Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:247/03-GLT
Data da Aprovação:09/04/2003
Assunto:Portaria nº 75/2000
Credenciamentos de Empresas Industriais
Exportação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

A Unidade acima indicada, através da CI nº 0374/2003/GCCF/SARET, de 07/08/2003, objetivando esclarecer dúvidas relativas à aplicação da Portaria nº 75/2000, formula a seguinte consulta:

Indaga se, para o credenciamento/autorização de exportação das empresas industriais não vinculadas aos programas citados no inciso II, se deve observar somente o cumprimento das exigências constantes do § 1º do art. 2º, que são: I – instituir o pedido com certidão expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração – SICM, que certifique a condição de ser a empresa integrante de um dos programas relacionados no § 2º, ou certifique a condição de ser empresa industrial neste Estado;

II – não possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si pendente de pagamento;

III – ser pontual no pagamento do imposto e cumpridora das demais obrigações tributárias. Esclarece que desde o início da vigência da Portaria nº 75/2000, tem sido exigido além do cumprimento do constante acima, a apresentação dos documentos necessários para o credenciamento das empresas comerciais, apesar de constar somente o inciso III, a exigência para apresentação dos documentos do artigo 3º (inciso III, ‘d’, art. 2º).

É a consulta.

A Portaria nº 75/2000, de 04/10/2000, que estabelece procedimentos a serem observados em operações para o exterior ou com o fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, dispõe em seu artigo 2º:
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos infere-se que: 1) a apresentação de todos os documentos constantes do art. 3º somente foi exigido das empresas integrantes do inciso III, do artigo 2º, ou seja, dos demais estabelecimentos comerciais exportadores e "tradings";

2) para as indústrias, vinculadas ou não aos programas indicados foi estabelecida a exigência do cumprimento do exarado no § 1º, do art. 2º da Portaria em comento.

As indústrias interessadas em obter credenciamento para exportação, por força do estatuído no Decreto nº 2.814, de 19/07/2001, já estão obrigadas a solicitar habilitação perante a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia, apresentando àquele órgão os documentos arrolados no seu art. 2º. Por conseguinte, a Portaria nº 75/2000, prescreveu a exigência de tão-somente os documentos constantes do § 1º, do seu art. 2º.

Cumpre salientar que, deverá, ainda, ser observado pelas indústrias integrantes dos Programas citados no inciso II do art. 2º da mencionada Portaria nº 75/2000, o disposto no § 6º do mesmo art. 2º, a seguir reproduzido:
E os remetidos incisos, VII, IX e X do artigo 3º, estabelecem:
Por fim, cabe ressaltar que o artigo 17 da mesma Portaria prevê a possibilidade de exigência de outros requisitos que a autoridade concedente entender necessários.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 2 de setembro de 2003.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação