Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:046/2007
Data da Aprovação:05/15/2007
Assunto:Hidrelétricas
Termoelétricas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 046/2007 – GCPJ/CGNR

1) A unidade fazendária acima indicada, por seu gerente, ......., mediante expediente anexo; expõem:

1.1) As dúvidas surgidas na aplicação da Lei nº 7.293/2000; artigos 61 a 64 das Disposições Transitórias do RICMS e Portaria 016/2002/SEFAZ, face edição da Lei 8.629/2006;

1.2) Ponderam que o artigo 1º da Lei 7.293/2000 possuía a redação original determinando o limite de 21 anos de garantias legais e o disposto no artigo 64 das Disposições Transitórias do RICMS por sua vez, determina a data limite até 30.04.2008 para que os artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do RICMS produzam seus efeitos; sendo assim indagam se “o artigo 1º da Lei 7.293/2000 poderia ter sido revogado, prevalecendo um espaço temporal inferior determinado através do Decreto e inserido no RICMS no artigo 64 das Disposições Transitórias”


A) Para qual contribuinte se destina o benefício descrito no artigo supra mencionado? Termoelétricas apenas? Hidrelétricas e termoelétricas?

B) Hoje, qual o meio mais adequado para se conceder o benefício descrito no artigo 62 das Disposições Transitórias do RICMS (artigo 3º da Lei 7.293/2000)? Através da Portaria nº 016/2002/SEFAZ?

C) O artigo 3º da Portaria 016/2002 ainda se encontra em vigor, mesmo após o advento da Lei 8.629/2006?

Solicitam: “Sejam feitas as alterações necessárias na Portaria nº 016/2002, caso a mesma permaneça em vigor, uma vez que a Gerência de Informações Cadastrais – GCAD, possui atualmente a atribuição de analisar os respectivos processos relacionados com a mesma.”

2) Quanto à vigência das leis o Decreto-Lei 4.657, de 04.09.1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, dispõe:

Segundo a doutrina, existem vários tipos de revogação, como se observa na transcrição em 04.05.2007 da Wikipédia, a enciclopédia livre, no endereço http://pt.wikipedia.org/wiki/Revogação:

Revogação expressa: a lei indica o que está sendo revogado.

Revogação tácita: a norma revogadora é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre as normas. (Ex: revogam-se as disposições em contrário).

Revogação de fato: Quando a norma cai em desuso.

Revogação global (ab-rogação): a lei posterior/superior, revoga todo o diploma anterior/inferior. (Ex: art. 2045, CC, “revogam-se a lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil...)”.

Revogação parcial (derrogação): norma posterior/superior, revoga parcialmente a outra norma. (Ex: art. 2045, CC,“revogam –se... e a Parte Primeira do Código Comercial, lei 556, de 25 de junho de 1850)”.

Então, a lei da mesma hierarquia pode revogar de forma expressa, tácita, de fato, global ou parcial a lei anterior. E, foi o que aconteceu com a Lei 7.293/2000, em que a Lei 8.629/2006 revogou expressamente os artigos 1º, 2º e 4º e tacitamente o inciso II, Parágrafo único do artigo 3º e introduziu o 4º-A, como se procurou mostrar no quadro abaixo.

O fato do artigo 1º da Lei 7.293/2000 ter vigorado com a expressão não superior a 21 anos; não significa inalterável por 21 anos. A lei em referência em seu artigo 5º estabelece que “fica a Secretaria de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios (...)” nela previstas; assim em sua regulamentação o Decreto 2.245/2000 de início estabeleceu os efeitos dos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do RICMS até 31 de dezembro de 2001; depois o Decreto 3.893/2002 fixou os efeitos até 31.12.2002 e agora o Decreto 6.935/2005 prevê a vigência até 30 de abril de 2008.

Para esclarecer as dúvidas das consulentes é necessário examinar a legislação que segue:

· Lei 7.293/2000 (alterada pela Lei 8.629/2006), sobre ICMS, incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica;

· Decreto 3.893/2002 regulamenta a Lei 7.293/2000 e altera redação dos artigos 61, 62, 63 e 64 das DT do RICMS e Decreto 6.935/2005 (estabelece atual redação ao art. 64 das DT do RICMS) e Decreto 215/2007 (que regulamenta o artigo 4-A da Lei 7.293/ 2000, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 8.629/2.006);

· Portaria 16/2002-SEFAZ, disciplina benefícios previstos nos artigos 61 a 63 das Disposições Transitórias do RICMS; e, Portaria 006/2007-SICME, Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, de 12.03.2007.


Quanto à questão “A” da consulta: A legislação em referência aplica-se tanto às hidrelétricas como às termoelétricas, pois:

A energia elétrica é produzida a partir de diferentes fontes (hidráulica, térmica, nuclear ou eólica). A Fonte Termoelétrica gera energia através da combustão de diversos materiais como o carvão, lenha, petróleo, óleo diesel, bagaço de cana-de açúcar, gás natural; etc, ou seja, não utiliza recursos hidráulicos Baseada na FAQ – Perguntas Freqüentes sobre o Mercado de Energia Elétrica, elaborado pela BM&F Brasil e no Glossário da Copel disponíveis em 13.04.2007 nos endereços http://www.bmf.com.br/portal/pages/energia1/ pdf/faq/faq_energia.pdf e no http://www.copelsolucoes.com/glossario/glossario.html

.A única distinção que o RICMS faz entre termoelétricas e outras fontes de geração de energia é nas isenções previstas no dispositivo abaixo, por ocasião das saídas de energia:

Quanto às questões “B” e “C” da consulta: Parte dos procedimentos fiscais necessários para fruição do disposto no inciso I, do Parágrafo Único do artigo 62 das Disposições Transitórias do RICMS (Inciso I, Parágrafo Único, Artigo 3º da Lei 7.293/2000) estão previstos no artigo 3º da Portaria 16/2002 SEFAZ; que necessita de adaptações em razão das alterações das atribuições das unidades fazendária nele relacionados.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de Maio de 2007.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública