Texto Informação nº 046/2007 – GCPJ/CGNR
1) A unidade fazendária acima indicada, por seu gerente, ......., mediante expediente anexo; expõem:
1.1) As dúvidas surgidas na aplicação da Lei nº 7.293/2000; artigos 61 a 64 das Disposições Transitórias do RICMS e Portaria 016/2002/SEFAZ, face edição da Lei 8.629/2006; 1.2) Ponderam que o artigo 1º da Lei 7.293/2000 possuía a redação original determinando o limite de 21 anos de garantias legais e o disposto no artigo 64 das Disposições Transitórias do RICMS por sua vez, determina a data limite até 30.04.2008 para que os artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do RICMS produzam seus efeitos; sendo assim indagam se “o artigo 1º da Lei 7.293/2000 poderia ter sido revogado, prevalecendo um espaço temporal inferior determinado através do Decreto e inserido no RICMS no artigo 64 das Disposições Transitórias”
B) Hoje, qual o meio mais adequado para se conceder o benefício descrito no artigo 62 das Disposições Transitórias do RICMS (artigo 3º da Lei 7.293/2000)? Através da Portaria nº 016/2002/SEFAZ?
C) O artigo 3º da Portaria 016/2002 ainda se encontra em vigor, mesmo após o advento da Lei 8.629/2006?
Solicitam: “Sejam feitas as alterações necessárias na Portaria nº 016/2002, caso a mesma permaneça em vigor, uma vez que a Gerência de Informações Cadastrais – GCAD, possui atualmente a atribuição de analisar os respectivos processos relacionados com a mesma.”
2) Quanto à vigência das leis o Decreto-Lei 4.657, de 04.09.1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, dispõe:
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
(...)
(Foi destacado)
Revogação expressa: a lei indica o que está sendo revogado.
Revogação tácita: a norma revogadora é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre as normas. (Ex: revogam-se as disposições em contrário).
Revogação de fato: Quando a norma cai em desuso.
Revogação global (ab-rogação): a lei posterior/superior, revoga todo o diploma anterior/inferior. (Ex: art. 2045, CC, “revogam-se a lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil...)”.
Revogação parcial (derrogação): norma posterior/superior, revoga parcialmente a outra norma. (Ex: art. 2045, CC,“revogam –se... e a Parte Primeira do Código Comercial, lei 556, de 25 de junho de 1850)”.
Então, a lei da mesma hierarquia pode revogar de forma expressa, tácita, de fato, global ou parcial a lei anterior. E, foi o que aconteceu com a Lei 7.293/2000, em que a Lei 8.629/2006 revogou expressamente os artigos 1º, 2º e 4º e tacitamente o inciso II, Parágrafo único do artigo 3º e introduziu o 4º-A, como se procurou mostrar no quadro abaixo.
O fato do artigo 1º da Lei 7.293/2000 ter vigorado com a expressão não superior a 21 anos; não significa inalterável por 21 anos. A lei em referência em seu artigo 5º estabelece que “fica a Secretaria de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios (...)” nela previstas; assim em sua regulamentação o Decreto 2.245/2000 de início estabeleceu os efeitos dos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do RICMS até 31 de dezembro de 2001; depois o Decreto 3.893/2002 fixou os efeitos até 31.12.2002 e agora o Decreto 6.935/2005 prevê a vigência até 30 de abril de 2008.
Para esclarecer as dúvidas das consulentes é necessário examinar a legislação que segue:
· Lei 7.293/2000 (alterada pela Lei 8.629/2006), sobre ICMS, incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica; · Decreto 3.893/2002 regulamenta a Lei 7.293/2000 e altera redação dos artigos 61, 62, 63 e 64 das DT do RICMS e Decreto 6.935/2005 (estabelece atual redação ao art. 64 das DT do RICMS) e Decreto 215/2007 (que regulamenta o artigo 4-A da Lei 7.293/ 2000, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 8.629/2.006); · Portaria 16/2002-SEFAZ, disciplina benefícios previstos nos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do RICMS; e, Portaria 006/2007-SICME, Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, de 12.03.2007.
Revogação tácita a partir 29.12.2006 com a edição da Lei 8.629/2006 para aplicação do art. 61; inc.II, P.U. do art. 62 e art. 63 das DT.
I - incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo imobilizado, implantação e manutenção da empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada a distribuidores e comercializadores de energia elétrica;
II - relativo ao diferencial de alíquotas, devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração de energia elétrica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa detentora de:
I - complexo industrial, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nº CC-BO - 10.008/97, realizada pela ELETRONORTE;
II - projeto de infra-estrutura que viabilizará o fornecimento, dentro do território mato-grossense, de gás natural utilizado na geração de energia elétrica.
(Vigência 14.07.2000 a 28.12.2006). Revogado expressamente pela Lei 8.629/2006.
I - incidente nas operações internas e de importação de bens e mercadorias destinados à integração ao ativo imobilizado para implantação e manutenção de empresa detentora de complexo industrial, localizado neste Estado, fornecedora de potência garantida e energia associada a distribuidores e comercializadores de energia elétrica;
II - relativo ao diferencial de alíquotas, devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 2º, incisos XIII e XIV, das Disposições Permanentes, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias, bem como dos respectivos serviços de transporte, destinados à implantação e manutenção do projeto de geração de energia elétrica. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa detentora de:
I - complexo industrial, fornecedora de potência garantida e energia associada, conforme previsto no Edital de Concorrência nº CC-BO – 10.008/97, realizada pela Eletronorte;
Parágrafo único. O diferimento estatuído neste artigo alcança também:
I - as sucessivas saídas internas, e respectivo serviço de transporte, de qualquer outro combustível utilizado na geração de energia elétrica;
II - a transmissão de energia elétrica gerada pelos estabelecimentos a que se refere o art. 2º. (*) Revogação tácita do inciso II, Páragrafo Único a partir de 29.12.2006 com a edição da Lei 8.629/2006.
I – as sucessivas saídas internas e respectivo serviço de transporte, de qualquer outro combustível utilizado na geração de energia elétrica;
II – a transmissão de energia elétrica gerada pelos estabelecimentos a que se refere o artigo 61. (*) Revogação tácita do inciso II, Páragrafo Único do art. 62 a partir de 29,12,2996 com a edição da Lei 8.629/2006.
·o inciso I, do Parágrafo Único do artigo 62 das Disposições Transitórias do RICMS (Inciso I, Parágrafo Único, Artigo 3º da Lei 7.293/2000); ·a Portaria 016/2002-SEFAZ (na aplicação do inciso I, Parágrafo Único, artigo 62, das Disposições Transitórias do RICMS); e ·o 4º-A da Lei 7.293/2000, introduzida pela Lei 8.629/2006, não inserido no RICMS, mas procedimentos para fruição estão previstos na Portaria nº 006/2007, de 12.03.2007, da SICME – Secretaria de Ind., Com. Minas e Energia, de 12.03.2007 e Decreto 215, de 27.04.2007.
A energia elétrica é produzida a partir de diferentes fontes (hidráulica, térmica, nuclear ou eólica). A Fonte Termoelétrica gera energia através da combustão de diversos materiais como o carvão, lenha, petróleo, óleo diesel, bagaço de cana-de açúcar, gás natural; etc, ou seja, não utiliza recursos hidráulicos Baseada na FAQ – Perguntas Freqüentes sobre o Mercado de Energia Elétrica, elaborado pela BM&F Brasil e no Glossário da Copel disponíveis em 13.04.2007 nos endereços http://www.bmf.com.br/portal/pages/energia1/ pdf/faq/faq_energia.pdf e no http://www.copelsolucoes.com/glossario/glossario.html
.A única distinção que o RICMS faz entre termoelétricas e outras fontes de geração de energia é nas isenções previstas no dispositivo abaixo, por ocasião das saídas de energia:
XL - as saídas de energia elétrica para consumo residencial, até o limite de: (Convênio ICMS 020/89)
a) 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais; b) 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de Maio de 2007.