se conceder a inscrição pretendida.

Ao final, sugere-se a devolução dos documentos remetidos ao Órgão fazendário interessado, para o que couber, acompanhados de cópia da presente, se merecer aprovação.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 08 de fevereiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário