Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:244/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/16/2013
Assunto:Prazo de Recolhimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 244/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecido na ... - MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o prazo para recolhimento do ICMS.

Para tanto informa que tem dúvidas de como calcular o valor do ICMS devido, referente ao mês de fevereiro/2013.

Esclarece que em Janeiro/2013 o valor do ICMS devido foi de R$ 1.817,60, com vencimento 02/2013 e que em fevereiro/2013 o valor do ICMS devido foi de R$ 602,40.

Transcreve o artigo 1º, inciso X, da Portaria nº 100/1996-SEFAZ.

Por fim questiona:
1. 70% sobre qual valor? Sobre R$ 1.817,60, referente ao mês de janeiro, ou, sobre R$ 602,40, referente ao mês de fevereiro?
2. Se os 70% incidirem sobre o mês de janeiro, R$ 1.817,60, essa diferença recolhida a maior pode ser objeto de compensação ou de restituição?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente se encontra enquadrada na CNAE 5112-9/01 - Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação e no regime de estimativa simplificado.

Em síntese, a Consulente solicita esclarecimento sobre a interpretação do artigo 1º, inciso X, da Portaria nº 100/1996-SEFAZ:
Conforme se observa pela leitura do dispositivo acima transcrito, o imposto relativo à prestação de serviço de transporte aéreo será recolhido conforme o quadro abaixo:

Mês prestação de serviço
Valor ICMS mês anterior
Portaria 100/1996, art. 1º, X, a (70%)
Imposto apurado (R$)
R$
Portaria 100/1996, art. 1º, X, b
R$
Prazo
R$
Prazo
Fevereiro
1.817,60
1.272,32
10/03
602,40
(+) 669,92
31/03

Em relação à quantia recolhida à maior, a regularização fiscal deste tipo de ocorrência, pode ser feita por iniciativa do próprio contribuinte, que deve adotar o procedimento previsto no Inciso II, do artigo 65 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, qual seja, creditar-se do valor recolhido a maior, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS - no quadro Crédito do Imposto - Outros créditos, anotando a origem do crédito, sujeito a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

É a informação, ora submetida à superior consideração

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de setembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública