Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:146/2012
Data da Aprovação:09/05/2012
Assunto:Diferimento
ICMS-Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 146/2012-GCPJ/SUNOR

...., empresa sediada na Rua ..., Rondonópolis - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o diferimento no transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI.

A consulente questiona sobre o disposto no RICMS/MT, Anexo X, artigo 2º, parágrafo 3º, inciso I, que diz que o transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI, não terá o benefício do DIFERIMENTO.

Quando a legislação diz que o TRANSPORTE DE MERCADORIA DESTINADA, está se referindo ao serviço de transporte de mercadoria que no caso estaria relacionado ao CNAE do tomador, ou está se referindo à mercadoria, no caso estaria relacionado ao CNAE do destinatário da mercadoria?

É a consulta.

Inicialmente constata-se, conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4930-2/02 – transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como que está credenciada para apuração e recolhimento do ICMS na forma do artigo 79 do Regulamento do ICMS deste Estado e Portaria nº 144/2006.

O dispositivo supracitado trata do diferimento, para o momento da saída da colheita, do lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte de insumos agropecuários, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção. Foi acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, nos seguintes termos:

Ou seja, o diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação de serviços de transporte intermunicipal, não se aplica quando a CNAE do destinatário da mercadoria estiver arrolada no Anexo XVI.

Em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, se conclui, quando o contribuinte que adquiriu a mercadoria em operação interestadual tiver a CNAE arrolada no Anexo XVI, não se aplicará o diferimento do imposto incidente na prestação interestadual, isto é, o dispositivo em questão se refere à CNAE do destinatário da mercadoria.

Importa, no entanto, esclarecer que o dispositivo em questão foi revogado pelo Decreto nº 998 de 13/02/2012, com efeitos a partir de 01/02/2012, que acrescentou ao dispositivo ora tratado o § 4° que condiciona o diferimento em questão à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercícios