Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:228/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/30/2012
Assunto:Remessa para Demonstração
Mostruário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 228/2012– GCPJ/SUNOR

.... empresa estabelecida na Av. ... – SP, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à remessa de mercadoria para demonstração e ou mostruário neste Estado.

A Consulente informa que tem como atividade o comércio, a distribuição, a importação, exportação e representação comercial de produtos ópticos em geral.

Expõe que para dar concretude à sua atividade comercial a Consulente optou por efetuá-la por meio de representantes comerciais devidamente contratados por região do país.

Comenta que para a região Centro Oeste e parte da região Norte possui contrato com o representante comercial ... o qual tem seu estabelecimento de representação com sede em Brasília-DF.

Anota que emite Nota Fiscal para o referido representante comercial indicando como natureza da operação “Rem. Demonstração” utilizando CFOP 6912 indicando como destinatário o representante comercial ... inclusive fornecendo o CNPJ deste, e nos campos do endereço descreve o endereço da cidade e Estado no qual o representante é devidamente constituído, qual seja, Brasília – DF.

Salienta que na Nota Fiscal, além do preenchimento dos campos próprios, há carimbo indicando a seguinte informação: mercadoria de propriedade da empresa ................., entregues à empresa ................. representante comercial na qualidade de fiel depositário para demonstração. Devendo retornar a mercadoria dentro de 60 dias.

Registra que houve a informação de que é devido o ICMS pelo representante comercial da Consulente ................ ao adentrar com as mercadorias no território do Estado se as mercadorias forem acobertadas com a Nota Fiscal destinada a endereço em outra Unidade da Federação.

Ressalta que o representante comercial utiliza tais mercadorias apenas para demonstrá-las aos possíveis compradores, sendo a venda realizada o representante passa o pedido através de palm à Consulente que então emite a Nota Fiscal de venda relativo àquele pedido e envia a mercadoria.

Ao final, transcreve o Ajuste SINIEF 08, de 04/07/2008, e a sua implementação neste Estado por meio do Decreto nº 1.464/2008 e indaga se há ou não a incidência do ICMS sobre as mercadorias utilizadas como demonstração pelo representante comercial neste Estado, quando acobertadas por Nota Fiscal emitida pela Consulente informando os dados da sede do representante comercial no Distrito Federal?

É a consulta.

Inicialmente cabe ressaltar que, pelos fatos narrados pela Consulente, entende-se tratar a operação descrita na consulta como remessa de mostruário. Os procedimentos a serem efetuados na remessa de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário encontram-se disciplinados no Capítulo XVIII, Seções I e II, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT, conforme se transcreve a seguir:

CAPÍTULO XVIII

DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.464/2008)

Art. 398-N Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Seção I
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração

Art. 398-O Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Art. 398-P Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – o valor do ICMS, quando devido;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 2º No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada das mercadorias. (cf. caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem. (cf. parágrafo único da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Seção II
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Mostruário

Art. 398-Q Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. caput combinado com o § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. (cf. § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se constituído apenas por uma unidade das partes que compõem o conjunto. (cf. § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Art. 398-R Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
I – no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II – no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III – o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado;
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

§ 1º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. parágrafo único da cláusula quinta, combinado com o caput e com o § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
(...)

§ 3º No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias. (cf. caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 08/2008 – efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

Dos dispositivos acima reproduzidos, infere-se que a remessa de mercadorias destinada a demonstração consiste na operação pela qual um estabelecimento comercial ou industrial remete mercadorias para pessoa física ou jurídica contribuinte ou não do ICMS, em quantidade necessária para se conhecer o produto, o qual deve retornar ao estabelecimento de origem no prazo fixado.

Já, a operação com mostruário consiste na remessa de amostra de mercadoria a empregado ou representante do próprio remetente para mostrar a diversos interessados em adquirir tais produtos. Os produtos destinados a mostruário também devem retornar ao Estabelecimento de origem no prazo estabelecido na legislação.

Difere, portanto, as operações de remessa para demonstração daquelas para mostruário quanto ao destinatário, haja vista que na primeira o produto é remetido diretamente ao promitente comprador ou feiras, enquanto que na segunda as mercadorias são destinadas ao empregado ou representante do próprio remetente para mostrar a diversos interessados.

Observe-se que para ser considerado mostruário não pode haver mais de uma peça com características idênticas e no caso de produto formado por mais de uma unidade, como por exemplo: sapatos, meias; deverá ser constituído por apenas uma unidade das partes que compõe o conjunto.

Dessa forma, na remessa de mercadorias para o seu representante comercial para compor mostruário neste Estado, a Consulente deverá proceder na forma estabelecida no art. 398-R do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, já transcrito acima.

Além disso, para fins de controle, foi editado o Decreto nº 2.033, de 10/07/2009, que acrescentou ao Regulamento do ICMS o art. 216 M-1, sendo que a partir de então, a remessa de mercadorias para não contribuinte do ICMS deve ser precedida da inserção dos dados relativos à operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais – SNFS, conforme prescreve o citado dispositivo, in verbis:

Art. 216-M-1 Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento ou das fixadas no artigo precedente, nas hipóteses adiante arroladas, o remetente localizado em outra unidade federada deverá previamente inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender, no que couber, as demais disposições deste capítulo: (cf. § 3º do art. 17 c/c o § 11 do art. 3º e c/c o art. 17-G, todos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I - em relação às operações e prestações cuja aquisição ocorrer a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente;
II - que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado.

§ 1º Na forma do §2º será exigida na entrada no estado a antecipação do imposto relativo às hipóteses a que se referem os incisos do caput, quando a operação ou prestação:
I – for irregular ou inidônea;
II - não for previamente registrada no sistema de controle a que se refere o caput;
III – se referir a remetente ou destinatário que se encontre em situação irregular ou não inscrito perante o cadastro de contribuintes do imposto;
IV – for pertinente a remetente sujeito ao regime administrativo cautelar a que se referem os artigos 444 e 445 das disposições permanentes;
V – aconteça em volume ou habitualidade que caracteriza intuito comercial do destinatário não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
VI – estiver beneficiada com incentivo ou benefício fiscal não autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
VII – estiver desacompanhada do comprovante a que se refere o artigo 216-N;
VIII – cuja documentação fiscal não for tempestivamente apresentada ao fisco estadual por ocasião da entrada no estado;
IX – quando for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte.

§ 2º Observado o disposto no §4º, a antecipação a que se refere o §1º será exigida do remetente localizado em outra unidade federada, por ocasião da entrada do Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalente a:
I – 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;
II – 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.

§ 2°-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica as operações enquadradas nas hipóteses descritas no artigo 398-Z-5 deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

§ 3º Fica dispensada a observância do disposto neste artigo em relação à operação de remetente localizado em outra unidade federada: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto, relativamente a operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo estabelecimento localizado neste estado;
II – que realize transferência de mercadoria ao estabelecimento mato-grossense do mesmo titular, ainda que a transferência seja promovida com o intuito de entregar bem ou mercadoria adquirido na forma do caput;
III - quando a operação se originar de outra unidade federada e se destinar a estabelecimento inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto que fará a entrega ao adquirente localizado neste Estado;
IV - quando o valor da operação ou o preço total dos bens ou mercadorias no mercado varejista for igual ou inferior a 30 (trinta) UPFMT.
V – referente às remessas de bens ou mercadorias de origem nuclear ou radioativa, destinados a não contribuinte do imposto, relativamente a operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e efetuada por órgão da Administração Pública Direta, Municipal, Estadual ou Federal, ou por autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 4º A exigência da antecipação a que se referem os §§1º e 2º deste artigo será efetuada em nome do remetente localizado em outra unidade federada e terá como vencimento:
I - a data fixada no instrumento a que se refere o artigo 467-G das disposições permanentes deste Regulamento, hipótese em que o adquirente mato-grossense será nomeado fiel depositário dos respectivos bens ou mercadorias;
II – a mesma data fixada para o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses.

§ 5° Para fins do disposto neste artigo:

I - será concedida Inscrição Estadual ao remetente localizado em outra unidade federada, a qual não acarretará ao contribuinte sujeição às demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo as fixadas neste capítulo ou artigo ou pertinentes a revisão de lançamento ou restituição;
II - a inscrição a que se refere o inciso anterior será utilizada para acesso ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, hipótese em que o remetente localizado em outra unidade federada que destinar bem ou mercadoria a adquirente localizado no território mato-grossense deverá solicitar credenciamento e liberação da respectiva senha, mediante acesso à lista de serviços disponibilizados pela SEFAZ na Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a pasta 'contribuintes' e efetuando a opção 'credenciamento';
III – a inscrição a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser utilizada pelo remetente para exercício da opção a que se refere o inciso I do §3º deste artigo.

§ 6° A baixa do comprovante relativo ao registro da operação ou prestação na forma do caput será efetuada observando o disposto no artigo 216-N, sem prejuízo do respectivo cruzamento eletrônico de dados em que se efetuará o eventual lançamento pertinente as omissões que apurar em relação ao remetente localizado em outra unidade federada.

§ 7º O cancelamento do comprovante a que se refere o artigo 216-N, relativo ao registro da operação ou prestação na forma do caput, será requerido pelo remetente localizado em outra unidade federada na forma do artigo 216-V.

§ 8º Até o prazo fixado no inciso V do § 1º do artigo 467-A poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput, hipótese em que, exclusivamente quanto a operação regular e idônea, poderá mediante o processo previsto no artigo 537, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do artigo 570-A, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos.

§ 9º A restituição da antecipação a que se refere o §8º não implica em devolução ou nulificação das cominações legais decorrentes de infração a legislação tributária.

Assim sendo, a empresa remetente das mercadorias deverá obter inscrição estadual junto a este Estado para inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais – SNFS, para controle do retorno dos produtos. A concessão da referida inscrição tem previsão também no art. 17, § 7º da Portaria nº 114/2002, de 26/12/2002, que dispõe:

Art. 17 Deverão promover sua inscrição no CCE/MT:

(...)

§ 7º Poderá, ainda, ser concedida inscrição estadual a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, exclusivamente para os fins do disposto no artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Acrescentado pela Port. 198/09, efeitos a partir de 21/10/09)

Por fim, em resposta ao questionamento da Consulente, informa-se que na remessa de mostruário a este Estado não há incidência do ICMS, desde que os dados sejam inseridos no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais – SNFS, e sejam devolvidos no prazo estabelecido no art. 398-R, § 1º, do Regulamento do ICMS deste Estado.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2012.

Marilsa Martins Pereira
FTE


De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 28/11/2012.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública