Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:078/95-AT
Data da Aprovação:03/28/1995
Assunto:Documento Fiscal
Cooperativas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Cooperativa, qualificada à epígrafe, solicita consulta sobre a matéria que a seguir se relata:

Informa que, como Cooperativa Central de Crédito, presta serviços diversos às Cooperativas de Crédito Rural - CREDI, suas mantenedoras que, como a COCECRER - MT, são inscritas no Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso.

Entre os serviços prestados às associadas, incluem-se:

- Pedido de compra, pagamento e conferência de materiais de uso exclusivo do Sistema de Crédito Rural de MT - SICREDI (cheques e impressos personalizados);

- Remessa dos bens das CREDI para reparos.

Em razão da prestação dos serviços ocorrem situações de remessa das mercadorias acobertadas por notas fiscais emitidas na forma demonstrada a seguir:

- Fornecedores de outras unidades da Federação emitem nota fiscal referente a produto encomendado para a CREDI, com os dados da Central;

- Fornecedores de outras unidades da Federação emitem nota fiscal referente a produto encomendado para a CREDI, em nome da mesma, no endereço da Central.

Explica que, em ambos os casos, a destinatária é sempre a CREDI, A COCECRER-MT simplesmente redespacha a mercadoria às suas titulares, as CREDI.

Após receber as mercadorias, a consulente procede da seguinte forma:

- Solicita dos fornecedores a emissão correta da nota fiscal;

- Registra a nota fiscal do fornecedor, embora as mercadorias não sejam destinadas à COCECRER-MT;

- Remete a mercadoria à CREDI, acobertada por nota fiscal Série Única, informando como natureza da operação “remessa”, fazendo referência à nota fiscal original, no mesmo valor relativo à entrada, acrescentando, nos casos de material para uso exclusivo do encomendante, o dispositivo legal que ampara a não incidência do ICMS na operação.

Ao registrar que a operação não é compra e venda de mercadoria, solicita que esta Assessoria:

1) Aponte o tratamento fiscal correto relativo à operação acima referida;

2) Informe sobre a necessidade de manter os livros e a escrita fiscal pela Central de pelas Associadas;

3) Informe sobre a obrigatoriedade de entrega do Documento de Arrecadação “negativo”;

4) Verifique se o código de atividade no qual a COCECRER--MT se encontra cadastrada está correto.

Remete os seguintes documentos, anexos ao processo:

- Estatuto Social da COCECRER-MT;

- Cópias da FAC de cadastramento e de alteração cadastral da consulente;

- Cópia da Resolução nº 1.914, do Banco Central do Brasil que divulga o Regulamento que disciplina a constituição e funcionamento das cooperativas de crédito.

- Encadernamento da Legislação Cooperativista.

Antes de qualquer comentário, é de se registrar que, através da Instrução Orientativas nº 002/94-CGAT, de 26.04.94 foi fixado entendimento de que os contribuintes do Estado de Mato Grosso ficam dispensados da apresentação do Documento de Arrecadação que não apresentam valores de tributos a recolher (DAR Negativo).

Da leitura dos documentos remetidos com o requerimento, é de se observar que a COCECER-MT enquadra-se como prestadora de serviço sujeita ao ISS, haja vista a cópia do Alvará para localização e funcionamento nº 014766, onde consta como atividade principal “Instituição Financeira”, atividade esta declinada no item 96 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406/68, com a redação introduzida pelo artigo 3º, inciso VII do Decreto-Lei n0 834/69, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.

Por outro lado, apresenta-se como contribuinte do ICMS, inscrita sob o nº ...., do mesmo modo que suas mantenedoras e filiadas, que detêm inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso, segundo informa.

Menciona, dentre os serviços prestados, a compra de materiais de uso exclusivo das filiadas (impressos personalizados, talões de cheques), dos quais efetua os pedidos, os pagamentos e conferências. E é sobre o procedimento fiscal que envolve a prestação deste serviço que a COCECRER-MT expôs suas dúvidas, sobre as quais vai se falar a seguir:

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 acatou, em seu artigo 4º, inciso XIII, a regra contida na Cláusula primeira do Convênio - ICM -11/82, de 17.06.82, cujos textos legais, na íntegra, abaixo se transcrevem:

Regulamento do ICMS


Convênio - ICM 11/82

“Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias- ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.

Parágrafo único - Para os fins desta Cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo (O grifo não existe no original).

A COCECRER-MT, ao comentar que emite nota fiscal Série Única para acobertar as remessas dos impressos às CREDI, menciona que informa em tais documentos “o dispositivo legal que ampara a não incidência do ICMS nessa operação.”

Quer-se crer que a consulente faz referência à não incidência do ICMS prevista nos textos legais já referidos.

De acordo com a legislação acima, a regra da não incidência aplicada à operação só se efetiva se a saída se der diretamente do estabelecimento gráfico para uso exclusivo do encomendante.

Assim sendo, para fazer jus ao beneficio fiscal, a mercadoria deve ser remetida diretamente à CREDI adquirente e a operação deve ser acobertada por nota fiscal emitida pelo Fornecedor, onde constará como destinatária a CREDI, seguida de seus respectivos dados (endereço, n0 de Inscrição Estadual, etc.).

Tendo em vista que os impressos encomendados fazem “escala” na sede da COCECRER-MT para conferência, entende-se não ser aplicável o beneficio fiscal da não incidência do ICMS nas saídas de impressos personalizados diretamente do estabelecimento gráfico para o usuário final.

Porém, é de se fazer algumas considerações:

De acordo com o Estatuto Social da COCECRER-MT (doc. fl. 24), esta tem por objetivo a organização do capital e dos serviços econômico-financeiros e a assistência de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, realizando operações financeiras e de prestação de serviços.

Entende-se, destarte, que o recebimento e o posterior repasse dos impressos às CREDI não têm o caráter econômico de circulação de mercadorias, que se constitui fato gerador de ICMS, e sim o de prestação de serviço às Cooperativas filiadas.

Por outro lado, a consulente, estando cadastrada no CCE, deve cumprir as obrigações afetas aos contribuintes do Estado, quais sejam, dentre outras previstas no RICMS, registro, no livro Registro de Entrada de Mercadorias, dos documentos fiscais relativos às entradas que tenham como destino a COCECRER-MT; emissão e posterior escrituração no Livro Registro de Saída de Mercadorias, dos documentos fiscais que acobertarem as saídas efetuadas pela Central às suas filiadas.

No caso em questão vale dizer que, se o fornecedor emite nota fiscal que indique como destinatária a Cooperativa filiada, não poderá a Central proceder ao respectivo registro de entrada da mercadoria, face não ser esta a adquirente indicada no documento fiscal.

Após estas considerações:

- entendendo que as operações de aquisição de impressos personalizados pela CREDI merecem o tratamento tributário concedido pelo Convênio - ICM - 11/82 e,

- não havendo respaldo legal que sustente o aproveitamento do beneficio da não incidência do imposto nas operações em que as mercadorias transitarem pelo estabelecimento da Cooperativa para conferência,

Sugere-se o encaminhamento do presente Processo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária-CGAT, em sendo esta Informação aprovada, para que seja estudada a possibilidade de concessão de Regime Especial à consulente visando a permitir que o trânsito dos impressos personalizados pelo estabelecimento da COCECRER-MT para conferência, não impeça a concessão do beneficio da não incidência prevista no artigo 4º, inciso XIII do RICMS.

Com relação à indagação a respeito do código de atividade econômica no qual a requerente encontra-se cadastrada, entende-se que o melhor seria, SMJ, o enquadramento no C.A.E. 6.00.13 - “Organização, prorrogação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria financeira ou administrativa”, haja vista o objeto social de COCECRER-MT descrito no artigo 2º do seu Estatuto Social, anexo ao Processo.

Deverá portanto, a interessada procurar a Secretaria de Fazenda, via Exatoria Estadual, para proceder ao ajuste do Código de Atividade Econômica compatível com as prestações de serviço que desenvolve.

É o que nos cumpre informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de março de 1995.

Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário