Texto INFORMAÇÃO 217/2024 - UDCR/UNERC
O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, que passa a apurar o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, poderá escriturar os créditos do imposto relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento.
Até 30/05/2024, o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, para apuração do crédito de ICMS relativo ao estoque, deveria realizar o levantamento do estoque existente no estabelecimento utilizando o critério de gestão de estoque PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai).
O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderia ao somatório dos valores de imposto destacados nos documentos fiscais de entrada, identificados pela aplicação do critério PEPS.
Até 30/05/2024, para registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD do crédito relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional o contribuinte poderia utilizar o código MT022499.
A partir de 1° de junho de 2024, o contribuinte para aproveitamento dos créditos de estoque decorrente de desenquadramento do Simples Nacional deve observar as disposições da Portaria n° 110/2024-SEFAZ
1) Qual o procedimento para a solicitação do crédito junto ao fisco?
2) Após solicitado ao fisco, como informar no SPED Fiscal ICMS/IPI, o crédito do estoque?
3) Existe código especifico de ajuste a ser informado no SPED Fiscal ICMS/IPI?
4) O aproveitamento pode ser feito em cota única?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de tintas e materiais para pintura – CNAE 4741-5/00, bem como que, atualmente, apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Ainda em preliminar, registra-se que a consulta foi protocolada em .../.../..., logo será respondida considerando a legislação vigente à época. Em síntese, a dúvida da consulente se consubstancia no procedimento para aproveitamento de créditos do imposto, para apuração do ICMS pelo regime normal, referente ao estoque existente no momento do desenquadramento do regime Simples Nacional. Pois bem, o regime normal de apuração está previsto no artigo 131 do RICMS que prevê, sinteticamente, que o imposto a ser recolhido no período corresponderá à diferença positiva entre o valor total do débito do imposto (encontrado pela soma do débito do imposto relativo às operações de saída, de outros débitos e dos estornos de créditos) e o valor total do crédito do imposto (consubstanciado na soma dos créditos relativos às operações de entradas e aos serviços tomados, de outros créditos e dos estornos de débitos). Portanto, a apuração do imposto se dá pelo cotejamento entre créditos e débitos. Assim, com base no princípio da não-cumulatividade do imposto, e desde que observadas todas as regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS previstas nos artigos 116 e 123 do RICMS, é evidente o direito da consulente de aproveitar como crédito do valor do ICMS anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria existente em seu estoque no momento do desenquadramento do regime favorecido Simples Nacional. No que se refere ao procedimento para apuração do montante do crédito a ser apropriado, bem como para a respectiva escrituração, não havia, em ..., regra específica na legislação estadual. Portanto, o procedimento para tanto era aquele que podia ser extraído das regras gerais do imposto e das normas contábeis. Assim, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 16(R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis https://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=47, o custo dos estoques de bens intercambiáveis deveria ser atribuído pelo uso do critério Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair (PEPS) ou pelo critério do custo médio ponderado. Segundo o CPC 16(R1) “o critério PEPS (Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair) pressupõe que os itens de estoque que foram comprados ou produzidos primeiro sejam vendidos em primeiro lugar e, consequentemente, os itens que permanecerem em estoque no fim do período sejam os mais recentemente comprados ou produzidos”. Enquanto que pelo critério do custo médio ponderado, “o custo de cada item é determinado a partir da média ponderada do custo de itens semelhantes no começo de um período e do custo dos mesmos itens comprados ou produzidos durante o período. A média pode ser determinada em base periódica ou à medida que cada lote seja recebido, dependendo das circunstâncias da entidade”. Para fins de apuração do crédito de ICMS, apesar de a legislação estadual não especificar, à época, o critério de valoração de estoque a ser utilizado na hipótese, tem-se que o critério PEPS era o indicado, pois permite identificar a mercadoria e o respectivo documento fiscal, elementos a que o crédito do imposto está diretamente relacionado. Assim, o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, para apuração do crédito de ICMS relativo ao estoque, poderia realizar o levantamento do estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional utilizando o critério de gestão de estoque PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai). De modo que o valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderia ao somatório dos valores de imposto destacados nos respectivos documentos fiscais de entrada, identificados pela aplicação do critério PEPS. Ademais, enquanto não definido código específico para registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD do valor do crédito relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional, o contribuinte poderia registrá-lo de uma só vez utilizando o código MT022499. Em tempo, convém ressaltar que, no caso de o contribuinte optar pelos benefícios autorizados pelo Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado para estabelecimentos varejistas e atacadistas), o crédito decorrente de aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda está limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento. Cabe registrar, ainda, que, a partir de 1° de junho de 2024, o aproveitamento dos créditos de estoque por desenquadramento do Simples Nacional passou a ser disciplinado pela Portaria n° 110/2024-SEFAZ, disponível no endereço eletrônico “http://www.sefaz.mt.gov.br/spl/portalpaginalegislacao”. Consideram-se resolvidas as dúvidas suscitadas. Por fim, salienta-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2024.