Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:146/2010
Data da Aprovação:12/10/2010
Assunto:Álcool
Regime Estimativa
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº146/2010 – GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a interrupção do diferimento nas operações de saídas internas e interestaduais de álcool anidro carburante-AEAC, quando o destinatário estiver irregular perante a administração tributária.

Para tanto, a Consulente transcreve trechos do art. 6º da Portaria nº 261/2009, de 30/12/2009, e do artigo 305, § 2º, do Regulamento do ICMS, deste Estado que tratam do diferimento nas saídas de álcool anidro carburante - AEAC e das hipóteses de encerramento do aludido instituto.

Na sequencia, apresenta os seguintes questionamentos:

1) com base no art. 305, § 2º, os débitos lançados no sistema do Conta Corrente Fiscal também torna irregular o estabelecimento?

2) nos termos do art. 305 c/c art. 6º da Portaria nº 261/2009, quando o contribuinte estiver irregular deve ser solicitado o recolhimento no ato do faturamento?

É a consulta.

Conforme se verifica em consulta ao Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, a Consulente está enquadrada no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, exclusivamente no que tange ao ICMS devido nas operações internas e interestaduais de álcool hidratado combustível (AEHC) e açúcar, nos termos da Portaria nº 261, de 30.12.2009, que dispõe:

No que concerne ao álcool anidro carburante – AEAC, a citada Portaria nº 261/2009, no seu artigo 6º, menciona a existência de diferimento do imposto, conforme previsão contida no art. 305 do Regulamento do ICMS: Da leitura do dispositivo acima colacionado, verifica-se que a fruição do diferimento possui duas condicionantes para os contribuintes destinatários: (i) que estejam em situação regular perante a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso; (ii) que estejam enquadrados no regime de estimativa segmentado.

Por sua vez, o art. 305, do Regulamento do ICMS, prevê o diferimento do imposto para as operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC, nos seguintes termos:

Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo Regulamentar estabelece as hipóteses em que interrompe o diferimento, a saber: Portanto, interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer das situações descritas nos incisos do § 2º do art. 305 do RICMS, acima transcrito, inclusive quando o destinatário estiver omisso ou irregular perante a administração tributária deste Estado.

De forma que, dentre as condições para fruição do diferimento, consta a ausência de débitos pendentes de pagamento, inclusive aqueles lançados no Sistema de Conta Corrente Fiscal do contribuinte, exigindo-se, ainda, a certidão negativa de débitos do destinatário, nos termos dos incisos VI e VII do § 2º do art. 305 do RICMS.

Em outras palavras, a existência de débitos exigíveis, pendentes de pagamento, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, torna o estabelecimento irregular perante a administração tributária e constitui uma das causas de interrupção do diferimento previsto no art. 305 do RICMS.

Após os esclarecimentos supra, passa-se às respostas aos questionamentos da Consulente:

1) Sim, a existência de débitos pendentes de recolhimento lançados no Sistema do Conta Corrente torna irregular o estabelecimento perante a administração tributária e é causa de interrupção do diferimento, conforme estabelece o art. 305, § 2º, incisos VI e VII, do Regulamento do ICMS deste Estado.

2) Sim, a interrupção do diferimento obriga ao recolhimento do imposto nas operações de saídas internas e interestaduais nos termos do § 2º do art. 6º da Portaria nº 261/2009.

Por fim, após a aprovação desta, sugere-se o encaminhamento de cópia à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de dezembro de 2010.


Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:


Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT,_____/_____/_______.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública