Texto INFORMAÇÃO Nº 033/2023/UDCR/UNERC
1) As partes e peças utilizadas nos maquinários entra como produto intermediário, pois sem este não há produção. Nesse caso é devido o Diferencial de Alíquotas? 2) Está correto escriturar os itens da pergunta nº 1 no CFOP 2-556 (Compra de material de uso e consumo)? 3) Os produtos como embalagens e insumos, ou seja, aqueles que não necessariamente são matéria prima deve ser escriturado em qual CFOP? Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, verifica-se que a consulente fez opção pelos seguintes benefícios: . PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico de 01/01/2020 a 31/12/2032; . Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa – 01/01/2020 a 31/12/2032. No que tange aos produtos adquiridos para manutenção das máquinas e equipamentos, utilizados no processo produtivo, tais como: lâminas para corte, conforme exemplificou a consulente, são consumidos durante o processo de industrialização, porém, não de forma imediata e integral, uma vez que se desgastam ao longo do tempo, exigindo a sua reposição. De modo que, tais produtos não se caracterizam como matéria prima, produto intermediário ou produto secundário, mas sim, como ferramentas, equipamentos, peças e partes de máquinas ou outros componentes que se destinam ao emprego no processo industrial. Os referidos produtos constam, dentre os bens de produção, nos incisos IV e V do artigo 610 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta o IPI, a saber:
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) (...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (...)
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I - internas; II - interestaduais; III - de importação.
§ 2° O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado.
2) Está correto escriturar os itens da pergunta nº 1 no CFOP 2.556 (Compra de material de uso e consumo)? R – Sim. Em relação às aquisições interestaduais de material de uso e consumo, está correta a escrituração no CFOP 2.556 - Compra de material para uso ou consumo (classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento).
3) Os produtos como embalagens e insumos, ou seja, aqueles que não necessariamente são matéria prima deve ser escriturado em qual CFOP? R - As aquisições interestaduais de mercadorias para serem utilizadas no processo de industrialização serão escrituradas no CFOP 2.101 - Compra para industrialização ou produção rural (classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural). Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de julho de 2023.