Texto SENHOR SECRETÁRIO, A interessada, estabelecida no município de Primavera do Leste, inscrita neste Estado, como produtor, sob nº ... , consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS, relativo às aquisições de sementes, defensivos agrícolas, fertilizantes, calcário, embalagens e peças, referente ao período de março/89 até a presente data. Tendo em vista a data a que se reporta a consulta, necessário se faz que façamos algumas considerações quanto à tributação das mercadorias referidas, nesse período. 1- De 01 de março a 30 de abril de 1.989, por força do artigo 10 das Disposições Transitórias do RICMS, encontravam-se isentas: a) - as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra aftosa, destinadas exclusivamente ao uso na pecuária, avicultura e na agricultura; b) as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes; c) as saídas de calcário destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo; 2 - De 01 de março a 31 de maio de 1.989, estiveram isentas as saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura ( artigo 11 das D.T. do RICMS ). 3 - Os produtos acima relacionados estiveram beneficiados com a redução da base de cálculo aos seguintes percentuais do valor da operação: a) - Item 1 - de 01 a 31 de maio de 1.989 ............................................................ 40% b) - Itens 1 e 2 - de 01 de junho a 31 de agosto de 1.989 .................................. 50% c) - Itens 1 e 2 - de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1.989....................... 75% 4 - Desde 01.06.1.989, as operações internas com tais produtos, quando destinados a estabelecimentos inscritos no Cadastro Agropecuário, para uso exclusivo na agropecuária ou na criação de animais, encontram-se amparadas pelo diferimento, conforme artigo 336 do RICMS, com vedação expressa do crédito relativo às operações vinculadas às saídas com diferimento - artigo 340-A do RICMS. Considerações feitas, observemos o que dispõe o Regulamento do ICMS com relação ao crédito do imposto:
I - referente as mercadorias entradas no período para comercialização;
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entradas no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
.... ”
"Artigo 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher , é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:
I - ....
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja empregada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumido no respectivo processo de industrialização.”