Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:016/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/09/2018
Assunto:Radiodifusão/ Televisão/Por Assinatura


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 016/2018-GILT/SUNOR

..., empresa situada à Rua ..., s/n, ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido a estabelecimento de radiodifusão, nos seguintes termos:

- Solicita consulta, tendo em vista a CNAE 6010-1/00 – Atividade de Radio, em relação à cobrança de emissão de notas fiscais de serviço, uma vez que o município de ... está alegando que deve ser recolhido ICMS sobre as notas fiscais de serviço, fato que ocorreu em 06/03/2015, todavia, em consulta ao Plantão Fiscal do Estado, foi informado que essa atividade é isento do ICMS, conforme art. 5º, prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (conforme inciso XIV do caput do art. 4º, da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009).

Na sequência, faz a seguinte observação:

“Nos termos aguardo deferimento referente à consulta tributária ao questionamento exposto, para que sejam sanadas as dúvidas, junto a Prefeitura Municipal de ... – MT.”

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 6010-1/00 – Atividades de rádio, bem como está obrigada a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 01/01/2018.

A principal dúvida da Consulente se refere à cobrança de ICMS sobre a emissão de notas fiscais de serviço referente à sua atividade de radio.

Em relação ao tema, preliminarmente será destacada a hipótese de incidência de ICMS na prestação de serviço de telecomunicação, conforme a previsão trazida pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que abaixo se transcreve:


No entanto, tanto nos termos da Constituição Federal, como da Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no âmbito deste Estado, haverá a ocorrência de hipótese de não incidência de ICMS.

Nestes termos, no caso de radiodifusão, o próprio RICMS/MT traz como regra o seguinte preceito:
Veja que a não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias que possam decorrer da sua atividade, por isso, mesmo não sendo a operação tributada, poderá haver obrigações acessórias decorrentes do desenvolvimento da atividade em questão.

Neste sentido, podemos destacar, por exemplo, a entrega da obrigação acessória de Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme consta no espelho da consulta ao Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Após as considerações supra, passa-se a responder o questionamento da Consulente, informando que em relação à atividade de radiodifusão, tanto sonora como de imagens, se forem de recepção livre e gratuita, não haverá incidência de ICMS, nos termos do artigo 5º, XX, do RICMS/MT, portanto, não haverá recolhimento a ser efetuado sobre este tipo de atividade.

Todavia, convém mencionar que se a empresa possuir outros tipos de serviço de comunicação estará sujeita à incidência de ICMS, nos termos do artigo 2º, III, também do RICMS/MT, hipótese em que estará sujeita ao recolhimento do ICMS devido sobre as prestações realizadas.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de fevereiro de 2018.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em substituição