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INFORMAÇÃO Nº 146/2012-GCPJ/SUNOR
...., empresa sediada na Rua ..., Rondonópolis - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o diferimento no transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI.
A consulente questiona sobre o disposto no RICMS/MT, Anexo X, artigo 2º, parágrafo 3º, inciso I, que diz que o transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI, não terá o benefício do DIFERIMENTO.
Quando a legislação diz que o TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA, está se referindo ao serviço de transporte de mercadoria que no caso estaria relacionado ao CNAE do tomador, ou está se referindo à mercadoria, no caso estaria relacionado ao CNAE do destinatário da mercadoria?
É a consulta.
Inicialmente constata-se, conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4930-2/02 – transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como que está credenciada para apuração e recolhimento do ICMS na forma do artigo 79 do Regulamento do ICMS deste Estado e Portaria nº 144/2006.
O dispositivo supracitado trata do diferimento, para o momento da saída da colheita, do lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte de insumos agropecuários, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção. Foi acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, nos seguintes termos:
(...)
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
(...) Destacou-se.
Em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, se conclui, quando o contribuinte que adquiriu a mercadoria em operação interestadual tiver a CNAE arrolada no Anexo XVI, não se aplicará o diferimento do imposto incidente na prestação interestadual, isto é, o dispositivo em questão se refere à CNAE do destinatário da mercadoria.
Importa, no entanto, esclarecer que o dispositivo em questão foi revogado pelo Decreto nº 998 de 13/02/2012, com efeitos a partir de 01/02/2012, que acrescentou ao dispositivo ora tratado o § 4° que condiciona o diferimento em questão à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2012.