Texto INFORMAÇÃO Nº 104/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa situada na ... - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na aquisição em outro Estado de melancia e abacaxi para revenda. Para tanto, expõe que atua no ramo de venda de produtos hortifrutigranjeiros, e que a sua dúvida é específica sobre o tratamento tributário aplicado aos produtos melancia e abacaxi quando adquiridos em outro Estado para revenda em Mato Grosso. É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 09.04.2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Conforme consta dos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, a consulente desenvolve a atividade principal de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, estando enquadrada na CNAE 4724-5/00; e também que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado. Quanto à matéria ora questionada, esclarece-se que o artigo 9º, inciso V, do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, previa isenção do imposto nas operações internas e interestaduais com frutas frescas nacionais nos seguintes termos: