Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:255/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/29/2014
Assunto:Tratamento Tributário
Aquisições interestaduais
Pneumáticos usados - reforma


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 255/2014 – GCPJ/SUNOR

............., empresa situada na ......., nº ......, Loteamento ........ em .......l - MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado quando da aquisição interestadual de insumos para realização de prestação de serviço de recapagem de pneus usados de terceiros.

Para tanto, informa que é optante pelo Simples Nacional e que sua atividade consiste na prestação de serviço de recapagem de pneus usados de terceiros.
Explica que não emite notas fiscais de comercialização dos pneus, e sim Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica dos pneus recapados e que atualmente vem comprando fora do Estado os seguintes produtos:

MERCADORIA
NCM
Camel back
40061000
Perfis de borracha
Borracha de ligação
40059190
Ripamold (banda de rodagem para pneus)
40129090
Manchão
40082100
Cola (adesivos a base de borracha)
35069110

Entende que deva recolher o ICMS como compra de material para uso e consumo, pois efetua o serviço de recapagem, não comercializa as mercadorias compradas.

Solicita informações quanto à operação de aquisição interestadual de insumos para realização de sua atividade. E questiona:
1. Neste tocante gostaria de esclarecimentos sobre o correto recolhimento do ICMS Interestadual, já que a empresa realiza a compra para prestação de serviço, e não comercialização desse material.
2. Há algum beneficio ou forma de cálculo diferenciada para as empresas optantes pelo Simples Nacional que não comercializam os produtos citados, pois apenas fazem o uso deles no processo de recapagem?
3. Qual a fórmula do cálculo do imposto das mercadorias arroladas no Anexo XIV do RICMS/MT substituição tributaria, para os optantes pelo Simples Nacional que não comercializam, apenas consomem ou adquirem mercadorias para compor o ativo imobilizado ou uso e consumo?

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constata-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 2212-9/00 - Reforma de pneumáticos usados e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como, é optante pelo Simples Nacional desde 25/03/2013.

Constata-se da leitura do § 2º do artigo 1º e o item 14.04 da lista de serviços, todos constantes da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, abaixo reproduzido, que o serviço de recauchutagem efetuada em pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, é operação tributada somente pelo ISSQN.
Portanto, o estabelecimento que tem como atividade a prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem de pneus e efetua este serviço apenas em pneus de terceiros e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS.

Porém, convém que se esclareça que a condição de não contribuinte do ICMS é assegurada aos estabelecimentos comerciais relacionados na lista acima, se quando da aquisição de insumos em operações interestaduais seja aplicada a alíquota fixada para consumidor final, ou seja, aquela fixada para operações internas a ocorrerem no Estado do fornecedor.

Assim, uma vez aplicada a alíquota fixada para operações interestaduais entre contribuintes do imposto, menor que aquela fixada para operações internas, será devido ao Estado do destinatário da mercadoria o ICMS diferencial de alíquotas, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, infra:
Então, o ICMS Diferencial de Alíquota só não é devido pelo prestador de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus de terceiros em suas aquisições interestaduais, quando na operação de aquisição de produtos for aplicada a alíquota interna do Estado do remetente, aplicável nas operações com não contribuintes do ICMS.

Caso a Consulente adquira mercadorias em operação interestadual utilizando-se da condição de contribuinte do imposto, ou seja, com alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, será devido ao Estado de Mato Grosso o ICMS Diferencial de alíquota quando da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

Conforme informação constante no Sistema de Cadastro de Contribuintes a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado, portanto, na apuração do imposto será observado o disposto nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, dos quais se transcrevem:
Importa esclarecer que as mercadorias elencadas se sujeitem ao regime de substituição tributária. Porém, no caso, não são adquiridas para revenda, mas serão utilizadas para uso e consumo em atividade de prestação de serviço, ou seja, estão desoneradas do ICMS nas operações internas, portanto, o regime de tributação mencionado não lhe é aplicado, conforme o disposto no inciso I do § 2º do artigo 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, abaixo transcrito:
Portanto, ao adquirir as mercadorias em operação interestadual para serem utilizadas como insumo na prestação de serviço de recauchutagem de pneus usados, com alíquota fixada para contribuintes do imposto, tais aquisições estarão sujeitas a tributação do ICMS na modalidade diferencial de alíquotas, que atualmente é tributado pelo regime de estimativa simplificado.
Para a apuração do ICMS diferencial de alíquota, no caso, observa-se o disposto no Regulamento do ICMS/MT:
De todo o exposto, infere-se que embora as mercadorias elencadas estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, no caso, este regime de tributação não se aplica, por estarem desoneradas do pagamento do imposto nas operações internas, uma vez que se destinam à prestação de serviço tributada somente pelo ISSQN.

No entanto, adquirida mercadoria em operação interestadual com alíquota destinada a contribuinte do imposto, será devido o ICMS diferencial de alíquota, apurado à carga tributária de 4% sobre o valor da nota fiscal de aquisição.
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1.Conforme o disposto acima, caso a Consulente adquira as mercadorias elencadas utilizando-se da condição de contribuinte do ICMS, ou seja, com alíquota de operação interestadual do Estado de origem, será devido o ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso, apurado à carga tributária de 4% sobre a nota fiscal.

2.Sim, para os Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a base de cálculo do imposto será ajustada de forma que resulte em uma carga tributária de 4% sobre o valor da nota fiscal. Esclarecendo que a carga tributária fixada para a CNAE 2212-9/00 - Reforma de pneumáticos usados é de 15%, quando não optante pelo Simples Nacional.

3.Conforme demonstrado anteriormente, apesar de as mercadorias arroladas se sujeitarem ao regime de substituição tributária, no caso em comento em que as mesmas se destinam ao ativo imobilizado ou uso e consumo, este regime de tributação não se aplica, posto que não haja operação subsequente onerada pelo imposto.

O cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas será efetuado conforme o quadro exemplificativo abaixo, independentemente da mercadoria estar ou não sujeita ao regime de substituição tributária:

A
Valor da operação
R$ 1.000,00
B
Carga tributária – RICMS, Anexo V, art. 59, II
4%
C
Valor ICMS Diferencial alíquota - AxB
R$ 40,00
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública