Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:033/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/05/2023
Assunto:Substituição Tributária
Estabelecimento Industrial
Material de Uso/Consumo
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 033/2023/UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – MATERIAL DE USO E CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – INCIDÊNCIA.

1 – Aquisição de mercadorias para manutenção de máquinas e equipamentos industriais, que se desgastam ao longo do tempo, não se enquadram como produto intermediário, por não serem consumidas de forma integral e imediata no processo industrial, caracterizando fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, quando efetuadas em outras unidades da Federação.

2 – Se a mercadoria adquirida em operação interestadual, para uso e consumo, estiver sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser efetuada a retenção e recolhimento antecipado do ICMS diferencial de alíquotas, conforme art. 1º, § 2º, do Anexo X do RICMS.

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à aquisição de partes e peças de maquinários utilizados no processo de industrialização.

A Consulente informa que desenvolve a atividade de fabricação de rótulos, está enquadrada no benefício do PRODEIC, e tem dúvidas quanto a incidência do ICMS Diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de produtos utilizados na manutenção dos maquinários da fábrica e dos componentes essenciais no processo de produção.

Esclarece que o produto Lâmina, que é utilizada no maquinário, para corte da embalagem, é adquirido em operação interestadual, por não ter similar produzido neste Estado.

Relata que, as compras das partes e peças destinadas às máquinas são escrituradas no CFOP 2.556 (Compra de material para uso ou consumo), pois entende-se que essa aquisição não deve ser tratada como insumo ou matéria prima, contudo sem a aquisição da lâmina e demais itens, não é possível dar continuidade à produção.

Anota que, o benefício do PRODEIC, na sistemática vigente até 31/12/2019, assegurava o benefício do diferimento do Diferencial de alíquotas na compra de material de uso e consumo para manutenção do maquinário da fábrica que não tem similar neste Estado, assim como diferimento do ICMS nas aquisições de matéria prima e produtos componentes essenciais no processo de produção.

Afirma que, no entanto, com o advento do Decreto 288/2019 combinado com os dispositivos dados pela Lei Complementar 631/2019, o Termo de Acordo PRODEIC fixado anteriormente perdeu sua validade, ficando sujeito às novas normativas dos benefícios que estão regulamentados pelo referido Decreto, portanto o único benefício, que permanece é o diferimento na aquisição interestadual de bens para integrar seu ativo imobilizado.

Registra que, conforme artigo 3º do Anexo X RICMS/MT, não há aplicação da retenção do ICMS por substituição tributária, em relação às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

Aduz que, sua a dúvida consiste na forma de escrituração dos itens adquiridos para manutenção das máquinas e equipamentos e todos os demais elementos que fazem parte da elaboração do produto acabado (insumos), não levando em consideração a matéria prima.

Expõe o entendimento, baseado no artigo 3º do Anexo X RICMS/MT, de que não é devido o DIFAL nas aquisições desses itens, entretanto, o artigo 3º, inciso XIII, do RICMS, dispõe que é devido Diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinadas ao uso e consumo.

Suscita dúvidas quanto ao fato de as aquisições de partes e peças destinadas ao maquinário estarem sendo escrituradas no CFOP 2.556 (compra de material de uso e consumo), haja vista que este procedimento pode gerar cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas.

Diante de todo o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1) As partes e peças utilizadas nos maquinários entra como produto intermediário, pois sem este não há produção. Nesse caso é devido o Diferencial de Alíquotas?
2) Está correto escriturar os itens da pergunta nº 1 no CFOP 2-556 (Compra de material de uso e consumo)?
3) Os produtos como embalagens e insumos, ou seja, aqueles que não necessariamente são matéria prima deve ser escriturado em qual CFOP?

Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, verifica-se que a consulente fez opção pelos seguintes benefícios:

. PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico de 01/01/2020 a 31/12/2032;
. Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa – 01/01/2020 a 31/12/2032.

No que tange aos produtos adquiridos para manutenção das máquinas e equipamentos, utilizados no processo produtivo, tais como: lâminas para corte, conforme exemplificou a consulente, são consumidos durante o processo de industrialização, porém, não de forma imediata e integral, uma vez que se desgastam ao longo do tempo, exigindo a sua reposição.

De modo que, tais produtos não se caracterizam como matéria prima, produto intermediário ou produto secundário, mas sim, como ferramentas, equipamentos, peças e partes de máquinas ou outros componentes que se destinam ao emprego no processo industrial.

Os referidos produtos constam, dentre os bens de produção, nos incisos IV e V do artigo 610 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta o IPI, a saber:


Convém destacar que produto intermediário é definido como aquele que integra o produto resultante do processo industrial na condição de indispensável à sua composição, e, por extensão, aquele que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo.

Destarte, as citadas lâminas de corte não detêm vínculo com os produtos fabricados, mas sim, com as máquinas e os equipamentos utilizados na obtenção desses produtos.

De forma que, esses materiais, por não se consumirem integral e imediatamente no processo de industrialização e, ainda, por não integrarem o produto final, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, a sua aquisição em outra unidade da Federação, enseja o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, na forma dos artigos 2º, § 1º, inciso IV, 3º, inciso XIII, 72, inciso IX, e 96, inciso II, todos do RICMS/2014:
Por oportuno, cumpre ressaltar que a consulente é optante pelo diferimento do ICMS diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado, no entanto, o tratamento diferenciado não alcança os materiais de uso e consumo, cuja entrada enseja o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Quanto à aplicação do regime de substituição tributária, o Anexo X do Regulamento do ICMS, prevê as situações não alcançadas pelo mencionado regime, das quais cabe destacar a regra contida no inciso V do artigo 3º, que dispõe:

Como pode ser observado da literalidade do dispositivo reproduzido, a não aplicação do regime de substituição tributária abrange os bens e mercadorias adquiridos para emprego no processo industrial como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, na hipótese consultada os produtos não se enquadram nestas categorias, haja vista que não são consumidos de forma imediata e integral no processo de industrialização e não compõem o produto final, portanto, enquadram-se como material de uso e consumo.

No caso de a mercadoria adquirida em operação interestadual, para uso e consumo, estiver sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser efetuada a retenção e recolhimento antecipado do imposto, conforme art. 1º, § 2º, do Anexo X do RICMS:
Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos efetuados:

1) As partes e peças utilizadas nos maquinários entra como produto intermediário, pois sem este não há produção. Nesse caso é devido o Diferencial de Alíquotas?
R- Conforme já mencionado, tais produtos, por não serem consumidas de forma imediata e integral no processo produtivo, não se constituem em material intermediário ou secundário no referido processo, consistindo em material de uso e consumo do estabelecimento, sendo, portanto, as suas aquisições, fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, quando efetuadas em outras unidades da Federação.

2) Está correto escriturar os itens da pergunta nº 1 no CFOP 2.556 (Compra de material de uso e consumo)?
R – Sim. Em relação às aquisições interestaduais de material de uso e consumo, está correta a escrituração no CFOP 2.556 - Compra de material para uso ou consumo (classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento).

3) Os produtos como embalagens e insumos, ou seja, aqueles que não necessariamente são matéria prima deve ser escriturado em qual CFOP?
R - As aquisições interestaduais de mercadorias para serem utilizadas no processo de industrialização serão escrituradas no CFOP 2.101 - Compra para industrialização ou produção rural (classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural).

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de julho de 2023.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos