Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:020/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/22/2017
Assunto:Obrigação Acessória
Documento Fiscal
Complementação/Recolhimento
Gado em Pé
Abate de bovinos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 020/2017 – GILT/SUNOR

..., situada à ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre emissão de nota complementar na venda de gado vivo, por ocasião do abate, quando há constatação de diferenças de peso, portanto, do preço final da operação.

Para tanto, informa o seguinte:
. As negociações entre frigorífico e produtor rural agropecuário têm como valor acordado dos produtos adquiridos o valor da arroba – peso morto, e não pelo peso vivo e/ou unidade de cabeça;
. Somente após o abate efetuado são pesadas as carcaças e apurado o valor real a ser pago na operação comercial;
. Como o produtor emite a NF-e pela quantidade de cabeça enviada considerando o valor do animal vivo, pois o mesmo não tem como prever o valor a ser apurado no peso morto, ocorre do valor a ser pago na operação ser maior ou menor que o valor faturado.

Assim, neste contexto, faz os seguintes questionamentos:
1) Como proceder nos casos em que a nota fiscal faturada pelo produtor pelo peso vivo, for maior que o valor do abate pelo peso morto?
2) E nos casos em que o valor for inverso, ou seja, que a Nota Fiscal faturada pelo produtor pelo peso vivo, for menor que o valor do abate pelo peso morto?
3) Quem é o responsável pela emissão da nota fiscal complementar?
4) Qual o dispositivo legal?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, esta tem como atividade principal a CNAE 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, bem como credenciada para emissão de Nota Fiscal Eletrônica desde .../09/2009.

A principal dúvida relatada na presente consulta é quanto ao procedimento a ser adotado no caso de negócio feito apresentar diferença de preço, entre a Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário e o peso efetivo dos animais por ocasião do abate, gerando uma diferença entre o preço da nota fiscal de envio de animais vivos para o valor final da operação, quando do abate no frigorífico.

Neste diapasão, cabe ressaltar que a obrigação de emissão de nota fiscal nas operações encontra-se disciplinada pelo nosso RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual traz o seguinte preceito:


Portanto, como regra geral todas as vezes que o estabelecimento efetuar saídas de mercadorias deverá emitir a NF-e, assim como na devolução simbólica, se no documento fiscal for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, em determinadas operações, como, por exemplo, no caso de operação promovida por produtor agropecuário.

Por outro lado, também está previsto na legislação tributária que será emitida a nota de entrada pelo contribuinte na entrada de bens ou mercadorias no estabelecimento, seja entrada real ou simbólica, conforme o preceito abaixo:
Cabe ainda destacar que, corroborando com o dispositivo acima citado, qual seja o artigo 201, mais especificamente com o seu parágrafo 8º, o artigo 350 assim dispõe:
Portanto, uma vez constatada alguma diferença de peso dos animais, seja positiva ou negativa, deverá ser emitida a respectiva nota fiscal para promover o ajuste da operação. E neste preceito, há dispensa do remetente em emissão do documento, caso seja efetuado pelo destinatário.

Posto isto, passa-se à resposta aos quesitos apresentados:

1) Se a Nota fiscal emitida pelo produtor apresentar peso maior que o valor do abate pelo peso morto, o frigorífico deverá emitir uma nota fiscal de devolução simbólica, nos termos do artigo 178, IV do RICMS/MT.

2) Como a Consulente é um produtor agropecuário equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, portanto obrigado a emissão de NF-e, se a nota fiscal emitida inicialmente pelo produtor agropecuário apresentar valor menor, que o valor do abate pelo peso morto, este deverá emitir uma Nota Fiscal Complementar da operação, referenciando a Nota Fiscal inicial, conforme está disciplinado no artigo 350, II.

3) Nota Fiscal Complementar deve ser emitida por quem emitiu a primeira Nota Fiscal, ou seja, aquela a qual se deve Complementar. Portanto, conforme já explanado, se o contribuinte for equiparado a comércio e indústria, portanto, obrigado à emissão da NF-e, este será o responsável pela emissão de Nota Fiscal Complementar. Entretanto, se o contribuinte não foi equiparado, ou seja, utilizar-se de Nota Fiscal de Produtor (art. 205) ou de Nota Fiscal Avulsa (216), o destinatário das mercadorias, ou seja, o frigorífico deverá emitir Nota Fiscal de Entrada (no caso de diferença positiva, ou seja, ficar constatado valor maior de peso morto), ficando o remetente dispensado da emissão de nota fiscal complementar, nos termos do § 5º do Artigo 350 do RICMS/MT.

4) Os dispositivos a serem aplicados já foram devidamente citados nas respostas dos demais quesitos.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de fevereiro de 2017.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em exercício