Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:192/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:07/29/2014
Assunto:Operação Interna/Interestadual
Substituição Tributária
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 192/2014–GCPJ/SUNOR

..., com sede na ... /SP, inscrita no CNPJ sob o nº ..., por meio de seu representante legal, formula consulta sobre a aplicação dos termos do Protocolo ICMS 41/2008, tendo em vista a aplicação do Regime Estimativa Simplificado e o advento do Protocolo ICMS 61/2012.

A consulente informa que atua no ramo de comércio e distribuição de peças e acessórios automotivos, destinados a manutenção dos veículos da marca KIA no Brasil e que os referidos produtos são adquiridos no mercado nacional, ou seja, não é fabricante (industrial), apenas figura como distribuidora das referidas peças.

Diz que, nas operações interestaduais de distribuição das citadas mercadorias há incidência do ICMS na modalidade de Substituição Tributária, sendo que sua operação própria é tributada a 7% (sete por cento).

Explica que no cálculo do ICMS correspondente às operações interestaduais destinadas aos comerciantes varejistas do Estado de Mato Grosso, era considerado o Regime ICMS Estimativa Simplificado, estabelecido nos artigos 87-J-6 e 87-J-7 do RICMS/MT, aplicando o percentual de 13%, ou seja, desconsiderando integralmente o Protocolo ICMS 41/2008.

Comenta que, com o advento do Protocolo ICMS 61/2012, em 22/06/2012, alterando, consequentemente, o Protocolo ICMS 41/2008, do qual o Estado de Mato Grosso é signatário, houve alteração da MVA – margem de valor agregado.

Explica que, em razão disso, manteve contato telefônico com a Secretaria de Fazenda deste Estado, que a orientou a desconsiderar os citados Protocolos, ainda que o Estado Mato Grosso figure na condição de signatário dos mesmos.

Entende, entretanto, que nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a estabelecimentos deste Estado, deve observar os ditames previstos nos Protocolos ICMS 41/2008 e 61/2012, tendo em vista o previsto no inciso VII do § 2º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT. Transcreve o dispositivo.

Destaca que as peças e acessórios comercializados estão relacionadas expressamente no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, e, assim, conclui estar excluído da incidência do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, ou seja, no cálculo do ICMS devido deve ser considerado a MVA prevista no aludido Protocolo, nos termos do previsto no inciso II do § 3º da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 41/2008, alterada pelo Protocolo ICMS 61/2012.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1- Está correto a utilização dos Protocolos ICMS 41/2008 e 61/12, para efeito de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas pela consulente, ou seja, nas operações interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo 41/2008 destinadas a estabelecimentos varejistas da marca KIA deste Estado, o ICMS/ST devido será calculado considerando a MVA de 78,83 (setenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos?

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda na data de 27/08/2012. Com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época, bem como a legislação hoje em vigor.

Em síntese, a consulente questiona sobre o tratamento tributário adotado nas remessas interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, considerando o Regime ICMS Estimativa Simplificado.

Conforme já exposto pela consulente, as operações interestaduais com mercadorias (autopeças) arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, ficam sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária.

Posteriormente, por sua vez, o artigo 6º do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, introduzido pelo Decreto nº 1.312, de 30 de abril de 2008, com efeitos a partir de 01 de junho de 2008, estabelece que as mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária.

Abaixo é especificado o item 13.4 do Apêndice referido no artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT que submete as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 à Substituição Tributária:
Desse modo, as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária cabendo ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT.

Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar: Ressalta-se, ainda, que nas aquisições em operações interestaduais o regime de estimativa simplificado substitui a exigência do imposto a título de substituição tributária, entre outros, inclusive, em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, conforme o estatuído no artigo 87-J-6, §6º do RICMS-MT, infra:
Do exposto, infere-se que a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 41/2008, e demais alterações, se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense, desde que as referidas mercadorias não sejam incluídas no Convênio ICMS 52/91.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no citado regime, bem como estabelece que a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI do RICMS/MT.
Assim, considerando, à título de exemplo, o CNAE principal de um contribuinte mato-grossense, 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, que define o percentual de carga média a ser aplicado no cálculo do imposto, consta no item 546 da tabela do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo: Então, as mercadorias remetidas pela consulente em operações interestaduais serão tributadas pelo regime de estimativa simplificado, sendo o ICMS incidente nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado recolhido antecipadamente a uma carga tributária média de 13%.

De todos os dispositivos elencados anteriormente, infere-se que as mercadorias adquiridas pela consulente, submetidas ao regime de substituição tributária, sofrem a antecipação do imposto incidente nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, calculado pelas normas do Regime de Estimativa Simplificado.

Finalmente, vale destacar que, atualmente, o Decreto nº 2.170 de 28 de fevereiro de 2014 deu nova redação ao § 5º do artigo 87-J-6 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, passando a vigorar com o seguinte texto: (...)

Verifica-se, portanto, que, de acordo com a legislação atual, as operações com mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 se submetem ao regime de Estimativa Simplificado, ou seja, a apuração e o recolhimento do imposto devem ser realizados conforme estabelecido no regime de Estimativa Simplificado.

Vale destacar que, o Decreto nº 2.431 de 10 de julho de 2.014, acrescentou os §§ 8º e 9º ao artigo 87-J-6 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, com a seguinte redação:
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública