Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:221/96-AT
Data da Aprovação:07/29/1996
Assunto:IPVA
Dispensa Acréscimo Legal
Momento/Transmissão/Propriedade do Bem


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Requerente, estabelecida na Fazenda ...., Nova Olimpia-MT, inscrita no CGC sob o nº ..., através do expediente de fl. 02, vem expor e requerer o que se segue:

1 - a empresa adquiriu caminhões de ..., localizada em Curitiba-PR, conforme Notas Fiscais nºs 27.165, 27.167, 27.168, 27.169, 27.170, 27.171, 27.172, 27.174, 27.175 e 27.176, de 15.03.96, transportados pela empresa ... Transportes Rodoviários Ltda, os quais ingressaram no território mato-grossense somente em 20.04.96, conforme carimbo aposto pelo Serviço de Fiscalização na divisa interestadual;

2 - sendo o prazo para recolhimento do IPVA de 30 (trinta) dias, a interessada procedeu ao mesmo em 20.05.96, sem os respectivos acréscimos legais, entendo estar dentro do prazo regulamentar;

3 - requer, então, que seja autorizada a dispensa da multa.

Instruem o petitório cópias das aludidas Notas Fiscais (fls. 07 a 16) bem como dos DAR Modelo 1 que acobertaram o recolhimento do IPVA/96 (fls. 03 a 06), que tiveram sua autenticidade confirmada pela Coordenadoria de Arrecadação (informação de fl. 39, respaldada nos extratos de fls. 29 a 38).

Atendendo a solicitação da Coordenadoria Geral de Administração Tributaria, a requerente apresentou, ainda, cópia dos CTRC que documentaram o transporte dos veículos para Mato Grosso (fls. 18 a 27).

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no Estado de Mato Grosso, foi instituído pela Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que estabelece:


Conhecidas as regras dos preceitos invocados, cumpre examinar os fatos consignados nos documentos exibidos.

Segundo as Notas Fiscais carreadas ao processo, todas emitidas em 15.03.96, as vendas dos veículos à interessada foram efetuadas com cláusula FOB, ou seja, à empresa incumbiu o ônus do frete.

A condição negocial também é comprovada pelos CTRC de fls. 18 a 27, que especificam ser o frete a pagar.

Em decorrência, a transmissão da propriedade dos bens teve lugar com a sua retirada do estabelecimento vendedor.

Ainda em consonância com as Notas Fiscais exibidas, os caminhões saíram do estabelecimento paranaense em 20.03.96 (fls. 08 a 15) e 22.03.96 (fls. 07 e 16). Por conseguinte, a empresa adquiriu a titularidade dos veículos nessas datas.

À luz do artigo 1º da Lei nº 4.963/85, a propriedade é hipótese de incidência do IPVA, de sorte que, em relação aos bens em tela, o fato gerador do tributo ocorreu em 20.03.96, para oito caminhões (fls. 08 a 15), e, em 22.03.96, para dois (fls. 07 e 16).

Caracterizados os fatos geradores, o imposto toma-se devido, cabendo sua exigência com o decurso do prazo fixado, in casu, a partir do 30º (trigésimo) dia, contado da emissão da Nota Fiscal.

Transcorrido tal prazo, o recolhimento é intempestivo, sofrendo os acréscimos legais, não havendo na legislação previsão para a sua dispensa.

Em que pesem os fundamentos e conclusões expendidos, a competência para deliberar sobre o requerido é cometida ao Departamento Estadual de Trânsito (artigo 21, letra “a”, do Decreto nº 2.432/87), ao qual, sugere-se, se aprovada a presente, o encaminhamento do processo, para decisão final.

Por fim, ressalva-se que os negritos insertos na legislação reproduzida inexistem no original.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 26 de julho de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária