Texto Senhor Secretário: A Cooperativa, qualificada à epígrafe, solicita consulta sobre a matéria que a seguir se relata: Informa que, como Cooperativa Central de Crédito, presta serviços diversos às Cooperativas de Crédito Rural - CREDI, suas mantenedoras que, como a COCECRER - MT, são inscritas no Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso. Entre os serviços prestados às associadas, incluem-se: - Pedido de compra, pagamento e conferência de materiais de uso exclusivo do Sistema de Crédito Rural de MT - SICREDI (cheques e impressos personalizados); - Remessa dos bens das CREDI para reparos. Em razão da prestação dos serviços ocorrem situações de remessa das mercadorias acobertadas por notas fiscais emitidas na forma demonstrada a seguir: - Fornecedores de outras unidades da Federação emitem nota fiscal referente a produto encomendado para a CREDI, com os dados da Central; - Fornecedores de outras unidades da Federação emitem nota fiscal referente a produto encomendado para a CREDI, em nome da mesma, no endereço da Central. Explica que, em ambos os casos, a destinatária é sempre a CREDI, A COCECRER-MT simplesmente redespacha a mercadoria às suas titulares, as CREDI. Após receber as mercadorias, a consulente procede da seguinte forma: - Solicita dos fornecedores a emissão correta da nota fiscal; - Registra a nota fiscal do fornecedor, embora as mercadorias não sejam destinadas à COCECRER-MT; - Remete a mercadoria à CREDI, acobertada por nota fiscal Série Única, informando como natureza da operação “remessa”, fazendo referência à nota fiscal original, no mesmo valor relativo à entrada, acrescentando, nos casos de material para uso exclusivo do encomendante, o dispositivo legal que ampara a não incidência do ICMS na operação. Ao registrar que a operação não é compra e venda de mercadoria, solicita que esta Assessoria: 1) Aponte o tratamento fiscal correto relativo à operação acima referida; 2) Informe sobre a necessidade de manter os livros e a escrita fiscal pela Central de pelas Associadas; 3) Informe sobre a obrigatoriedade de entrega do Documento de Arrecadação “negativo”; 4) Verifique se o código de atividade no qual a COCECRER--MT se encontra cadastrada está correto. Remete os seguintes documentos, anexos ao processo: - Estatuto Social da COCECRER-MT; - Cópias da FAC de cadastramento e de alteração cadastral da consulente; - Cópia da Resolução nº 1.914, do Banco Central do Brasil que divulga o Regulamento que disciplina a constituição e funcionamento das cooperativas de crédito. - Encadernamento da Legislação Cooperativista. Antes de qualquer comentário, é de se registrar que, através da Instrução Orientativas nº 002/94-CGAT, de 26.04.94 foi fixado entendimento de que os contribuintes do Estado de Mato Grosso ficam dispensados da apresentação do Documento de Arrecadação que não apresentam valores de tributos a recolher (DAR Negativo). Da leitura dos documentos remetidos com o requerimento, é de se observar que a COCECER-MT enquadra-se como prestadora de serviço sujeita ao ISS, haja vista a cópia do Alvará para localização e funcionamento nº 014766, onde consta como atividade principal “Instituição Financeira”, atividade esta declinada no item 96 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406/68, com a redação introduzida pelo artigo 3º, inciso VII do Decreto-Lei n0 834/69, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87. Por outro lado, apresenta-se como contribuinte do ICMS, inscrita sob o nº ...., do mesmo modo que suas mantenedoras e filiadas, que detêm inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso, segundo informa. Menciona, dentre os serviços prestados, a compra de materiais de uso exclusivo das filiadas (impressos personalizados, talões de cheques), dos quais efetua os pedidos, os pagamentos e conferências. E é sobre o procedimento fiscal que envolve a prestação deste serviço que a COCECRER-MT expôs suas dúvidas, sobre as quais vai se falar a seguir: O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 acatou, em seu artigo 4º, inciso XIII, a regra contida na Cláusula primeira do Convênio - ICM -11/82, de 17.06.82, cujos textos legais, na íntegra, abaixo se transcrevem: Regulamento do ICMS
(...)
XIII - as saídas de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio - ICM 11/82, de 17.06.82;
(...).”