Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:018/01-GLT
Data da Aprovação:02/19/2001
Assunto:IPVA
Imunidade
Entidade Paraestatal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Por solicitação da Gerência do IPVA, o processo epigrafado foi remetido para análise e parecer da Coordenadoria de Tributação, antiga denominação desta Superintendência Adjunta de Tributação (v. despacho de fl. 11).

Cuida o expediente de fls. 02 a 07 de recurso de indeferimento em pedido de reconhecimento de imunidade/isenção interposto pela entidade acima nominada, formulada sob os seguintes fatos e fundamentos:

1) a decisão pelo indeferimento do pedido não foi fundamentada como devem ser os atos da administração pública.

2) a recorrente encontra-se enquadrada nas hipóteses legais de imunidade de pagamento do IPVA, haja vista ser uma Autarquia Federal instituída por lei própria, a saber, a de nº 5.194/66.

3) transcreve o artigo 80 da citada Lei onde dispõe que: "Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (Art. 31, inciso V, alínea "a" da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica.

4) aduz que na atual Constituição Federal está amparada pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", § 2º, fazendo a transcrição também do citado dispositivo legal.

5) Traz à colação como jurisprudência um julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja decisão foi proferida em 08/04/96, no processo 104683/95, entendendo ser o Conselho Regional de Farmácia autarquia Federal.

6) Por fim, requer a procedência do recurso e a anulação da decisão anterior, para que seja reconhecida a imunidade tributária em relação ao IPVA de todos os veículos em nome do recorrente.

É o relatório. Preliminarmente, incumbe informar que o recurso impetrado visa a atingir a deliberação proferida pelo Gerente do IPVA, aprovada pelo então Coordenador de Tributação, conforme exarado à fl. 92 do processo nº ... /2000, em apenso.

Quanto às alegações da recorrente, cumpre ressaltar que a Lei nº 9.649, de 27.05.98, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, revogou a invocada Lei nº 5.194/66, quando redefiniu a personalidade jurídica dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas.

A Carta Magna de 1988, ao cuidar das limitações do poder de tributar, asseverou:
In casu, a interessada, na preleção de HELLY LOPES MEIRELES, reveste-se da natureza jurídica de entidade paraestatal. Para a perfeita identificação desta e para que não seja confundida com as autarquias, passa a defini-las:

Autarquias: são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.(1)

Entidades Paraestatais: são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais.(2)

E prossegue o ilustre Doutrinador estabelecendo as distinções entre a entidade paraestatal e autarquia institucional: “A autarquia é forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da administração centralizada, à autarquia só deve ser outorgado serviço público típico, e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo. Para estas, a solução correta é a delegação a organizações particulares ou a entidades paraestatais (empresa pública, sociedade de economia mista e outras). Por isso importa distinguir autarquia de entidade paraestatal.

Autarquia é pessoa jurídica de Direito Público, com função pública própria e típica, outorgada pelo Estado; entidade paraestatal é pessoa jurídica de Direito Privado, com função pública atípica, delegada pelo Estado.

A personalidade da autarquia, por ser de Direito Público, nasce com a lei que a instituiu, independentemente de registro; a personalidade do ente paraestatal, por ser de Direito Privado, nasce com o registro de seu estatuto, elaborado segundo a lei que autoriza sua criação.

Portanto, os privilégios administrativos do Estado se transmitem natural e institucionalmente às autarquias, sem beneficiar as entidades paraestatais, senão quando lhes são atribuídas por lei especial.”(3)
Em que pese ter a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regulou o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, previsto o benefício da imunidade fiscal em seu artigo 80, para os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, o artigo 41, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias da Magna Carta, determinou: Destarte, por sua natureza jurídica, não comporta a recorrente o benefício da imunidade constitucional. Porém, através da mencionada Lei nº 9.469/98, a União estendeu o benefício da imunidade aos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas.

Ocorre que a Constituição Federal, no seu artigo 151, inciso III, retira da União a prerrogativa de isentar por meio de lei ordinária os tributos de competência dos Estados e Municípios: Depreende-se de todo o exposto, que a imunidade tributária instituída pela União através da aludida Lei não alcança os tributos do Estado, sendo, por conseguinte, devido o IPVA.

Este é o entendimento reiteradamente esposado por este Órgão Consultivo.

Ocorre que em 25.02.00, a Excelsa Corte publicou o seguinte acórdão, referente a julgamento ocorrido em 22/09/1999 pelo Tribunal Pleno na Ação Direta de Inconstitucionalidade - Medida Cautelar - ADIMC-1717/DF, em que foi relator o Ministro SYDNEY SANCHES: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS

1. Está prejudicada a Ação, no ponto em que impugna o parágrafo 3º do art. 58 da Lei nº 9649, de 27.05.1998, em face do texto originário do art. 39 da C.F. de 1988.
É que esse texto originário foi inteiramente modificado pelo novo art. 39 da Constituição, com a redação que lhe foi dada pela E.C. nº 19, de 04.06.1988.
E, segundo a jurisprudência da Corte, o controle concentrado de constitucionalidade, mediante a Ação Direta, é feito em face do texto constitucional em vigor e não do que vigorava anteriormente.
2. Quanto ao restante alegado na inicial, nos aditamentos e nas informações, a Ação não está prejudicada e por isso o requerimento de medida cautelar é examinado.
3. No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da Medida Provisória (que deu origem à Lei em questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência, esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito.
4. Quanto ao mais, porém, as considerações da inicial e do aditamento de fls.123/125 levam ao reconhecimento da plausibilidade jurídica da Ação, satisfeito, assim, o primeiro requisito para a concessão da medida cautelar ("fumus boni iuris").
Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais.
5. Precedente: M.S. nº 22.643
6. Também está presente o requisito do "periculum in mora", pois a ruptura do sistema atual e a implantação do novo, trazido pela Lei impugnada, pode acarretar graves transtornos à Administração Pública e ao próprio exercício das profissões regulamentadas, em face do ordenamento constitucional em vigor.
7. Ação prejudicada, quanto ao parágrafo 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998.
8. Medida Cautelar deferida, por maioria de votos, para suspensão da eficácia do "caput" e demais parágrafos do mesmo artigo, até julgamento final da Ação." (DJ 25.02.00 PP-00050 EMENT VOL-01980-01 PP-00063).(Grifos apostos).

Assim sendo, o artigo 58 da Lei nº 9.649, de 27/05/98, que define a sua atual natureza jurídica teve sua eficácia suspensa, em virtude de medida cautelar.

De sorte que, até decisão definitiva sobre a matéria, resta suspender a cobrança do tributo no presente caso, alertando, porém a recorrente que, se do julgamento final resultar o restabelecimento da eficácia do aludido preceito, deverá efetuar o recolhimento do IPVA com os consectários de lei. Em sendo a presente aprovada, há que se encaminhar o processo à Gerencia do IPVA, para prosseguimento, conforme dispõe artigo 10, §§ 2º a 4º, da Portaria nº 002/2000-SEFAZ, ou seja, a remessa do recurso para deliberação pelo Superintendente de Administração Tributária. Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 12 de fevereiro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação
(1) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18. Ed. Atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade, ALEIXO, Délcio Balestero e BURLE FILHO, José Emmanuel. São Paulo: Malheiros Editores, 1993. p.307.
(2) Idem, Ibidem p. 318
(3) Idem, Ibidem p. 307-8