Texto INFORMAÇÃO Nº 167/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa situada na ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito do tratamento aplicável na remessa de gado bovino em pé para industrialização sob encomenda, em estabelecimentos de terceiros, e na comercialização da carne resultante do abate após o retorno. Para tanto, a consulente expõe que, entre as várias legislações, precisa de uma posição clara sobre a operação de remessa para industrialização (somente abate de bovinos) e, para isso, apresenta detalhamento dos sujeitos envolvidos e da circulação da mercadoria, que, segundo a interessada, deverá ocorrer da seguinte forma:
Os sujeitos são:
2º. O frigorífico retorna os bovinos abatidos (NCM 0201.10.00) para o varejista. a. O frigorífico está emitindo Notas Fiscais, conforme Anexo VII, art. 29 até o art. 35, “DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS”.
3º. O varejista desossa as carcaças e vende para o consumidor final.
1 - Qual é a sequência de Notas Fiscais obrigatórias desde a venda do produtor até a venda para o consumidor final e os respectivos CFOP e CST/ICMS?
2 – Em qual operação (Nota Fiscal) deverá ser destacado o ICMS e quem é o responsável pelo recolhimento?
3 – Em qual operação (Nota Fiscal) deverá ser efetuada a retenção de ICMS/ST e quem é o responsável pelo recolhimento?
4 – Incide FETHAB? Se sim, em qual operação (Nota Fiscal) deverá ser efetuada a retenção do FETHAB e quem é o responsável pelo recolhimento?
5 – A Nota Fiscal de industrialização deverá ser separada da Nota Fiscal de retorno de remessa para industrialização?
6 – Entre todas essas operações, em algum momento existem serviços a serem tributados por ISSQN?
7 – O varejista entrega (deixa no frigorífico) os miúdos e o couro para o frigorífico como meio de pagamento pela industrialização (abate). Que tipo de Nota Fiscal deve ser feita?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 4722-9/01 – Comércio varejista de carnes – açougues, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/2014. Em síntese, pela narrativa dos fatos apresentados pela interessada, incluindo-se a transcrição do § 2° do artigo 29 do Anexo VII do RICMS/2014, depreende-se que as operações citadas pela consulente ocorrem no âmbito do Estado, ou seja, depreende-se que tanto o estabelecimento produtor, do qual adquire o gado bovino em pé, como o frigorífico abatedor estão situados no território mato-grossense, ou seja, são todas operações internas. De forma que a resposta à presente consulta será formalizada, partindo-se do pressuposto que operações citadas pela consulente ocorrem no âmbito deste Estado. No que se refere à operação de aquisição do gado bovino em pé, efetuada pela consulente junto ao produtor rural, há previsão de diferimento do ICMS contida no artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), nos seguintes termos:
§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (...)
§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica. (...)
No entanto, caso o produtor não tenha feito opção pelo diferimento, deve emitir a Nota Fiscal com destaque do imposto e efetuar o recolhimento antes da saída do gado do estabelecimento. Vale destacar que a fruição do diferimento fica condicionada, também, ao recolhimento de contribuição para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, que, por sua vez, conforme consta do artigo 13, § 8°, do Anexo VII, deve ser apurado e recolhido na forma, valores e prazos previstos na legislação específica. Como é sabido, o FETHAB foi instituído pela Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000. A forma, valores e prazos para recolhimento do FETHAB, atinentes à operação com gado bovino em pé, estão disciplinados, de forma específica, nos dispositivos do Decreto n° 1.261/2000, reproduzidos, a seguir:
Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto (...) - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, (...).
§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) I – ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB: (...) b) 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado, transportada para o abate; (...) III – ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para abate; (...)
§ 9° O recolhimento das importâncias devidas ao FETHAB nos termos deste decreto será efetuado mediante Documento de Arrecadação próprio, com observância, ainda, do que segue: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) (...)
Art. 11 O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1° e 2° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1 e 27-I-5 é, cumulativamente: (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19) (...) I – faculdade do contribuinte; II – condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados; (...)
Art. 24 A não-adesão à faculdade referida no artigo 11, inciso I, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída do gado do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento) fixada na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.
§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, antes da saída do gado de seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual. (Nova redação dada pelo Dec. 2.190/09, efeitos a partir de 1º/11/09) (...)
Art. 25 O estabelecimento adquirente do gado em pé, remetido por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do Titular daquela Pasta.
Parágrafo único O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente.
(...)
. na operação de saída do gado em pé, caso o produtor faça opção pelo diferimento, fica obrigado, como contrapartida, a efetuar o recolhimento da contribuição ao FETHAB e também ao FABOV (art. 10 caput e § 1°, incisos I e III);
. a não opção pelo FETHAB, obriga o remetente (produtor) a efetuar o recolhimento do ICMS, antes da saída do gado em pé do estabelecimento, com alíquota de 17% (art. 24 e § 1°). Todavia, a apropriação do crédito pelo destinatário, somente poderá ocorrer após autorização da SEFAZ, mediante solicitação (art. 25). No que tange à operação de remessa de mercadoria para industrialização sob encomenda em estabelecimento de terceiros, a matéria encontra-se disciplinada de forma específica nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS/2014. Eis a transcrição de trechos:
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende: I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador; II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados. (...)
§ 3° A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.
DP do RICMS Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93) (...) V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463. (...)
Como informado anteriormente, partindo-se do pressuposto que ambos os estabelecimentos estão situados no território mato-grossense, na operação de remessa do gado bovino em pé para industrialização em estabelecimento de terceiros, o imposto incidente tanto na operação de remessa do gado em pé, como na de retorno do produto resultante do abate, poderá ser diferido para o momento em que a consulente der a saída do referido produto. Reitera-se que o referido diferimento tem previsão no artigo 29 do Anexo VII do RICMS/2014 e somente poderá ser fruído desde que atendidas as condições previstas na norma. Neste contexto, estando tais operações albergadas pelo diferimento, não haverá destaque do imposto no documento fiscal, seja no emitido pela consulente (encomendante) por ocasião da remessa do gado em pé para o frigorífico, seja no emitido por este último (industrializador), quando do retorno do produto resultante do abate. Em suma, somente haverá destaque do imposto nos documentos fiscais, nessas operações, caso os estabelecimentos não atendam as condições para fruição do diferimento. Questão 3 – Em qual operação (Nota Fiscal) deverá ser efetuada a retenção de ICMS/ST e quem é o responsável pelo recolhimento?
Conforme esclarecido anteriormente, no presente caso, as operações a serem realizadas não estão submetidas à substituição tributária. Questão 4 – Incide FETHAB? Se sim, em qual operação (Nota Fiscal) deverá ser efetuada a retenção do FETHAB e quem é o responsável pelo recolhimento?
Sim. Caso o produtor tenha feito opção pelo diferimento, uma das condições para fruição é a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV, como previsto no Decreto n° 1.261/2000, especificamente em seu artigo 10, caput e § 1°, incisos I, alínea b, e III, sendo o remetente (produtor) o responsável pelo recolhimento. Questão 6 – Entre todas essas operações, em algum momento existem serviços a serem tributados por ISSQN?
As operações de venda de gado em pé, de carne, assim como a industrialização por encomenda (abate de bovinos) são todas tributadas pelo ICMS, porquanto tipificarem operações relativas à circulação de mercadorias. No que se refere ao ISSQN a competência para orientar sobre o referido tributo é a do município onde estiver estabelecido o prestador de serviço, não identificado nos fatos narrados pela consulente. Questão 7 – O varejista entrega (deixa no frigorífico) os miúdos e o couro para o frigorífico como meio de pagamento pela industrialização (abate). Que tipo de Nota Fiscal deve ser feita?
Do ponto de vista jurídico, tal operação é caracterizada como permuta e, nessa hipótese, a entrega dos miúdos e do couro como parte do pagamento do abate, caracteriza operação de venda, que deve ser tributada pelo ICMS.
Sendo assim, por ocasião do retorno dos produtos resultantes do processo de abate, o frigorífico deve emitir a Nota Fiscal de retorno computando o valor total dos produtos, incluindo os miúdos e o couro, mesmo que de forma simbólica, e a consulente, por sua vez, deve emitir Nota Fiscal correspondente à venda dos miúdos e do couro para o frigorífico com destaque do imposto.
Por derradeiro, tendo em vista as questões 1 e 5, que se referem a obrigação acessória (emissão de Nota Fiscal), a consulta será desmembrada para complementação da resposta a esses questionamentos pela área com atribuições regimentais. Com isso, o presente processo será encaminhado para análise pela Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II e § 3º, do RICMS/MT. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2020.