Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:046/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/20/2015
Assunto:Base de Cálculo
Preço Final sugerido pelo fabricante
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 046/2015 – GCPJ/SUNOR


..., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº, estabelecida na...em... - SC, formula consulta nos seguintes termos:

Informa que é empresa comercial atacadista de artigos de vestuário masculino, feminino e infantil; artigos de cama, mesa e banho; bolsas e artigos para viagem, calçados e acessórios; e que atua através de revendedores autônomos independentes, utilizando o modelo venda “porta a porta” ou de “marketing direto”.

Relata que atua da forma acima informada em todos os Estados da Federação e que neste Estado pleiteou e obteve sua inscrição estadual com intuito de cumprir com as obrigações tributárias impostas pela legislação. E que se sujeita ao regime de substituição tributária devido ao modelo de vendas que adota, conforme o previsto no artigo 8º, § 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT.

Declara que, para facilitar as operações de vendas ao público consumidor, disponibiliza para seus revendedores um catálogo com descrição e fotos dos produtos, constando, inclusive, uma sugestão de preços de venda.

Expõe seu entendimento de que a definição da base de cálculo do ICMS-ST relativo às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado está disciplinada de forma muito clara e precisa no artigo 81, § 4º, do Regulamento do ICMS/MT, combinado com a Cláusula terceira do Convênio ICMS 45/1999, em que existindo preço final sugerido pelo fabricante, este será adotado como base de cálculo do imposto a ser retido a título de substituição tributária.

Reclama que existem normas que prevêem formas diferentes para a determinação da base de cálculo, e cita como exemplo aquela prevista no artigo 781 do Regulamento do ICMS/MT e solicita esclarecimentos em relação ao correto entendimento sobre o assunto em comento.

É a consulta.

Inicialmente, constata-se pelos dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4781-4/00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios e que a mesma se sujeita ao regime de substituição tributária em relação às operações realizadas neste Estado por revendedores autônomos.

Em relação às operações de marketing direto o Regulamento do ICMS/MT estabelece:

O § 3º do artigo 60 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, acima mencionado, assim dispõe: