Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
280/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
10/31/2014
Assunto:
Substituição Tributária
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº
280/2014 – GCPJ/SUNOR
........
, empresa sediada na .........., nº ....., Bairro ...... – ......., ......./MT, inscrita no CNPJ sob o nº .........., Inscrição Estadual nº ......., formula consulta sobre embasamento legal para lançamentos efetuados por esta Secretaria com o código de receita 4685 - S
ubstituição Tributária Transcrito.
Expõe a consulente que foram efetuados vários lançamentos pela SEFAZ/MT (GINF) sob o regime de ICMS S
ubstituição Tributária Transcrito – código de receita 4685
.
Comenta que os lançamentos acima citados são retroativos ao ano de 2008, e que na época estava enquadrada no regime de ICMS Garantido Integral.
Diante disso, questiona qual embasamento legal para cobrança desses lançamentos e o motivo de estarem efetuando a cobrança retroativa?
É a consulta.
Preliminarmente, incumbe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4781-4/00 - Comércio Varejista de artigos do vestuário e acessórios, e está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado (carga média).
Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da consulente, se refere ao embasamento legal aplicável aos lançamentos retroativos efetuados por esta Secretaria sob a denominação ICMS Substituição Tributária Transcrito – 4685.
Assim, para melhor fundamentação da matéria, cabe ressaltar que o artigo 6º do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, introduzido pelo
Decreto nº 1.312,
de 30 de abril de 2008, com efeitos
a partir de 01 de junho de 2008
, com alterações posteriores, estabeleceu quais as mercadorias estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária,
infra
:
Art. 6º
Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo
, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)
§ 1º
Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria
: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
I –
discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime
; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...)
III –
remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado
. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...) destacou-se
Assim, conclui-se que,
a partir da data acima assinalada
, embora o referido produto não se encontre arrolado no citado apêndice, quando a mercadoria estiver
discriminada na mesma Nota Fiscal
que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime
ou
remetida à contribuinte mato-grossense
por
estabelecimento de outra unidade federada
credenciado como substituto tributário deste Estado
,
as aquisições interestaduais
dos citados produtos
ficam sujeitas à substituição tributária
, é o que se infere do previsto nos incisos I e III do aludido dispositivo.
Ou seja, faz-se necessário observar as demais regras que podem subordinar o produto correspondente ao documento fiscal constante dos DAR’s lançados por esta SEFAZ ao regime de substituição tributária.
Além disso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso deve ser efetuado antes da saída da mercadoria, conforme determina o artigo 3º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, abaixo reproduzido:
Anexo XIV do RICMS/MT:
Art. 3º
Incumbe ao remetente da mercadoria:
I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;
II –
efetivar o recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso,
antes da saída da mercadoria
, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
(...) grifou-se
Deflui-se que, nos casos de aquisição interestaduais, estas deverão estar com o imposto retido e pago anteriormente, não havendo mais que se falar em tributação. No entanto, caso não tenha sido feita a retenção e o subsequente recolhimento, a
obrigação pelo imposto recaíra sobre o adquirente das mercadorias
, conforme o instituto da solidariedade extraído do artigo 4º do Anexo XIV do RICMS, como se vê a seguir:
Art. 4º
O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
Além disso,
quando o imposto devido
por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso
estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário,
nos termos do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.
Art. 5º-A
A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
(...)
§ 2º Incumbe também à GINF/SUIC promover o lançamento da diferença do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado recolhimento em conformidade com o caput deste artigo.
Vale ressaltar que, havendo discordância com relação aos lançamentos objetos do presente questionamento, a consulente poderá pleitear revisão de lançamento, nos termos dos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS deste Estado, mediante processo próprio, e observadas as condições ali previstas.
Por derradeiro, considerando o fato de que a presente consulta foi
protocolizada em 21/11/2012
, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do
site
desta SEFAZ/MT -
www.sefaz.mt.gov.br/
., inclusive com a correlação dos dispositivos.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública