Texto INFORMAÇÃO Nº 016/2018-GILT/SUNOR ..., empresa situada à Rua ..., s/n, ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido a estabelecimento de radiodifusão, nos seguintes termos: - Solicita consulta, tendo em vista a CNAE 6010-1/00 – Atividade de Radio, em relação à cobrança de emissão de notas fiscais de serviço, uma vez que o município de ... está alegando que deve ser recolhido ICMS sobre as notas fiscais de serviço, fato que ocorreu em 06/03/2015, todavia, em consulta ao Plantão Fiscal do Estado, foi informado que essa atividade é isento do ICMS, conforme art. 5º, prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (conforme inciso XIV do caput do art. 4º, da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009). Na sequência, faz a seguinte observação:
“Nos termos aguardo deferimento referente à consulta tributária ao questionamento exposto, para que sejam sanadas as dúvidas, junto a Prefeitura Municipal de ... – MT.”
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 6010-1/00 – Atividades de rádio, bem como está obrigada a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 01/01/2018. A principal dúvida da Consulente se refere à cobrança de ICMS sobre a emissão de notas fiscais de serviço referente à sua atividade de radio. Em relação ao tema, preliminarmente será destacada a hipótese de incidência de ICMS na prestação de serviço de telecomunicação, conforme a previsão trazida pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que abaixo se transcreve:
§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1° do artigo 35 c/c o § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)