Texto INFORMAÇÃO Nº 099/2023 - UDCR/UNERC
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder o questionamento apresentado pela consulente, qual seja: “se poderão ser considerados insumos de produção os seguintes produtos adquiridos em outra unidade federada: brincos de rastreamento animal e sacaria para ser utilizada na embalagem de ração produzida no estabelecimento para alimentação do gado da própria propriedade”
Em resposta, tem-se a informar que as aquisições interestaduais de brincos de rastreamento animal efetuadas por contribuinte que desenvolva atividade pecuária não configuram insumos de produção e sim material de uso e consumo, estando tais aquisições sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. É importante destacar que brinco de rastreamento animal nada mais é do que uma “ferramenta” que permite ao pecuarista obter informações individuais sobre o animal: como origem, idade, alimentação, vacina aplicada, entre outras.
Também não se enquadra no conceito de insumo de produção, para efeito de ICMS, a “sacaria” adquirida pelo contribuinte, que desenvolva atividade agropecuária, utilizada para “ensacar” e armazenar a ração produzida no estabelecimento destinada a alimentação animal na própria propriedade. Em sendo a “sacaria” adquirida em outra unidade da federação, fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 09 de novembro de 2023.