Texto INFORMAÇÃO Nº 064/2019 – CRDI/SUNOR ..., produtor rural, sendo a propriedade situada à Rodovia MT ..., Km ..., s/nº, Zona Rural, em .../MT, com CPF nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição interestadual do produto “Big Bag” tamanho 105x105x115”, classificado no código 6305.32.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, para acondicionar os produtos no transporte de sua produção própria e que não devem retornar ao estabelecimento. Expõe que foi efetuada a aquisição em operação interestadual (São Paulo) dos produtos “Big Bag 105x105x115” classificados no código 6305.32.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, e que não identificou previsão de benefício fiscal que reduza a carga tributária ou de isenção da cobrança do ICMS Diferencial de Alíquotas em relação aos referidos produtos. Explica que foi calculado o imposto na forma do ICMS Diferencial de Alíquotas, aplicando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações. Afirma o contribuinte que discorda da incidência do diferencial de alíquotas, pois este produto é utilizado para levar (acondicionar) os produtos de sua produção própria e que não há retorno do mesmo; portanto entende que se trata de insumo. Traz sua definição de insumo “....é tudo o que agrega o produto final, ou ainda que seja essencial para a sua existência no final do processo, algo utilizado como fator de produção, ou matéria prima. Nesse sentido BAG não se enquadraria.” Ao final, efetua os seguintes questionamentos: 1 - É devido o ICMS diferencial de alíquotas na entrada do produto no Estado de Mato Grosso? 2 - Caso não seja devido, em que situação se enquadra o não recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas deste produto, perante a legislação? É a consulta. Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal 0111-3/99 – Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente e que está enquadrada no regime de recolhimento de apuração normal do ICMS, nos termos do estabelecido no artigo 131 do RICMS/2014, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado. Quanto à questão suscitada pela consulente, referente à tributação na aquisição interestadual dos produtos “BIG BAG 105x105x115” classificados no código 6305.32.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados a acondicionar sua produção para transporte dos produtos, para análise da matéria, inicialmente, convém trazer à colação o texto do artigo 106, incisos I e II, e do artigo 116, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014: