Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:064/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:07/31/2019
Assunto:Aquisições interestaduais
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 064/2019 – CRDI/SUNOR

..., produtor rural, sendo a propriedade situada à Rodovia MT ..., Km ..., s/nº, Zona Rural, em .../MT, com CPF nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição interestadual do produto “Big Bag” tamanho 105x105x115”, classificado no código 6305.32.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, para acondicionar os produtos no transporte de sua produção própria e que não devem retornar ao estabelecimento.

Expõe que foi efetuada a aquisição em operação interestadual (São Paulo) dos produtos “Big Bag 105x105x115” classificados no código 6305.32.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, e que não identificou previsão de benefício fiscal que reduza a carga tributária ou de isenção da cobrança do ICMS Diferencial de Alíquotas em relação aos referidos produtos.

Explica que foi calculado o imposto na forma do ICMS Diferencial de Alíquotas, aplicando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações.

Afirma o contribuinte que discorda da incidência do diferencial de alíquotas, pois este produto é utilizado para levar (acondicionar) os produtos de sua produção própria e que não há retorno do mesmo; portanto entende que se trata de insumo.

Traz sua definição de insumo “....é tudo o que agrega o produto final, ou ainda que seja essencial para a sua existência no final do processo, algo utilizado como fator de produção, ou matéria prima. Nesse sentido BAG não se enquadraria.”

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1 - É devido o ICMS diferencial de alíquotas na entrada do produto no Estado de Mato Grosso?

2 - Caso não seja devido, em que situação se enquadra o não recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas deste produto, perante a legislação?

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal 0111-3/99 – Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente e que está enquadrada no regime de recolhimento de apuração normal do ICMS, nos termos do estabelecido no artigo 131 do RICMS/2014, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado.

Quanto à questão suscitada pela consulente, referente à tributação na aquisição interestadual dos produtos “BIG BAG 105x105x115” classificados no código 6305.32.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados a acondicionar sua produção para transporte dos produtos, para análise da matéria, inicialmente, convém trazer à colação o texto do artigo 106, incisos I e II, e do artigo 116, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014:


Da leitura dos dispositivos transcritos, depreende-se que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, inclusive autoriza o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição, quando o seu valor integrar o preço das saídas das mercadorias e seja empregado para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização:

Por seu turno, os artigos 2º e 3º do RICMS/2014, preceituam:
Pela literalidade do texto acima, deduz-se que será cobrado o ICMS diferencial de alíquotas do contribuinte que adquirir mercadoria para uso e consumo ou para integrar o seu ativo permanente.

Ou seja, a mercadoria entrada ou adquirida para uso e consumo próprio do estabelecimento, por não fazerem parte do produto final e nem serem consumidos integralmente no processo produtivo, são considerados materiais de uso e consumo, hipótese prevista nos artigos 2º e 3º do RICMS/2014, acima reproduzidos (ex: sacolas de supermercado).

“Os big bags são sacos industriais feitos em polipropileno com material flexível para transportar produtos em grandes volumes a granel. Proporcionam mais agilidade em todo o processo comercial e operacional, e seu uso ganha destaque em alguns setores, como no agronegócio, principalmente para transporte de sementes e insumos”. Disponível em https://www.jotabasso.com.br/noticia/embalagens-big-bags-sao-tendencia-de-mercado-na-comercializacao-de-sementes

Portanto, no presente caso, entende-se que os produtos “BIG BAG 105x105x115 classificados no código 6305.32.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul) são meros recipientes de transporte dos referidos produtos. Desse modo, ainda que não retornem ao estabelecimento remetente, consiste em material de uso e consumo, pois não integram o produto final ou não são consumidas no respectivo processo de industrialização, sendo devido o ICMS diferencial de alíquotas.

Consequentemente, no caso em questão não há permissão para utilização de crédito fiscal, contida no artigo 106, inciso II, reproduzido anteriormente, uma vez que produtos em comento não configuram insumos de produção e sim mercadoria que será utilizada e consumida no transporte de sua produção.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos da consulente, seguindo-se a ordem em que foram formulados:

Quesito 1-

É devido o diferencial de alíquotas na entrada do produto no Estado de Mato Grosso?

A resposta é afirmativa. Conforme visto anteriormente, em relação ao produto em questão, pode-se afirmar que, pela sua descrição e destinação, trata-se de mero recipiente para transporte da produção própria do consulente, e que, ainda que não retorne ao estabelecimento remetente, não integra o produto final, ou seja, não consiste em insumos de produção.

Assim, na situação apresentada, os produtos “BIG BAG 105x105x115” classificados no código 6305.32.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM consiste em material de uso e consumo, sendo devido, portanto, o ICMS diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais do produto em comento.

Quesito 2-

Caso não devido, em que situação se enquadra o não recolhimento do diferencial de alíquotas deste produto, perante a legislação?

Fica prejudicada a resposta ao presente questionamento, por ser afirmativa a resposta ao quesito anterior.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2019.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Coordenadora da CRDI/SUNOR em exercício