Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:104/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/05/2015
Assunto:Consulta
Tratamento Tributário
Aquisição
Revenda
Hortifrutigranjeiros
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 104/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ... - MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na aquisição em outro Estado de melancia e abacaxi para revenda.

Para tanto, expõe que atua no ramo de venda de produtos hortifrutigranjeiros, e que a sua dúvida é específica sobre o tratamento tributário aplicado aos produtos melancia e abacaxi quando adquiridos em outro Estado para revenda em Mato Grosso.

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 09.04.2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Conforme consta dos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, a consulente desenvolve a atividade principal de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, estando enquadrada na CNAE 4724-5/00; e também que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado.

Quanto à matéria ora questionada, esclarece-se que o artigo 9º, inciso V, do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, previa isenção do imposto nas operações internas e interestaduais com frutas frescas nacionais nos seguintes termos:


Como se vê, tanto a melancia como o abacaxi enquadram-se dentre aqueles produtos (frutas) em estado natural alcançados pela isenção de que trata o dispositivo acima reproduzido, podendo o benefício ser aplicado desde que observadas às condições previstas na norma para sua fruição.

De acordo com os dados cadastrais mencionados anteriormente, a consulente está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, disciplinados nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS-MT/89.

Por seu turno, o aludido Regime, em seu artigo 87-J-7, § 3º, inciso III, transcrito a seguir, dispunha que as operações contempladas com isenção do ICMS não integrarão o valor total das operações para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:


Com base no dispositivo acima reproduzido, pode-se dizer não está sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado a aquisição de mercadorias em outro Estado cuja operação interna esteja isenta do ICMS, desde que o benefício seja concedido através de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.

Neste caso, partindo-se do pressuposto de que as frutas abacaxi e melancia atende a todas as condições previstas no artigo 9º, inciso V e Parágrafo único, do Anexo VII do RICMS-MT/89, a operação com tal produto fica isenta do ICMS. Por conseguinte, quando da aquisição interestadual, a operação não estará sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado conforme preconiza o inciso III do § 3º do artigo 87-J-7 do RICMS/MT.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Estando ambos disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/), inclusive com as correlações correspondentes.


É a informação que ora se submete a apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de maio de 2015.
Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública