Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:099/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/09/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Material de Uso/Consumo
Brinco de Rastreamento Animal
Sacaria Armazenamento de Ração
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 099/2023 - UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BRINCO DE RASTRAMENTO ANIMAL – SACARIA PARA ARMAZENAMENTO DE RAÇÃO – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

O brinco de rastreamento animal é uma "ferramenta" que permite ao pecuarista obter informações individuais sobre o animal, como origem, idade, alimentação, vacina aplicada, entre outras. As aquisições interestaduais de brincos de rastreamento animal feitas por contribuinte que desenvolva atividade pecuária não se configuram como insumo de produção, mas sim como material de uso e consumo, estando sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Também não se enquadra no conceito de insumo de produção, para efeito de ICMS, a “sacaria” adquirida pelo contribuinte, que desenvolva atividade agropecuária, utilizada para “ensacar” e armazenar a ração produzida no estabelecimento destinada a alimentação animal na própria propriedade. Portanto, a aquisição interestadual de sacas está sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

..., empresa situada na Estrada ..., Km ..., s/n°, ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre o tratamento aplicável nas aquisições interestaduais de mercadorias que entende não se enquadrar como material de uso ou consumo do estabelecimento, e sim como insumo, tais como brincos de rastreamento animal e “sacaria” para embalagem de ração destinada a alimentação animal.

Para tanto, em resumo, informa que o brinco é fabricado com numeração própria, conforme sequência autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e que após a chegada à propriedade é fixado no animal e através dele é feito toda a rastreabilidade, até o momento do abate.

Comenta que a rastreabilidade do animal ocorre devido à certificação do Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Bovinos e Bubalinos (SISBOV), e que esta certificação é necessária para que a futura produção da carne possa atender aos mercados externos e internos que exijam a identificação individual.

Explica que devido a esses fatores, percebe que o brinco se trata de um produto que tem contato direto com o animal, fazendo parte do seu processo produtivo e compondo fisicamente o animal vendido posteriormente para o abate.

Ademais, informa a consulente que o estabelecimento fabrica ração que será destinada a alimentação animal na propriedade, e que, após processado, o produto é ensacado e armazenado para posterior distribuição.

Diz que, nesse caso, as sacarias adquiridas, para uso como embalagem de ração animal produzida na propriedade, são materiais que também integram o produto final, e que, por isso, os considera como insumo.

Explica que ambos os produtos citados vem sendo escriturados na EFD com o CFOP 2.101 (compra para industrialização) mensalmente.

Entende a consulente que as aquisições interestaduais dos produtos citados, tais como: brincos de rastreamento animal e sacaria para embalagem da ração destinada a alimentação animal na propriedade, não se enquadrariam como material de uso ou consumo, e sim como insumo; e que, nesse caso, não haveria incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

Afirma que a legislação estadual não trás conceito de insumos, uso e consumo, etc., o que, segundo a consulente, possibilita questionamentos por parte do contribuinte, visto que pode haver várias interpretações diferentes sobre o assunto.

Ao final, questiona se o entendimento está correto. E, caso não esteja, qual seria o conceito adotado por parte do Fisco para determinar se a mercadoria é destinada ou não para uso, consumo ou ativo permanente para fins de incidência de ICMS diferencial de alíquotas?

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal: 0151-2/01-Criação de bovinos para corte; e, entre outras, nas CNAE secundárias: 0115-6/00-Cultivo de soja; 0154-7/00-Criação de suínos; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

O cerne da consulta é estabelecer, considerando as atividades da consulente, se o brinco de rastreamento animal (utilizado no gado) e sacos e linhas (utilizados para embalar ração produzida no estabelecimento destinada a alimentação animal na propriedade) são considerados mercadorias para uso e consumo do estabelecimento ou insumo da produção.

Conforme o artigo 116, inciso III, do RICMS, entende-se como material de uso e consumo a mercadoria não utilizada na comercialização ou não empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização, neste caso, na produção pecuária.

Por outro lado, o artigo 106, inciso II, do RICMS traz que insumos são as matérias-primas e os produtos intermediários, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

Assim, para ser qualificado como insumo, a mercadoria deve integrar o produto final objeto da atividade agropecuária (matéria-prima ou produto intermediário) ou ser consumido no respectivo processo produtivo (produto secundário).

A consulente exerce a atividade econômica principal de criação de bovinos para corte, portanto, é manifesto que o produto final da sua atividade é o gado bovino.

Logo, pode se concluir que os brincos de rastreamento animal não integram o produto final objeto da atividade rural do consulente, nem são consumidos durante a produção pecuária, haja vista que são retirados no frigorífico, antes do abate e, na maioria das vezes, são devolvidos ao produtor. Consequentemente não são considerados insumos da produção para fins do ICMS.

Ademais, convém esclarecer que não cabe o argumento, na intenção de enquadrar o brinco de rastreamento animal como insumo, de que este tem contato direto com animal, fazendo parte do seu processo produtivo e compondo fisicamente o animal vendido posteriormente para o abate, tal argumento não é suficiente, até porque, o brinco é retirado do animal pelo frigorífico antes do abate.

Em suma, o brinco de rastreamento animal nada mais é do que uma “ferramenta” que foi criada para ajudar o produtor na identificação animal. Vale dizer, trata-se de uma “ferramenta” que contribui para a gestão do rebanho, uma vez que o produtor consegue, através do brinco, acompanhar o histórico e o desenvolvimento de cada animal.

Portanto, nos termos do artigo 2°, § 1°, IV, e § 8° e do artigo 3°, inciso XIII, ambos do RICMS, considerando a atividade exercida pelo consulente, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual de brincos utilizados no rastreamento do gado, haja vista estes não se enquadrarem no conceito de insumo para fins do ICMS.

Prosseguindo, também não se enquadra no conceito de insumo de produção, para efeito de ICMS, à sacaria adquirida pela consulente para “ensacar” a ração produzida no estabelecimento destinada a alimentação animal na própria propriedade.

Veja-se que, nesse caso, a sacaria não faz parte da linha de produção, ou seja, não é essencial a industrialização ou comercialização do produto, sendo utilizada apenas com fins logísticos, isto é, de armazenagem e transporte da ração produzida no estabelecimento.

Ressalta-se que não se configura industrialização quando a embalagem é colocada como um acondicionamento rudimentar para facilitar o transporte ou armazenamento da mercadoria, sendo essa sem acabamento e rotulagem promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado ou da perfeição de seu acabamento.

Desta forma, fica evidente que a sacaria adquirida pela consulente, que servirá para armazenamento da ração animal produzida na propriedade, para consumo na própria propriedade, se encaixa no conceito de material de uso ou consumo e não como insumo da produção agrícola.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder o questionamento apresentado pela consulente, qual seja: “se poderão ser considerados insumos de produção os seguintes produtos adquiridos em outra unidade federada: brincos de rastreamento animal e sacaria para ser utilizada na embalagem de ração produzida no estabelecimento para alimentação do gado da própria propriedade”

Em resposta, tem-se a informar que as aquisições interestaduais de brincos de rastreamento animal efetuadas por contribuinte que desenvolva atividade pecuária não configuram insumos de produção e sim material de uso e consumo, estando tais aquisições sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. É importante destacar que brinco de rastreamento animal nada mais é do que uma “ferramenta” que permite ao pecuarista obter informações individuais sobre o animal: como origem, idade, alimentação, vacina aplicada, entre outras.

Também não se enquadra no conceito de insumo de produção, para efeito de ICMS, a “sacaria” adquirida pelo contribuinte, que desenvolva atividade agropecuária, utilizada para “ensacar” e armazenar a ração produzida no estabelecimento destinada a alimentação animal na própria propriedade. Em sendo a “sacaria” adquirida em outra unidade da federação, fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 09 de novembro de 2023.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos