Texto INFORMAÇÃO Nº 020/2017 – GILT/SUNOR ..., situada à ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre emissão de nota complementar na venda de gado vivo, por ocasião do abate, quando há constatação de diferenças de peso, portanto, do preço final da operação. Para tanto, informa o seguinte: . As negociações entre frigorífico e produtor rural agropecuário têm como valor acordado dos produtos adquiridos o valor da arroba – peso morto, e não pelo peso vivo e/ou unidade de cabeça; . Somente após o abate efetuado são pesadas as carcaças e apurado o valor real a ser pago na operação comercial; . Como o produtor emite a NF-e pela quantidade de cabeça enviada considerando o valor do animal vivo, pois o mesmo não tem como prever o valor a ser apurado no peso morto, ocorre do valor a ser pago na operação ser maior ou menor que o valor faturado. Assim, neste contexto, faz os seguintes questionamentos: 1) Como proceder nos casos em que a nota fiscal faturada pelo produtor pelo peso vivo, for maior que o valor do abate pelo peso morto? 2) E nos casos em que o valor for inverso, ou seja, que a Nota Fiscal faturada pelo produtor pelo peso vivo, for menor que o valor do abate pelo peso morto? 3) Quem é o responsável pela emissão da nota fiscal complementar? 4) Qual o dispositivo legal? É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, esta tem como atividade principal a CNAE 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, bem como credenciada para emissão de Nota Fiscal Eletrônica desde .../09/2009. A principal dúvida relatada na presente consulta é quanto ao procedimento a ser adotado no caso de negócio feito apresentar diferença de preço, entre a Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário e o peso efetivo dos animais por ocasião do abate, gerando uma diferença entre o preço da nota fiscal de envio de animais vivos para o valor final da operação, quando do abate no frigorífico. Neste diapasão, cabe ressaltar que a obrigação de emissão de nota fiscal nas operações encontra-se disciplinada pelo nosso RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual traz o seguinte preceito:
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.
§ 3° A Nota Fiscal conterá no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: I – nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste artigo, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (cf. § 15 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
§ 4° Para emissão de Nota Fiscal nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá: I – no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2as (segundas) vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; II – nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 5° A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1° deste artigo, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor. (cf. parágrafo único do art. 56 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
§ 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, de que tratam, respectivamente, os artigos 205 e 216, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue: I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida; II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.
§ 7° Ressalvado o estatuído no inciso I do § 6° deste preceito, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa.
§ 8° O disposto nos §§ 6° e 7° deste preceito aplica-se, igualmente, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I do caput deste artigo, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (...)
§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.
(...)
1) Se a Nota fiscal emitida pelo produtor apresentar peso maior que o valor do abate pelo peso morto, o frigorífico deverá emitir uma nota fiscal de devolução simbólica, nos termos do artigo 178, IV do RICMS/MT.
2) Como a Consulente é um produtor agropecuário equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, portanto obrigado a emissão de NF-e, se a nota fiscal emitida inicialmente pelo produtor agropecuário apresentar valor menor, que o valor do abate pelo peso morto, este deverá emitir uma Nota Fiscal Complementar da operação, referenciando a Nota Fiscal inicial, conforme está disciplinado no artigo 350, II.
3) Nota Fiscal Complementar deve ser emitida por quem emitiu a primeira Nota Fiscal, ou seja, aquela a qual se deve Complementar. Portanto, conforme já explanado, se o contribuinte for equiparado a comércio e indústria, portanto, obrigado à emissão da NF-e, este será o responsável pela emissão de Nota Fiscal Complementar. Entretanto, se o contribuinte não foi equiparado, ou seja, utilizar-se de Nota Fiscal de Produtor (art. 205) ou de Nota Fiscal Avulsa (216), o destinatário das mercadorias, ou seja, o frigorífico deverá emitir Nota Fiscal de Entrada (no caso de diferença positiva, ou seja, ficar constatado valor maior de peso morto), ficando o remetente dispensado da emissão de nota fiscal complementar, nos termos do § 5º do Artigo 350 do RICMS/MT.
4) Os dispositivos a serem aplicados já foram devidamente citados nas respostas dos demais quesitos. Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de fevereiro de 2017.