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INFORMAÇÃO Nº146/2010 – GCPJ/SUNOR
...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a interrupção do diferimento nas operações de saídas internas e interestaduais de álcool anidro carburante-AEAC, quando o destinatário estiver irregular perante a administração tributária.
Para tanto, a Consulente transcreve trechos do art. 6º da Portaria nº 261/2009, de 30/12/2009, e do artigo 305, § 2º, do Regulamento do ICMS, deste Estado que tratam do diferimento nas saídas de álcool anidro carburante - AEAC e das hipóteses de encerramento do aludido instituto.
Na sequencia, apresenta os seguintes questionamentos:
1) com base no art. 305, § 2º, os débitos lançados no sistema do Conta Corrente Fiscal também torna irregular o estabelecimento?
2) nos termos do art. 305 c/c art. 6º da Portaria nº 261/2009, quando o contribuinte estiver irregular deve ser solicitado o recolhimento no ato do faturamento?
É a consulta.
Conforme se verifica em consulta ao Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, a Consulente está enquadrada no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, exclusivamente no que tange ao ICMS devido nas operações internas e interestaduais de álcool hidratado combustível (AEHC) e açúcar, nos termos da Portaria nº 261, de 30.12.2009, que dispõe:
Por sua vez, o art. 305, do Regulamento do ICMS, prevê o diferimento do imposto para as operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC, nos seguintes termos:
De forma que, dentre as condições para fruição do diferimento, consta a ausência de débitos pendentes de pagamento, inclusive aqueles lançados no Sistema de Conta Corrente Fiscal do contribuinte, exigindo-se, ainda, a certidão negativa de débitos do destinatário, nos termos dos incisos VI e VII do § 2º do art. 305 do RICMS.
Em outras palavras, a existência de débitos exigíveis, pendentes de pagamento, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, torna o estabelecimento irregular perante a administração tributária e constitui uma das causas de interrupção do diferimento previsto no art. 305 do RICMS.
Após os esclarecimentos supra, passa-se às respostas aos questionamentos da Consulente:
1) Sim, a existência de débitos pendentes de recolhimento lançados no Sistema do Conta Corrente torna irregular o estabelecimento perante a administração tributária e é causa de interrupção do diferimento, conforme estabelece o art. 305, § 2º, incisos VI e VII, do Regulamento do ICMS deste Estado.
2) Sim, a interrupção do diferimento obriga ao recolhimento do imposto nas operações de saídas internas e interestaduais nos termos do § 2º do art. 6º da Portaria nº 261/2009.
Por fim, após a aprovação desta, sugere-se o encaminhamento de cópia à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis, para conhecimento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de dezembro de 2010.
De acordo:
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT,_____/_____/_______.